DECRETO 8.105, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 09-09-2013)

Administrativo. Servidor público. Forças armadas. Altera o Decreto 4.780, de 15/07/2003, que aprova o Regulamento da Reserva da Marinha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.780, de 15/07/2003 (Regulamento da Reserva da Marinha)
Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
Lei 5.292, de 08/06/1967 (Administrativo. Forças armadas. Dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei 4.375, de 17/08/64)
(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 6.880, de 9/12/1980, e 5.292, de 8/06/1967, Decreta:

DECRETO 8.105, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 09-09-2013)

Administrativo. Servidor público. Forças armadas. Altera o Decreto 4.780, de 15/07/2003, que aprova o Regulamento da Reserva da Marinha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.780, de 15/07/2003 (Regulamento da Reserva da Marinha)
Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
Lei 5.292, de 08/06/1967 (Administrativo. Forças armadas. Dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei 4.375, de 17/08/64)
(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 6.880, de 9/12/1980, e 5.292, de 8/06/1967, Decreta:

Art. 1º

- O Anexo I do Decreto 4.780, de 15/07/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.780, de 15/07/2003, art. 18 (Regulamento da Reserva da Marinha)
[Art. 18 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - [...]
a) Estágio Técnico para Praça (ETP);
b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT);
c) Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e
d) Estágio de Habilitação para Praça (EHP).
§ 2º - A convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3º - O EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases:
[...]] (NR)
[Estágio de Aplicação para Praça - EAP
Art. 23-B - O EAP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM.] (NR)
[Estágio de Habilitação para Praça - EHP
Art. 23-C - O EHP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino médio concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM.] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
§ 4º - Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP.
§ 5º - [...]
I - os Oficiais que concluírem o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensados de realizar o CFOR;
II - as Praças que concluírem o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;
III - as Praças que concluírem o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;
IV - as Praças que concluírem o EAP estarão habilitadas a exercer cargos e funções em suas áreas de habilitação, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; e
V - as Praças que concluírem o EHP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até a graduação de Terceiro-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR.] (NR)
[Art. 30 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - como Praça, nas graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para prestação de SM, através do ETP, EAT, EAP e EHP.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - Celso Luiz Nunes Amorim