(D. O. 05-09-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.441, de 20/03/2023, art. 3º (art. 3º).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 05-09-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.441, de 20/03/2023, art. 3º (art. 3º).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A 4ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, fica transformada em 4ª Brigada de Infantaria Leve - Montanha.
- A 15ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, fica transformada em 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada.
- (Revogado pelo Decreto 11.441, de 20/03/2023, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 3º - A 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, passa a ser denominada 11ª Brigada de Infantaria Leve.]
- Caberá ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que trata este Decreto e editar os atos complementares necessários a sua execução.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto 92.170, de 18/12/1985; e [[Decreto 92.170/1985, art. 1º.]]
II - o art. 1º do Decreto 5.261, de 3/11/2004. [[Decreto 5.261/2004, art. 1º.]]
Brasília, 04/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - Celso Luiz Nunes Amorim