DECRETO 8.074, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 15-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.025, de 05/04/2017). Administrativo. Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.025, de 05/04/2017, art. 5º (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Lei 12.852, de 05/08/2013 (Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.074, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 15-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.025, de 05/04/2017). Administrativo. Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.025, de 05/04/2017, art. 5º (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Lei 12.852, de 05/08/2013 (Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Interministerial da Política de Juventude - Coijuv, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.


Art. 2º

- Compete ao Coijuv:

I - subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II - elaborar e propor a regulamentação do estatuto da juventude e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, conforme o disposto no art. 227, § 8º, da Constituição;

CF/88, art. 227, § 8º (Direitos da criança, do adolescente e do jovem ).

III - monitorar a implementação no território nacional do estatuto da juventude e do Sinajuve;

IV - elaborar o plano nacional de juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostos, conforme o disposto no art. 227, § 8º, da Constituição;

V - subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do plano nacional de juventude e dos programas e ações do Governo federal para a juventude;

VI - monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e

VII - publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.

Parágrafo único - A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de noventa dias, contado da data do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.


Art. 3º

- O Coijuv será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - A coordenação do Coijuv será realizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude.

§ 2º - Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.

§ 4º - Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, mediante resolução, por maioria absoluta de seus membros.

§ 5º - Com exceção do disposto no § 4º, o Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 6º - O Coijuv realizará reuniões ordinárias cuja periodicidade será definida pelo regimento interno e poderá ser convocado extraordinariamente.

§ 7º - O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.

§ 8º - O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.

§ 9º - A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 4º

- O Coijuv realizará, por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, reunião anual com os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput do art. 3º para aprovação do relatório com o balanço anual e das prioridades de trabalho do Comitê.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Gilberto Carvalho