(D. O. 13-02-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 14 (art. 7º).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:
(D. O. 13-02-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 14 (art. 7º).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:
Art. 1º- Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
- Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e da Lei 8.248, de 23/10/1991.
§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei 8.248/1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-lei 288/1967.
§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 3º - O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
- A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que atendam os requisitos e critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI 383, de 26/04/2013.
- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005.
Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Licitação. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 44, e s. (SuperSimples)§ 6º - O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto 7.174, de 12/05/2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência previstas no art. 1º.
Decreto 7.174, de 12/05/2010, art. 5º (Licitação. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União)§ 7º - A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)- Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para atender ao disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 14 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 7º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.]
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12/02/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
CÓDIGO TIPI | PRODUTOS | MARGEM DE PREFERÊNCIA | MARGEM ADICIONAL |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones pararedes de celulares | |||
8517.1 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redescelulares e para outras redes sem fio | 15% | 10% |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio | 15% | 10% | |
De sistema troncalizado (trunking) | 15% | 10% | |
De redes celulares, exceto por satélite | 15% | 10% | |
De telecomunicações por satélite | 15% | 10% | |
Monitores de vídeo utilizados num sistema automáticopara processamento de dados da posição 84.71 | |||
8528.51 | Monitores de vídeo monocromáticos epolicromáticos | 15% | 10% |
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnicadigital, com capacidade de comunicação comcomputadores ou outras máquinas digitais | |||
8423.2 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 15% | 10% |
8423.3 | Básculas de pesagem constante e balanças ebásculas ensacadoras ou dosadoras | 15% | 10% |
8423.8 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 15% | 10% |
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital,próprios para aplicações em automaçãode serviços, incluindo automação bancária | |||
8472.308472.90.18472.90.28472.90.3 | Distribuidores (dispensadores) automáticos depapéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operaçõesbancárias | 15% | 10% |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, comdispositivo para autenticar | 15% | 10% | |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda | 15% | 10% | |
Conversores elétricos estáticos com controleeletrônico, conversores de corrente contínua,equipamentos de alimentação ininterrupta de energia,baseados em técnica digital | |||
8504.40 | Conversores estáticos | 15% | 10% |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 15% | 10% | |
Conversores de corrente contínua | 15% | 10% | |
Equipamento de alimentação ininterrupta deenergia (UPS ou no break) | 15% | 10% | |
Conversores eletrônicos de frequência, paravariação de velocidade de motores elétricos | 15% | 10% | |
Acumuladores elétricos próprios para máquinase equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energiado código 8504.40.40 | |||
8507.308507.408507.508507.608507.80 | De níquel-cádmio | 15% | 10% |
De níquel-ferro | 15% | 10% | |
De níquel-hidreto metálico | 15% | 10% | |
De íon de lítio | 15% | 10% | |
Outros acumuladores | 15% | 10% | |
Multiplexadores e concentradores | |||
8517.62.1 | Multiplexadores por divisão de frequência | 15% | 10% |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitaissíncronos, com velocidade de transmissão igual ousuperior a 155 Mbits/s | 15% | 10% | |
Outros multiplexadores por divisão de tempo | 15% | 10% | |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central outerminal remoto) | 15% | 10% | |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas | |||
8517.62.2 | Centrais automáticas públicas, para comutaçãoeletrônica, incluindo as de trânsito | 15% | 10% |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ouigual a 25 ramais | 15% | 10% | |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | 15% | 10% | |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a200 ramais | 15% | 10% | |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistematroncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite | |||
8517.62.6 | De sistema troncalizado (trunking) | 15% | 10% |
De tecnologia celular | 15% | 10% | |
Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 15% | 10% | |
Outros, por satélite | 15% | 10% | |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais | |||
8517.62.7 | Terminais portáteis de sistema bidirecional deradiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a112 kbits/s | 15% | 10% |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissãoinferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecionalde radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou iguala 112 kbits/s | 15% | 10% | |
Outros, de frequência inferior a 15 GHz | 15% | 10% | |
De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ouigual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s | 15% | 10% | |
Outros | 15% | 10% | |
Outros | |||
8517.62.9 | Aparelhos transmissores (emissores) | 15% | 10% |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentaçãoalfanumérica da mensagem em visor | 15% | 10% | |
Outros receptores pessoais de radiomensagens | 15% | 10% | |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexãode redes (gateways) | 15% | 10% | |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria deenergia, monocanais | 15% | 10% | |
Outros, analógicos | 15% | 10% | |
Outros | 15% | 10% | |
8517.70 | Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricosou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações | 15% | 10% |
Aparelhos e equipamentos de telecomunicações | |||
8525.5 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão outelevisão | 15% | 10% |
8525.6 | Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelhoreceptor | 15% | 10% |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem(radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos deradiotelecomando | |||
85.26 | Radares, baseados em técnicas digitais | 15% | 10% |
Aparelhos elétricos de sinalização, desegurança, de controle e de comando para vias terrestres,para áreas ou parques de estacionamento | |||
8530.80.10 | Digitais, para controle de tráfego de automotores | 15% | 10% |
Aparelhos elétricos de sinalizaçãoacústica ou visual | |||
8531.108531.208531.80 | Aparelhos elétricos de alarme para proteçãocontra roubo ou incêndio | 15% | 10% |
Painéis indicadores com dispositivos de cristaislíquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) | 15% | 10% | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários eoutros | |||
8537.10 | Comando numérico computadorizado (CNC) | 15% | 10% |
Controladores programáveis | 15% | 10% | |
Controladores de demanda de energia elétrica | 15% | 10% | |
Cabos de fibras ópticas | |||
8544.709001.10.20 | Cabos de fibras ópticas | 15% | 10% |
Feixes e cabos de fibras ópticas | 15% | 10% | |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão,do nível, da pressão ou de outras característicasvariáveis dos líquidos ou gases, baseados emtécnicas digitais | |||
9026.109026.209026.809026.90 | Para medida ou controle da vazão ou do nível doslíquidos | 15% | 10% |
Para medida ou controle do nível | 15% | 10% | |
Para medida ou controle da pressão | 15% | 10% | |
Outros instrumentos e aparelhos | 15% | 10% | |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade,incluídos os aparelhos para sua aferição,baseados em técnicas digitais e outros contadores baseadosem técnicas digitais. | |||
9028.109028.209028.309028.909029.109029.20 | Contadores de gases | 15% | 10% |
Contadores de líquidos | 15% | 10% | |
Contadores de eletricidade | 15% | 10% | |
Contadores de voltas, contadores de produção,taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetrose contadores semelhantes | 15% | 10% | |
Indicadores de velocidade e tacômetros | 15% | 10% | |
90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outrosinstrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezaselétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecçãode radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ououtras radiações ionizantes. | 15% | 10% |