DECRETO 8.150, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 11-12-2013)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 72 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

DECRETO 8.150, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 11-12-2013)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 72 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta critérios e procedimentos para progressão e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras e Planos Especiais de Cargos, a partir de 01/07/2012:

I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de que trata o art. 40 da Lei 11.357, de 19/10/2006;

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40 (Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP)

II - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata o art. 42 da Lei 11.357/2006;

III - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata o art. 53 da Lei 11.357/2006; e

IV - Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata o art. 55 da Lei 11.357/2006.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 1º - Deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - para a progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas desde a última progressão; e

II - para a promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e

d) no caso da promoção para a última classe das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o art. 1º, o servidor deverá concluir curso voltado especificamente para este fim, que conterá carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e abordará conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no plano de capacitação.

§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º, no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 1º, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data.

§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º - Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica ao cumprimento da carga horária de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º.


Art. 3º

- A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para a avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei 11.784, de 22/09/2008, do Decreto 7.133, de 19/03/2010, e os demais requisitos previstos nas legislações das carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis 9.657, de 03/06/1998, 10.484, de 03/07/2002, 10.550, de 13/11/2002, 10.551, de 13/11/2002, 10.682, de 28/05/2003, 10.768, de 19/11/2003, 10.871, de 20/05/2004, 10.883, de 16/06/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.090, de 07/01/2005, 11.095, de 13/01/2005, 11.156, de 29/07/2005, 11.171, de 02/09/2005, 11.233, de 22/12/2005, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.784, de 22/09/2008, 11.890, de 24/12/2008, e 11.907, de 02/02/2009

Art. 4º

- Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da entidade à qual o servidor esteja vinculado, conforme a legislação específica de cada carreira e plano especial de cargos referidos no art. 1º.


Art. 5º

- O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.


Art. 6º

- Na contagem do interstício necessário à progressão e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.


Art. 7º

- Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das carreiras e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.

Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Administrativo. Servidor público. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)

Art. 8º

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida na avaliação de desempenho anterior para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - Não haverá progressão ou promoção caso não tenha existido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.


Art. 9º

- Para o cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 10

- Os atos de concessão da progressão e promoção deverão ser publicados em boletim interno da entidade à qual o servidor esteja vinculado ou no Diário Oficial da União e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou o interstício.


Art. 11

- Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para promoção dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras e planos especiais de cargos do FNDE e INEP.


Art. 12

- O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo FNDE e INEP ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.


Art. 13

- Conforme disciplinado no ato previsto no art. 11, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins de promoção.


Art. 14

- Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e a área de atuação do servidor.

§ 1º - Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais devem ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

§ 2º - Os certificados de participação em eventos de capacitação e os certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.

§ 3º - Cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.


Art. 15

- O quantitativo de vagas por classe observará os seguintes percentuais:

I - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:

a) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe A;

b) até vinte e oito por cento do total de vagas na classe B;

c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e

d) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe D; e

II - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 1º:

a) até vinte e sete por cento do total de vagas na classe A;

b) até trinta por cento do total de vagas na classe B;

c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e

d) até vinte e três por cento do total de vagas na classe D.

§ 1º - Os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser desconsiderados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória 304, de 29/06/2006, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no art. 72, § 3º, da Lei 11.357/2006, desde que o resultado final seja igual a cem por cento.

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 72 (Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP)

§ 2º - O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.

§ 3º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as classes finais.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Fica revogado o Decreto 7.651, de 21/12/2011.

Decreto 7.651, de 21/12/2011 (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006)

Brasília, 10/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO
Tabela 1 - Cargos de nível superior

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'C' PARA CLASSE 'D'Curso de capacitação específico, comconteúdo estritamente relacionado às atividades doórgão ou entidade e duração igual ousuperior a 360 horas
CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C'Curso de capacitação com conteúdocompatível com as atribuições do cargo eduração igual ou superior a 150 horas
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'Curso de capacitação com conteúdocompatível com as atribuições do cargo eduração igual ou superior a 120 horas
Tabela 2 - Cargos de nível intermediário

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'C' PARA CLASSE 'D'Curso de capacitação específico, comconteúdo estritamente relacionado às atividades doórgão ou entidade e duração igual ousuperior a 360 horas
CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C'Curso de capacitação com conteúdocompatível com as atribuições do cargo eduração igual ou superior a 150 horas
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'Curso de capacitação com conteúdocompatível com as atribuições do cargo eduração igual ou superior a 120 horas