DECRETO 8.194, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

(D. O. 13-02-2014)

Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 14 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

DECRETO 8.194, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

(D. O. 13-02-2014)

Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 14 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.


Art. 2º

- Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e da Lei 8.248, de 23/10/1991.

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei 8.248/1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-lei 288/1967.

§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 3º - O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que atendam os requisitos e critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI 383, de 26/04/2013.


Art. 4º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 5º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005.

Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Licitação. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)

§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 44, e s. (SuperSimples)

§ 6º - O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto 7.174, de 12/05/2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência previstas no art. 1º.

Decreto 7.174, de 12/05/2010, art. 5º (Licitação. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União)

§ 7º - A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Art. 6º

- Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para atender ao disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.


Art. 7º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12/02/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

PRODUTOS

MARGEM DE PREFERÊNCIA

MARGEM ADICIONAL

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones pararedes de celulares
8517.1Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redescelulares e para outras redes sem fio15%10%
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio15%10%
De sistema troncalizado (trunking)15%10%
De redes celulares, exceto por satélite15%10%
De telecomunicações por satélite15%10%
Monitores de vídeo utilizados num sistema automáticopara processamento de dados da posição 84.71
8528.51Monitores de vídeo monocromáticos epolicromáticos15%10%
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnicadigital, com capacidade de comunicação comcomputadores ou outras máquinas digitais
8423.2Básculas de pesagem contínua em transportadores15%10%
8423.3Básculas de pesagem constante e balanças ebásculas ensacadoras ou dosadoras15%10%
8423.8Aparelhos e instrumentos de pesagem15%10%
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital,próprios para aplicações em automaçãode serviços, incluindo automação bancária
8472.308472.90.18472.90.28472.90.3Distribuidores (dispensadores) automáticos depapéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operaçõesbancárias15%10%
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, comdispositivo para autenticar15%10%
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda15%10%
Conversores elétricos estáticos com controleeletrônico, conversores de corrente contínua,equipamentos de alimentação ininterrupta de energia,baseados em técnica digital
8504.40Conversores estáticos15%10%
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores15%10%
Conversores de corrente contínua15%10%
Equipamento de alimentação ininterrupta deenergia (UPS ou no break)15%10%
Conversores eletrônicos de frequência, paravariação de velocidade de motores elétricos15%10%
Acumuladores elétricos próprios para máquinase equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energiado código 8504.40.40
8507.308507.408507.508507.608507.80De níquel-cádmio15%10%
De níquel-ferro15%10%
De níquel-hidreto metálico15%10%
De íon de lítio15%10%
Outros acumuladores15%10%
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1Multiplexadores por divisão de frequência15%10%
Multiplexadores por divisão de tempo, digitaissíncronos, com velocidade de transmissão igual ousuperior a 155 Mbits/s15%10%
Outros multiplexadores por divisão de tempo15%10%
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central outerminal remoto)15%10%
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.2Centrais automáticas públicas, para comutaçãoeletrônica, incluindo as de trânsito15%10%
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ouigual a 25 ramais15%10%
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais15%10%
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a200 ramais15%10%
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistematroncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite
8517.62.6De sistema troncalizado (trunking)15%10%
De tecnologia celular15%10%
Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S15%10%
Outros, por satélite15%10%
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.7Terminais portáteis de sistema bidirecional deradiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a112 kbits/s15%10%
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissãoinferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecionalde radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou iguala 112 kbits/s15%10%
Outros, de frequência inferior a 15 GHz15%10%
De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ouigual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s15%10%
Outros15%10%
Outros
8517.62.9Aparelhos transmissores (emissores)15%10%
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentaçãoalfanumérica da mensagem em visor15%10%
Outros receptores pessoais de radiomensagens15%10%
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexãode redes (gateways)15%10%
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria deenergia, monocanais15%10%
Outros, analógicos15%10%
Outros15%10%
8517.70Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricosou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações15%10%
Aparelhos e equipamentos de telecomunicações
8525.5Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão outelevisão15%10%
8525.6Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelhoreceptor15%10%
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem(radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos deradiotelecomando
85.26Radares, baseados em técnicas digitais15%10%
Aparelhos elétricos de sinalização, desegurança, de controle e de comando para vias terrestres,para áreas ou parques de estacionamento
8530.80.10Digitais, para controle de tráfego de automotores15%10%
Aparelhos elétricos de sinalizaçãoacústica ou visual
8531.108531.208531.80Aparelhos elétricos de alarme para proteçãocontra roubo ou incêndio15%10%
Painéis indicadores com dispositivos de cristaislíquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)15%10%
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários eoutros
8537.10Comando numérico computadorizado (CNC)15%10%
Controladores programáveis15%10%
Controladores de demanda de energia elétrica15%10%
Cabos de fibras ópticas
8544.709001.10.20Cabos de fibras ópticas15%10%
Feixes e cabos de fibras ópticas15%10%
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão,do nível, da pressão ou de outras característicasvariáveis dos líquidos ou gases, baseados emtécnicas digitais
9026.109026.209026.809026.90Para medida ou controle da vazão ou do nível doslíquidos15%10%
Para medida ou controle do nível15%10%
Para medida ou controle da pressão15%10%
Outros instrumentos e aparelhos15%10%
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade,incluídos os aparelhos para sua aferição,baseados em técnicas digitais e outros contadores baseadosem técnicas digitais.
9028.109028.209028.309028.909029.109029.20Contadores de gases15%10%
Contadores de líquidos15%10%
Contadores de eletricidade15%10%
Contadores de voltas, contadores de produção,taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetrose contadores semelhantes15%10%
Indicadores de velocidade e tacômetros15%10%
90.30Osciloscópios, analisadores de espectro e outrosinstrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezaselétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecçãode radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ououtras radiações ionizantes.15%10%
ANEXO II
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.