DECRETO 8.186, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

(D. O. 20-01-2014)

Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 8º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

DECRETO 8.186, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

(D. O. 20-01-2014)

Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 8º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Decreto 8.186, de 17/01/2014, art. 6 (Termo final
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos serviços constantes no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.


Art. 2º

- As margens de preferência normal e adicional serão aplicadas para os serviços que:

I - sejam desenvolvidos ou prestados no País por pessoa jurídica constituída em conformidade com o art. 1.126 ao art. 1.133 do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002, constantes do Anexo I, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012; e

CCB/2002, art. 1.126, e ss. (Sociedades)

II - tenham recebido o certificado de que trata a Portaria nº 555, de 18/06/2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica e serviços correlatos associados prestados pelas titulares dos direitos de licença daqueles programas de computador e serviços correlatos assim certificados, na forma do art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991, e do art. 5º do Decreto 7.174, de 12/05/2010.

Lei 8.248, de 23/10/1991 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
Decreto 7.174, de 12/05/2010 (Administrativo. Licitação. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União)

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma do § 3º do art. 8º da Portaria nº 555/2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico, o licitante:

I - declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o serviço detiver certificado CERTICS válido; e

II - apresentará, com os documentos exigidos para habilitação, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma do § 3º do art. 8º da Portaria nº 555/2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º - O serviço cujo licitante não apresentar junto aos documentos exigidos para habilitação a cópia da publicação do certificado CERTICS será considerado como serviço estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de serviço estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de serviço nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de serviço nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 4º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - As margens de preferência previstas não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de serviço nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, as margens de preferência só serão aplicadas se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005.

Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Administrativo. Licitação. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)

§ 5º - Aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art.44, e s. (SuperSimples)

§ 6º - A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Art. 5º

- Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 4º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.


Art. 6º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os serviços descritos no Anexo I. [[Decreto 8.186/2014, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os serviços descritos no Anexo I.] [[Decreto 8.186/2014, art. 1º.]]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17/01/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

MARGEM DE PREFERÊNCIA ADICIONAL

1.1103.22.00Licenciamento de direitos de uso de programas de computador0%18%
1.1502.10.00Serviços de projeto, desenvolvimento e instalaçãode aplicativos e programas não personalizados (nãocustomizados)0%18%
1.1502.20.00Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptaçãoe instalação de aplicativos personalizados(customizados)0%18%


1.1508.00.00
Serviços de manutenção de aplicativos eprogramas0%18%
ANEXO II
Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produtomanufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual,conforme estabelecido no Anexo I.