DECRETO 8.184, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

(D. O. 20-01-2014)

Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 12 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

DECRETO 8.184, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

(D. O. 20-01-2014)

Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 12 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Decreto 8.184, de 17/01/2014, art. 7 (Termo final
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.


Art. 2º

- Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e da Lei 8.248, de 23/10/1991.

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei 8.248/1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-lei 288/1967.

Lei 8.248, de 23/10/1991 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).

§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II - cópia da portaria ou da resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º - O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou da resolução referidas no § 1º, será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- Será aplicada a margem de preferência adicional de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que atendam os requisitos e os critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26/04/2013.


Art. 4º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 5º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote e o cálculo do valor global do lote deverá considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005.

Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Administrativo. Licitação. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)

§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art.44, e s. (SuperSimples)

§ 6º - O direito de preferência previsto no Decreto 7.174, de 12/05/2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência de que trata o art. 1º.

Decreto 7.174, de 12/05/2010 (Administrativo. Licitação. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União)

§ 7º - A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Art. 6º

- Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.


Art. 7º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 8.184/2014, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 12 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 8.184/2014, art. 1º.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17/01/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
Computadores pessoais de mesa e computadores pessoais portáteis

Código TIPI

Produtos

Margem de Preferência

Margem de Preferência Adicional

Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos detelecopiar (fax), mesmo combinados entre si, exceto as impressorasfiscais

8443.3 - todos os códigos

De jato de tinta

10%

10%

De transferência térmica de cera sólida

10%

10%

A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS(sistema de cristal líquido)

10%

10%

Impressoras de impacto

10%

10%

Traçadores gráficos (plotters)

10%

10%

Aparelhos de transmissão e recepçãoautomáticas (telex)

10%

10%

Máquinas automáticas paraprocessamento de dados e suas unidades, leitores magnéticosou ópticos, máquinas para registrar dados em suportesob forma codificada, e máquinas para processamento dessesdados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

84.71 - todos os códigos

Máquinas automáticas paraprocessamento de dados, portáteis, de peso nãosuperior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central deprocessamento, um teclado e uma tela

10%

10%

Outras máquinas automáticas paraprocessamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menosuma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, umaunidade de entrada e uma unidade de saída ou apresentadassob a forma de sistemas

10%

10%

Unidades de processamento, podendo conter, no mesmocorpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade dememória, unidade de entrada e unidade de saída, depequena, média, grande e muito grande capacidade deprocessamento

10%

10%

Unidades de entrada ou de saída, podendoconter, no mesmo corpo, unidades de memória

10%

10%


Unidades de memória, compreendendo asUnidades de discos magnéticos, Unidades de discos paraleitura ou gravação de dados por meios ópticos(unidade de disco óptico), Unidades de fitas magnéticas

10%

10%

Leitores ou gravadores de cartões magnéticos,leitores de códigos de barras, leitores de caracteresmagnetizáveis, digitalizadores de imagens (scanners)

10%

10%

ANEXO II
Fórmula:

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produtomanufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual,conforme estabelecido no Anexo I.