DECRETO 8.114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 01-10-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47). Administrativo. Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47 (Revogação total).

Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 8.842, de 04/01/1994, art. 4º (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 01-10-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47). Administrativo. Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47 (Revogação total).

Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 8.842, de 04/01/1994, art. 4º (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica estabelecido o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, com objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.


Art. 2º

- As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo terão como fundamentos os seguintes eixos:

I - emancipação e protagonismo;

II - promoção e defesa de direitos; e

III - informação e formação.


Art. 3º

- As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

I - diretrizes da política nacional do idoso, nos termos do art. 4º da Lei 8.842, de 4/01/1994, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741, de 01/10/2003;

Lei 8.842, de 04/01/1994, art. 4º (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)

II - promoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;

III - afirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;

IV - articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;

V - integração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e prevenção da violência;

VI - fortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;

VII - atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

VIII - incentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional;

IX - capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;

X - ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura;

XI - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao envelhecimento da população;

XII - acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e

XIII - divulgação da política nacional do idoso.


Art. 4º

- A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo ocorrerá por termo de adesão, que retratará as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - A adesão de ente federado ao Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo implica responsabilidade de priorizar políticas e ações destinadas a garantir os direitos da pessoa idosa, a partir dos eixos de atuação estabelecidos no art. 2º e das diretrizes estipuladas no art. 3º.


Art. 5º

- O Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo poderá contar com a colaboração, em caráter voluntário, de órgãos e entidades públicos ou privados, e de pessoas físicas.


Art. 6º

- Fica instituída a Comissão Interministerial com objetivo de monitorar e avaliar ações promovidas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.


Art. 7º

- A Comissão Interministerial prevista no art. 6º será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério da Previdência Social;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério das Cidades;

IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI - Ministério do Esporte;

XII - Ministério do Turismo;

XIII - Ministério da Cultura;

XIV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

XV - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

XVI - Ministério das Comunicações; e

XVII - Ministério dos Transportes.

§ 1º - Os membros da Comissão Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º - A participação na Comissão Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - A Comissão Interministerial elaborará e aprovará regimento interno.

§ 4º - A Comissão Interministerial poderá convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de órgãos e entidades públicos e de entidades da sociedade civil.

§ 5º - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.


Art. 8º

- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - César Borges - José Henrique Paim Fernandes - Manoel Dias - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Garibaldi Alves Filho - Tereza Campello - Marta Suplicy - Aldo Rebelo - Gastão Vieira - Gilberto José Spier Vargas - Aguinaldo Ribeiro - Luiza Helena de Bairros - Eleonora Menicucci de Oliveira - Maria do Rosário Nunes