(D. O. 23-10-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.871, de 22/10/2013 (Programa mais médicos)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013, Decreta:
(D. O. 23-10-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.871, de 22/10/2013 (Programa mais médicos)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013, Decreta:
Art. 1º- A inscrição do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil será realizada no Ministério da Saúde, nos termos do art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013.
Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 16 (Programa mais médicos)§ 1º - O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre os procedimentos para a emissão do registro único e da carteira de identificação previstos no § 1º, observados os requisitos previstos na Lei 12.871/2013.
§ 3º - O Ministério da Saúde publicará o número de registro único de cada médico intercambista no Diário Oficial da União.
- O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei 12.871/2013.
Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 16 (Programa mais médicos)Parágrafo único - A carteira de identificação do médico intercambista conterá mensagem expressa sobre a vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
- O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar em sua área de atuação.
- A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e os respectivos números de registro único.
§ 1º - A comunicação de que trata o caput será acompanhada das seguintes informações:
I - dados pessoais do médico intercambista:
a) nome;
b) nacionalidade;
c) data de nascimento;
d) registro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e
e) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - país em que o médico intercambista obteve o diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
III - país em que o médico intercambista possui habilitação para o exercício da Medicina;
IV - data de validade do registro único; e
V - local de atuação do médico intercambista.
§ 2º - A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao CRM envolvido qualquer alteração relacionada ao local de atuação do médico intercambista.
- A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Ministério da Saúde o desligamento do médico intercambista do Projeto para o imediato cancelamento de seu registro único e de sua carteira de identificação.
Parágrafo único - O desligamento de que trata o caput também deverá ser comunicado pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ao CRM que jurisdicionar na área de atuação.
- Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto 8.040, de 8/07/2013.
Decreto 8.040, de 08/07/2013, art. 6º (Programa Mais Médicos. Comitê Gestor)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha