(D. O. 20-01-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.345, de 11/05/2020, art. 14 (Revogação total).
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXXVI (art. 13. Vigência em 06/12/2019).
Decreto 9.003, de 13/03/2017 (art. 12).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30 e na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 35, Decreta:
(D. O. 20-01-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.345, de 11/05/2020, art. 14 (Revogação total).
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXXVI (art. 13. Vigência em 06/12/2019).
Decreto 9.003, de 13/03/2017 (art. 12).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30 e na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 35, Decreta:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE e estabelece regras para o seu funcionamento.
- O CPFGIE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- O CPFGCE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
- A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, e não remunerada.
- Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE, respectivamente em relação aos Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e ao Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, no âmbito de suas atribuições:
I - examinar os estatutos dos fundos e suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e
II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos:
a) acompanhar e propor medidas visando ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos;
b) acompanhar as medidas adotadas pela Administradora, no que se refere aos fundos;
c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela Administradora;
d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos;
e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela Administradora; e
f) examinar propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos, nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único - Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos.
- Compete aos Presidentes dos Conselhos, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seus regimentos internos, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.
- As reuniões do CPFGIE e do CPFGCE ocorrerão:
I - ordinariamente, uma vez ao ano; e
II - extraordinariamente, por convocação de seus Presidentes, a requerimento de qualquer membro, em virtude de surgimento de matéria relevante.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3º - É permitida, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, a participação, em suas reuniões, de representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação ser restrita à análise dos referidos temas.
- As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE constarão das atas de suas reuniões.
§ 1º - Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum dos colegiados.
§ 2º - As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelos Presidentes aos colegiados na primeira reunião subsequente às deliberações.
- As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE que aprovem os regimentos internos dos colegiados ou suas alterações ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo único - Os regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias além das previstas no caput, terão que ser unânimes.
- O CPFGIE e o CPFGCE contarão, cada um, com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho;
II - preparar as reuniões do Conselho;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões do Conselho; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
- As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
- (Revogado pelo Decreto 9.003, de 13/03/2017. Vigência em 31/03/2017).
Decreto 9.003, de 13/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 31/03/2017). Redação anterior: [Art. 12 - O Anexo I do Decreto 7.482, de 16/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
l) Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE; e
[...]] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXXVI. Vigência em 06/12/2019).)
Redação anterior: [Art. 13 - O Anexo I do Decreto 7.096, de 4/02/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.096/2010, art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
[...]] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/01/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Dyogo Henrique de Oliveira - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior