DECRETO 8.188, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

(D. O. 20-01-2014)

(Revogado pelo Decreto 10.282, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.345, de 11/05/2020, art. 14 (Revogação total).

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXXVI (art. 13. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 9.003, de 13/03/2017 (art. 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - Da Composição dos Conselhos (Art. 2)

Capítulo II - Das Competências dos Conselhos (Art. 5)

Capítulo III - Do Funcionamento dos Conselhos (Art. 6)

Seção I - Das Reuniões (Art. 6)
Seção II - Das Deliberações (Art. 8)
Seção III - Da Secretaria-Executiva (Art. 10)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 12)

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30, e 35 ((Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012). Altera a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 12.453, de 21/07/2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Lei 9.529, de 10/12/1997, a Lei 11.529, de 22/10/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 7.972, de 22/12/1989, a Lei 12.666, de 14/06/2012, a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei 12.087, de 11/11/2009, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 10.849, de 23/03/2004, e a Lei 6.704, de 26/10/1979, as Medidas Provisórias 2.156-5, de 24/08/2001, e Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002, da Lei 10.865, de 30/04/2004, e da Lei 12.545, de 14/12/2011)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30 e na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 35, Decreta:

DECRETO 8.188, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

(D. O. 20-01-2014)

(Revogado pelo Decreto 10.282, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.345, de 11/05/2020, art. 14 (Revogação total).

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXXVI (art. 13. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 9.003, de 13/03/2017 (art. 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - Da Composição dos Conselhos (Art. 2)

Capítulo II - Das Competências dos Conselhos (Art. 5)

Capítulo III - Do Funcionamento dos Conselhos (Art. 6)

Seção I - Das Reuniões (Art. 6)
Seção II - Das Deliberações (Art. 8)
Seção III - Da Secretaria-Executiva (Art. 10)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 12)

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30, e 35 ((Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012). Altera a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 12.453, de 21/07/2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Lei 9.529, de 10/12/1997, a Lei 11.529, de 22/10/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 7.972, de 22/12/1989, a Lei 12.666, de 14/06/2012, a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei 12.087, de 11/11/2009, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 10.849, de 23/03/2004, e a Lei 6.704, de 26/10/1979, as Medidas Provisórias 2.156-5, de 24/08/2001, e Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002, da Lei 10.865, de 30/04/2004, e da Lei 12.545, de 14/12/2011)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30 e na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 35, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE e estabelece regras para o seu funcionamento.


Capítulo I - DA COMPOSIçãO DOS CONSELHOS (Ir para)
Art. 2º

- O CPFGIE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 3º

- O CPFGCE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Art. 4º

- A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, e não remunerada.


Capítulo II - DAS COMPETêNCIAS DOS CONSELHOS (Ir para)
Art. 5º

- Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE, respectivamente em relação aos Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e ao Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, no âmbito de suas atribuições:

I - examinar os estatutos dos fundos e suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos:

a) acompanhar e propor medidas visando ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos;

b) acompanhar as medidas adotadas pela Administradora, no que se refere aos fundos;

c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela Administradora;

d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos;

e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela Administradora; e

f) examinar propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos, nos termos de seus estatutos.

Parágrafo único - Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos.


Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS (Ir para)
Seção I - DAS REUNIõES(Ir para)
Art. 6º

- Compete aos Presidentes dos Conselhos, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seus regimentos internos, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.


Art. 7º

- As reuniões do CPFGIE e do CPFGCE ocorrerão:

I - ordinariamente, uma vez ao ano; e

II - extraordinariamente, por convocação de seus Presidentes, a requerimento de qualquer membro, em virtude de surgimento de matéria relevante.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 3º - É permitida, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, a participação, em suas reuniões, de representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação ser restrita à análise dos referidos temas.


Seção II - DAS DELIBERAçõES(Ir para)
Art. 8º

- As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE constarão das atas de suas reuniões.

§ 1º - Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum dos colegiados.

§ 2º - As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelos Presidentes aos colegiados na primeira reunião subsequente às deliberações.


Art. 9º

- As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE que aprovem os regimentos internos dos colegiados ou suas alterações ocorrerão por unanimidade.

Parágrafo único - Os regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias além das previstas no caput, terão que ser unânimes.


Seção III - DA SECRETARIA-EXECUTIVA(Ir para)
Art. 10

- O CPFGIE e o CPFGCE contarão, cada um, com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho;

II - preparar as reuniões do Conselho;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões do Conselho; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.


Art. 11

- As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.003, de 13/03/2017. Vigência em 31/03/2017).

Decreto 9.003, de 13/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 31/03/2017).

Redação anterior: [Art. 12 - O Anexo I do Decreto 7.482, de 16/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
l) Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE; e
[...]] (NR)]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXXVI. Vigência em 06/12/2019).)

Redação anterior: [Art. 13 - O Anexo I do Decreto 7.096, de 4/02/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.096/2010, art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
[...]] (NR)]

Decreto 7.096, de 04/02/2010, art. 2º ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos)

Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/01/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Dyogo Henrique de Oliveira - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior