(D. O. 30-08-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.431, de 08/03/2023, art. 8º (Revogação total).
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 1º, e 2º (Ementa, arts. 1º, 2º, ).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 30-08-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.431, de 08/03/2023, art. 8º (Revogação total).
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 1º, e 2º (Ementa, arts. 1º, 2º, ).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.]
§ 1º - O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]
§ 3º - A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.
- São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida:
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 2º - São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:]
I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;]
III - corresponsabilidade entre os entes federados;
IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;
V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;
VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;
VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
- O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:]
I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;]
II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;]
III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;]
IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e]
V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.]
§ 1º - Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de:
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:]
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
§ 2º - As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]
- Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:]
I - coordenar a implantação e execução do Programa;
II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º; [[Decreto 8.086/2013, art. 3º.]]
III - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira;]
IV - capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero;]
V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa; [[Decreto 8.086/2013, art. 3º.]]
VI - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores;
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores;]
VII - prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e]
VIII - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa.]
Parágrafo único - A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.]
- Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - o Ministério da Cidadania; e
III - o Ministério da Saúde.
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]
- Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos: [[Decreto 8.086/2013, art. 3º.]]
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;
II - de parcerias público-privadas; e
III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência.]
- A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para dispor sobre a coordenação e a gestão do Programa Mulher Segura e Protegida.
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]
Brasília, 30/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Eleonora Menicucci de Oliveira