DECRETO 8.175, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 27-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014). Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revogação total).

Decreto 6.306, de 14/12/2007 (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

DECRETO 8.175, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 27-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014). Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revogação total).

Decreto 6.306, de 14/12/2007 (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.306, de 14/12/2007, art. 15-A (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF)
[Art. 15-A - [...].
[...]
XXV - nas operações de câmbio liquidadas a partir de 28/12/2013 destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio liquidadas a partir de 28/12/2013 para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega