(D. O. 11-12-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP)O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 72 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:
(D. O. 11-12-2013)
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Não houve.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP)O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 72 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta critérios e procedimentos para progressão e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras e Planos Especiais de Cargos, a partir de 01/07/2012:
I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de que trata o art. 40 da Lei 11.357, de 19/10/2006;
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40 (Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP)II - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata o art. 42 da Lei 11.357/2006;
III - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata o art. 53 da Lei 11.357/2006; e
IV - Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata o art. 55 da Lei 11.357/2006.
- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º - Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - para a progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas desde a última progressão; e
II - para a promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e
d) no caso da promoção para a última classe das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o art. 1º, o servidor deverá concluir curso voltado especificamente para este fim, que conterá carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e abordará conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no plano de capacitação.
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º, no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 1º, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data.
§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica ao cumprimento da carga horária de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º.
- A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para a avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei 11.784, de 22/09/2008, do Decreto 7.133, de 19/03/2010, e os demais requisitos previstos nas legislações das carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE- Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da entidade à qual o servidor esteja vinculado, conforme a legislação específica de cada carreira e plano especial de cargos referidos no art. 1º.
- O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)Parágrafo único - A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
- Na contagem do interstício necessário à progressão e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.
- Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das carreiras e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.
Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Administrativo. Servidor público. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida na avaliação de desempenho anterior para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - Não haverá progressão ou promoção caso não tenha existido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
- Para o cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)- Os atos de concessão da progressão e promoção deverão ser publicados em boletim interno da entidade à qual o servidor esteja vinculado ou no Diário Oficial da União e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou o interstício.
- Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para promoção dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras e planos especiais de cargos do FNDE e INEP.
- O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo FNDE e INEP ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.
- Conforme disciplinado no ato previsto no art. 11, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins de promoção.
- Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e a área de atuação do servidor.
§ 1º - Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais devem ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.
§ 2º - Os certificados de participação em eventos de capacitação e os certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.
§ 3º - Cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
- O quantitativo de vagas por classe observará os seguintes percentuais:
I - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:
a) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe A;
b) até vinte e oito por cento do total de vagas na classe B;
c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e
d) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe D; e
II - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 1º:
a) até vinte e sete por cento do total de vagas na classe A;
b) até trinta por cento do total de vagas na classe B;
c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e
d) até vinte e três por cento do total de vagas na classe D.
§ 1º - Os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser desconsiderados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória 304, de 29/06/2006, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no art. 72, § 3º, da Lei 11.357/2006, desde que o resultado final seja igual a cem por cento.
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 72 (Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP)§ 2º - O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.
§ 3º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as classes finais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 7.651, de 21/12/2011.
Decreto 7.651, de 21/12/2011 (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006)Brasília, 10/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior
CLASSE | REQUISITOS |
CLASSE 'C' PARA CLASSE 'D' | Curso de capacitação específico, comconteúdo estritamente relacionado às atividades doórgão ou entidade e duração igual ousuperior a 360 horas |
CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' | Curso de capacitação com conteúdocompatível com as atribuições do cargo eduração igual ou superior a 150 horas |
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' | Curso de capacitação com conteúdocompatível com as atribuições do cargo eduração igual ou superior a 120 horas |
CLASSE | REQUISITOS |
CLASSE 'C' PARA CLASSE 'D' | Curso de capacitação específico, comconteúdo estritamente relacionado às atividades doórgão ou entidade e duração igual ousuperior a 360 horas |
CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' | Curso de capacitação com conteúdocompatível com as atribuições do cargo eduração igual ou superior a 150 horas |
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' | Curso de capacitação com conteúdocompatível com as atribuições do cargo eduração igual ou superior a 120 horas |