DECRETO 8.126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 23-10-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei 12.871, de 22/10/2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.871, de 22/10/2013 (Programa mais médicos)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013, Decreta:

DECRETO 8.126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 23-10-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei 12.871, de 22/10/2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.871, de 22/10/2013 (Programa mais médicos)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013, Decreta:

Art. 1º

- A inscrição do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil será realizada no Ministério da Saúde, nos termos do art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 16 (Programa mais médicos)

§ 1º - O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre os procedimentos para a emissão do registro único e da carteira de identificação previstos no § 1º, observados os requisitos previstos na Lei 12.871/2013.

§ 3º - O Ministério da Saúde publicará o número de registro único de cada médico intercambista no Diário Oficial da União.


Art. 2º

- O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei 12.871/2013.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 16 (Programa mais médicos)

Parágrafo único - A carteira de identificação do médico intercambista conterá mensagem expressa sobre a vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.


Art. 3º

- O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar em sua área de atuação.


Art. 4º

- A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e os respectivos números de registro único.

§ 1º - A comunicação de que trata o caput será acompanhada das seguintes informações:

I - dados pessoais do médico intercambista:

a) nome;

b) nacionalidade;

c) data de nascimento;

d) registro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e

e) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - país em que o médico intercambista obteve o diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

III - país em que o médico intercambista possui habilitação para o exercício da Medicina;

IV - data de validade do registro único; e

V - local de atuação do médico intercambista.

§ 2º - A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao CRM envolvido qualquer alteração relacionada ao local de atuação do médico intercambista.


Art. 5º

- A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Ministério da Saúde o desligamento do médico intercambista do Projeto para o imediato cancelamento de seu registro único e de sua carteira de identificação.

Parágrafo único - O desligamento de que trata o caput também deverá ser comunicado pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ao CRM que jurisdicionar na área de atuação.


Art. 6º

- Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto 8.040, de 8/07/2013.

Decreto 8.040, de 08/07/2013, art. 6º (Programa Mais Médicos. Comitê Gestor)

Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha