DECRETO 8.247, DE 23 DE MAIO DE 2014

(D. O. 26-05-2014)

(Revogado pelo Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 54). Administrativo. Tributário. Incentivo fiscal. Altera o Decreto 6.233, de 11/10/2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 54 (revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 1º, e ss. (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11, 64 e 65 da Lei 11.484, de 31/05/2007, Decreta:

DECRETO 8.247, DE 23 DE MAIO DE 2014

(D. O. 26-05-2014)

(Revogado pelo Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 54). Administrativo. Tributário. Incentivo fiscal. Altera o Decreto 6.233, de 11/10/2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 54 (revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 1º, e ss. (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11, 64 e 65 da Lei 11.484, de 31/05/2007, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.233, de 11/10/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS)
[Art. 2º - [...]
I - [...]
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;
II - [...]
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;
III - [...]
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º; e
IV - do Imposto de Importação, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas no art. 6º, nas condições e prazos definidos nos art. 13 e art. 23-A.
[...]] (NR)
[Art. 3º - Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 6º.] (NR)
Lei 10.168, de 29/12/2000, art. 2º (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
[Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos no art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
[...]] (NR)
[Art. 6º - A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I, as atividades de:
[...]
c) corte, encapsulamento e teste;
II - [...]
[...]
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; ou
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à industrialização dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, a atividade de fabricação conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
[...]
§ 4º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que trata este artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º.
§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificados no código 8523.51 da NCM.
[...]
§ 7º - A etapa de corte, prevista na alínea [c] do inciso I do caput, será exigida após o prazo de doze meses, contado da publicação deste Decreto.] (NR)
[Art. 7º - Os projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º - [...]
[...]
II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
[...]
§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 31 de maio de 2015.
§ 3º - Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
[...]] (NR)
[Art. 8º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.
[...]
§ 5º - Para as pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS, referidas no art. 6º, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º no mercado interno, o percentual para investimento em pesquisa e desenvolvimento estabelecido neste artigo fica reduzido:
I - de cinco por cento para três por cento, de 01/01/2014 até 31 de dezembro de 2015; e
II - de cinco por cento para quatro por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2018.
§ 6º - Fica restabelecido em cinco por cento o percentual de que trata o caput, de 01/01/2019 até o termo final de fruição das reduções de que tratam os arts. 2º a 4º.] (NR)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 7º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 6º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa deverá efetuar o respectivo recolhimento ao FNDCT, conforme previsto no caput, até noventa dias após a comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá em portaria as demais instruções para o recolhimento do valor residual a ser depositado no FNDCT. ] (NR)
[Art. 10-B - [...]
[...]
§ 7º - Os gastos realizados na execução ou contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário.] (NR)
[Art. 10-D - [...]
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º, e que preencham os seguintes requisitos:
[...]] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 1º - O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º:
I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV, realizadas por empresas habilitadas no PADIS; e
II - será usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.
[...]
§ 3º - As empresas habilitadas no PADIS deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relação dos itens importados no ano-calendário anterior com o benefício de que trata o caput.] (NR)
[Art. 19 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:
[...]] (NR)
[Art. 20 - Os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Os Ministérios referidos no caput procederão à divulgação, também, das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa e desenvolvimento - P&D efetuadas, com observância dos sigilos comercial, fiscal e financeiro.] (NR)
[Art. 22-A - Os Anexos II a IV poderão ser alterados por Portaria Interministerial dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.] (NR)
[Art. 24 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [c] do inciso II do caput do art. 6º; e
III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6º.] (NR)

Art. 2º

- Os Anexos I a IV ao Decreto 6.233/2007, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV a este Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o § 2º do art. 13 do Decreto 6.233, de 11/10/2007.

Decreto 6.233, de 11/10/2007, art. 13 (Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS)

Brasília, 23/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos - Clélio Campolina Diniz

ANEXO I
Produtos Finais

Dispositivos eletrônicos semicondutores

NCM

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídasas células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulosou em painéis; diodos emissores de luz; cristaispiezelétricos montados85.41
Circuitos integrados eletrônicos85.42
Dispositivos de armazenamento não volátil dedados à base de semicondutores da posição85.42, montados pelo processo chip on board8523.51
Mostradores de InformaçãoNCM
Dispositivos de plasma85.29
Displays construídos a partir de OLED da posição85.41---
Displays construídos a partir de TFEL das posições85.41 e 85.42---
Displays de cristal líquido (LCD)85.29
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)9013.80.10
Insumos e equipamentos considerados estratégicos para aindústria de semicondutores e displays, com observânciade cumprimento de Processo Produtivo BásicoNCM
Silício2804.6
Lâminas de silício (wafer)Lâminas de outros materiais semicondutores (wafer)3818.00.103818.00.90
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, própriaspara gravação em pastilhas de silício (chips)para fabricação de microestruturas eletrônicasOutras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, própriaspara gravação em pastilhas de silício ououtros materiais para fabricação de micro enanoestruturas eletrônicas3705.90.10

3705.90.90
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ousem camada de material condutivo transparente, para a fabricaçãode displays de LCD, LED ou plasma e outros dispositivosmostradores, com espessura inferior a 1cmVidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas,trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para afabricação de displays de LCD, LED ou plasma eoutros dispositivos mostradores, com espessura inferior a 1cm

70.05





70.06
Filmes ou películas, com propriedades ópticas,compostos por camadas de materiais inorgânicos e depolímeros, com tratamento condutivo transparente, para afabricação de displays de LCD, LED ou plasma eoutros dispositivos mostradores3920.10.99
ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticosou de polímeros naturais modificados, dispersos oudissolvidos em meio não aquoso32.08
Colas e outros adesivos preparados, não especificadosnem compreendidos noutras posições; produtos dequalquer espécie utilizados como colas ou adesivos,acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, compeso líquido não superior a 1kg35.06
Tanques em plástico39.25
Revestimentos para pisos (pavimentos) de borracha nãoalveolar4016.91
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha não alveolar4016.93
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias59.09
Lãs minerais6806.10
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço73.04
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, deferro fundido, ferro ou aço, exceto as construçõespré-fabricadas da posição 94.067308.30
Tanques em aço inoxidável, com capacidadesuperior a 300litros7309.00
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas erecipientes semelhantes para quaisquer matérias (excetogases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço,de capacidade não superior a 300l, sem dispositivosmecânicos ou térmicos, mesmo com revestimentointerior ou calorífugo73.10
Tanques para estocagem de gases73.11
Construções e suas partes (por exemplo, pontes eelementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,colunas, armações, estruturas para telhados, portase janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas),de alumínio, exceto as construçõespré-fabricadas da posição 94.06; chapas,barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, própriospara construções76.10
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar8207.30.00
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição84.0284.03
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor84.13
Partes de bombas8413.91
Bombas de vácuo8414.10.00
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou deoutros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extraçãoou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes84.14
Partes de bombas de vácuo e compressores8414.90
Unidades funcionais destinadas ao condicionamento erefrigeração do ar de “salas limpas”84.15
Fornos laboratoriais elétricos84.17
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais,máquinas e aparelhos para a produção de frio,com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor84.18
Partes de máquinas e aparelhos da posição84188418.9
Secadores; exceto para produtos agrícolas, madeiras,pastas de papel, papéis ou cartões8419.39
Aparelhos de destilação8419.40
Trocadores de calor8419.50
Estufas elétricas8419.89.20
Placas de aquecimento84.19
Evaporadores8419.89.40
Partes de destiladores, trocadores de calor, estufas eevaporadores8419.90
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos;aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases84.21
Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ougases8421.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar circuitosintegrados8422.40.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade nãosuperior a 30kg8423.81
Máquinas para aplicação e remoçãode polarizador84.24
Máquinas de jateamento para formação deestruturas em substratos inorgânicos84.24
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar,dispersar ou pulverizar líquidos ou pós8424.89.90
Máquinas e aparelhos de elevação, decarga, de descarga ou de movimentação suscetíveisde serem utilizadas para a coleta ou manipulação dedispositivos semicondutores e mostradores de informação(displays)84.28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas às máquinas e aparelhos das posições84.28, utilizadas na fabricação de componentessemicondutores e circuitos integrados8431.39
Máquinas e aparelhos de impressão por meio deblocos, cilindros e outros elementos de impressão daposição 84.42 e outras impressoras destinadas àidentificação e marcação decomponentes eletrônicos semicondutores e circuitosintegrados8443.19
Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar(fax), mesmo combinados entre si; exceto as máquinas eaparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros eoutros elementos de impressão da posição84.428443.3
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintesfunções: impressão, cópia outransmissão de telecópia (fax), capazes de serconectadas a uma máquina automática paraprocessamento de dados ou a uma rede8443.31
Partes e acessórios das máquinas e aparelhos deimpressão da posição 8443.198443.9
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminaçãode qualquer matéria84.56
Máquinas-ferramentas suscetíveis de seremutilizadas na fabricação de dispositivossemicondutores e mostradores de informação(displays)84.60
Máquinas-ferramentas e prensas, suscetíveis deserem utilizadas na fabricação de dispositivossemicondutores e mostradores de informação(displays)84.62
Máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicosou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a friodo vidro, suscetíveis de serem utilizadas na fabricaçãode dispositivos semicondutores e mostradores de informação(displays)84.64
Máquinas automáticas para processamento de dadosapresentadas sob a forma de sistemas8471.49
Unidades de entrada ou de saída de máquinasautomáticas para processamento de dados, podendo conter, nomesmo corpo, unidades de memória8471.60
Unidades de memória de máquinas automáticaspara processamento de dados8471.70
Leitores de código de barras8471.90.12
Partes e acessórios das máquinas da posição84718473.30
Máquinas para fabricação ou trabalho aquente do vidro ou das suas obras8475.2
Máquinas para laminação de polímeros84.77
Máquinas de moldar por injeção8477.10
Extrusoras8477.20
Máquinas de moldar por insuflação8477.30
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinasde termoformar8477.40
Máquinas de estampagem para gravação deestruturas em materiais orgânicos84.79
Robôs industriais8479.50.00
Máquinas para posicionar componentes elétricose/ou eletrônicos84.79
Agitadores8479.82.10
Máquinas e aparelhos mecânicos com funçãoprópria, não especificados nem compreendidos emoutras posições do Capítulo 84, suscetíveisde serem utilizados na fabricação de dispositivossemicondutores e mostradores de informação(displays)84.79
Equipamentos para limpeza por ultrassom8479.89.91
Caixas-de-luvas (glove box)84.79
Máquinas e equipamentos para estampagem (silk screen)84.42
Partes de máquinas e equipamentos para estampagem (silkscreen)8442.40
Válvulas84.81
Partes de válvulas8481.90
Juntas84.84
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ouprincipalmente na fabricação de esferas (boules) oude plaquetas (wafers) de dispositivos semicondutores para afabricação de circuitos integrados eletrônicosou de dispositivos de visualização de tela plana84.86
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9C doCapítulo 84 da NCM; Partes e acessórios84.86
Partes e acessórios8486.90.00
Motores elétricos85.01
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos85.02
Transformadores elétricos, conversores elétricosestáticos, bobinas de reatância e de autoindução85.04
Fornos elétricos industriais ou de laboratório,incluídos os incineradores, não elétricos85.14
Máquinas e aparelhos suscetíveis de seremutilizadas na fabricação de dispositivossemicondutores e mostradores de informação(displays) e suas partes, peças e acessórios85.15
Roteadores8517.62.
Microfone8518.10.90
Alto falantes8518.22.00
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, nãovolátil, à base de semicondutores, “cartõesinteligentes” e outros suportes para gravaçãode som ou para gravações semelhantes, mesmogravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos parafabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo3785.23
Câmera CFTV8525.80.29
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ouprincipalmente utilizados num sistema automático paraprocessamento de dados da posição 84.718528.51.20
 Outros monitores policromáticos8528.59.20
Aparelhos elétricos de sinalizaçãoacústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes,quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteçãocontra roubo ou incêndio), exceto os das posições85.12 ou 85.3085.31
Aparelhos para interrupção, seccionamento,proteção, derivação, ligaçãoou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes paralâmpadas e outros conectores, caixas de junção),para uma tensão não superior a 1.000V; conectorespara fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas85.36
Quadros, painéis, consoles, cabines, armários eoutros suportes com dois ou mais aparelhos das posições8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuiçãode energia (incluídos os que incorporem instrumentos ouaparelhos do Capítulo 90 da NCM, adequados para tensãonão superior a 1.000 Volts85.37
Controladores programáveis8537.10.20
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescênciaou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróise projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas etubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas dearco, e suas partes85.39
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica,de qualquer matéria, montados, para instrumentos ouaparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente90.02
Circuitos integrados eletrônicos85.42
Condutores elétricos, para uma tensão nãosuperior a 1.000V8544.4
Condutores elétricos, para uma tensão superior a1.000V8544.60
Cabos de fibras ópticas8544.70
Microscópios óticos90.11
Partes e acessórios de microscópios óticos9011.90
Microscópios eletrônicos90.12
Partes e acessórios de microscópios eletrônicos9012.90
Dispositivos de cristais líquidos que nãoconstituam artigos compreendidos mais especificamente noutrasposições; lasers, exceto diodos laser; outrosaparelhos e instrumentos de óptica, nãoespecificados nem compreendidos noutras posições dopresente Capítulo90.13
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica,exceto bússolas; telêmetros90.15
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a5cg, com ou sem pesos9016.00
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo(por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos,transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculoe discos de cálculo); instrumentos de medida de distânciasde uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetrose calibres), não especificados nem compreendidos noutrasposições do presente Capítulo90.17
Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiaçõesalfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,odontológicos ou veterinários, incluindo osaparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raiosx e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores detensão, as mesas de comando, as telas de visualização,as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame outratamento90.22
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração(por exemplo, no ensino e nas exposições), nãosuscetíveis de outros usos90.23
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração,compressão, elasticidade ou de outras propriedadesmecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira,têxteis, papel, plásticos), utilizadas na fabricaçãode dispositivos semicondutores e mostradores de informação(displays)90.24
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos einstrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,pirômetros, barômetros, higrômetros epsicrômetros, registradores ou não, mesmo combinadosentre si90.25
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão,do nível, da pressão ou de outras característicasvariáveis dos líquidos ou gases90.26
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ouquímicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros,espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça)90.27
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade,incluindo os aparelhos para sua aferição90.28
Estroboscópios9029.20.20
Osciloscópios, analisadores de espectro e outrosinstrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezaselétricas90.30
Instrumentos, máquinas e aparelhos de medida ou controlede discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou ainda paracontrole de máscaras ou retículas utilizadas nafabricação de dispositivos semicondutores9031.41
Conjunto para “teste de vazamento a hélio”9031.80.99
Placas com soquetes especiais para burn in e aging9031.90.90
Instrumentos e aparelhos automáticos para regulaçãoou controle - termostatos9032.10
Reguladores de voltagem9032.89.1
Outros instrumentos e aparelhos automáticos pararegulação ou controle de grandezas nãoelétricas - de pressão9032.89.81
Outros instrumentos e aparelhos automáticos pararegulação ou controle de grandezas nãoelétricas - de temperatura9032.89.82
Outros instrumentos e aparelhos automáticos pararegulação ou controle de grandezas nãoelétricas - de umidade9032.89.83
Outros instrumentos e aparelhos automáticos pararegulação ou controle de grandezas nãoelétricas9032.89.89
Outros instrumentos e aparelhos automáticos pararegulação ou controle9032.89.90
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos daposição 90.329032.90
Aparelhos elétricos de iluminação, dealumínio9405.40.90
ANEXO III
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Gás natural2711.21.00
Coque de petróleo não calcinado2713.11.00
Cloro2801.10.00
Hidrogênio2804.10.00
Hélio2804.29
Argônio2804.21.00
Nitrogênio2804.30.00
Oxigênio2804.40.00
Silício, não dopado2804.61.00
Silício metalúrgico de grau solar2804.69.00
Fósforo2804.70
Ácido clorídrico2806.10
Ácido sulfúrico2807.00
Ácido nítrico2808.00.10
Ácido fosfórico2809.20.1
Ácido fluorídrico2811.11.00
Brometo de hidrogênio2811.19.90
Dióxido de carbono (CO2)2811.21.00
Hidróxido de potássio (potassa cáustica)2815.20.00
Hidroxilamina2825.10.20
Brometo de hidrogênio2811.19.90
Óxido nitroso2811.29.90
Tricloreto de boro2812.10.19
Tetracloreto de silício2812.10.19
Tetracloreto de estanho2812.10.19
Oxicloreto de fósforo2812.10.22
Trifluoreto de nitrogênio2812.90.00
Hexafluoreto de enxofre2812.90.00
Dióxido de carbono2811.21.00
Trifluoreto de boro2812.90.00
Tribrometo de boro2812.90.00
Amoníaco (gás amoníaco)2814.10.00
Hidróxido de amônia2814.20.00
Hidróxido de Sódio, em soluçãoaquosa2815.12.00
Hidróxido de potássio (potassa cáustica)2815.20.00
Alumina calcinada2818.20.10
Trióxido de cromo2819.10.00
Trióxido de antimônio2825.80.10
Fluoreto de amônia2826.19.90
Hexafluoreto de tungstênio (volfrâmio)2826.19.90
Fluoreto de criptônio2826.19.90
Fluoreto argônio2826.19.90
Hexafluoreto de tungstênio2826.90.90
Iodato de potássio2829.90.31
Sulfeto de germânio2830.90.19
Tiossulfato de sódio2832.30.20
Sulfatos de sódio2833.1
Sulfato de alumínio2833.22.00
Sulfato de cobre cuproso2833.25.10
Nitrato férrico2834.29.90
Volframato de titânio2841.80.90
Soluções de metais preciosos, apresentadas emestado coloidal2843.10.00
Peróxido de hidrogênio2847.00.00
Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto de fósforo)2848.00.90
Carboneto de silício2849.20.00
Carbonetos de tungstênio (volfrâmio)2849.90.30
Arsina2850.00.90
Diborano2850.00.90
Diclorometano (cloreto de metileno)2903.12.00
Álcool isopropílico2905.12.20
Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila)2931.90.79
Trimelborato (metilborato de dimetila)2931.90.90
Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila)2931.90.79
Tetracloreto de Carbono2903.14.00
Tetrafluoreto de Carbono2903.39.19
Fluoreto Metílico2903.39.19
Fluoreto de metila2903.39.19
Hexafluoretano2903.39.19
Fluormetano2903.39.19
Trifluormetano2903.39.19
Trifluoroetano2903.39.19
Tetrafluorometano2903.39.19
Difluorometano2903.39.19
Triclorofluormetano2903.41.00
Octafluorociclobutano2903.59.90
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados,sulfonados, nitrados ou nitrosados29.05
Etilenoglicol2905.31.00
Metanol2905.11.00
Álcool  isopropílico2905.12.20
Álcool n-butílico2905.13.00
Metoxitanol (éter monoetílico de etilenoglicol)2909.49.29
Acetona2914.11.00
Ácido acético2915.21.00
Acetato butílico (acetato de n-butila)2915.33.00
Ácido oxálico di-hidratado2917.11.10
Monoetanolamina2922.11.00
Trietanolamina2922.13.10
Hidróxido de tetrametilamônio2923.90.90
Dimetilacetamida2924.29.49
Silano2931.00.29
Diclorosilano2931.00.29
Tetrametilsilano2931.00.29
Tetrametilciclotetrasiloxano2931.00.29
Hexametildisilano2931.00.29
Tetraetilortosilicato2931.00.29
Trimetilfosfato2931.00.39
Isopropóxido de estanho2931.00.49
Lactato de alumínio2931.00.69
Isopropóxido de titânio2931.00.90
Trimetilborato2931.00.90
Tetrakis Dimetilamino Titânio2931.90.90
N-Metil-2-Pirrolidona2933.79.90
Benzotriazol2933.99.99
Fritas de vidro3207.40.10
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticosou de polímeros naturais modificados, dispersos oudissolvidos em meio não aquoso; soluçõesdefinidas na Nota 4 do Capítulo 32 do Sistema Harmonizado32.08
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticosou de polímeros naturais modificados, dispersos oudissolvidos num meio aquoso32.09
Colas e outros adesivos preparados, não especificadosnem compreendidos noutras posições do SistemaHarmonizado; produtos de qualquer espécie utilizados comocolas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colasou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg35.06
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, própriaspara gravação em pastilhas de silício (chips)para fabricação de microestruturas eletrônicas3705.90.10
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, própriaspara gravação em pastilhas de silício ououtros materiais para fabricação de micro enanoestruturas eletrônicas3705.90.90
Preparações para decapagem de metais3810.10.10
Pastas e pós para soldar3810.10.20
Fluxos para soldar3810.90.00
Preparações para enchimento ou revestimento deeletrodos ou de varetas para soldar3810.90.00
Solventes e diluentes orgânicos, não especificadosnem compreendidos em outras posições3814.00.00
Preparações concebidas para remover tintas ouvernizes3814.00.00
Iniciadores de reação, aceleradores de reaçãoe preparações catalíticas, nãocompreendidos em outras posições do SistemaHarmonizado38.15
Lâminas de silício monocristalino do tipo p,dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientaçãocristalina de <111> ou <100>3818.00.10
Lâminas de silício monocristalino, dopadas comfósforo, arsênio ou antimônio, com ou semcamada epitaxial, orientação cristalina de <111>ou <100>3818.00.10
Preparação isolante dielétrica, àbase de sílica3824.90.72
Solução tamponada de fluoreto de amônio eácido fluorídrico (BOE)3824.90.79
Mistura Solvente composta por 70% de butirolactona (BGL) e 30%de álcool n-butílico (NBA)3824.90.89
Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas3818.00.90
Susbstratos para dispositivos fotônicos, na forma debolachas3818.00.90
Mistura de fosfina e nitrogênio3824.90.79
Mistura de arsina e hidrogênio3824.90.79
Mistura de hidrogênio e nitrogênio3824.90.79
Mistura de oxigênio e hélio3824.90.79
Mistura de diborano com nitrogênio3824.90.79
Mistura de fosfina e silano3824.90.79
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico,em água3824.90.79
Revelador de fotoresiste3824.90.79
Removedor de óxidos, tamponado, constituído pormistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídricoe água3824.90.79
Materiais nanoestruturados a base de compostos inorgânicos3824.90.79
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico,em água3824.90.79
Mistura de tetrafluorometano em oxigênio3824.90.89
Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina e pirocatecol, emágua3824.90.89
“Fotoresiste orgânico” (soluçãode polímero ou resina epóxi em solvente orgânico)3824.90.89
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítricoe ácido acético, sem surfactante3824.90.89
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítricoe ácido acético, com surfactante3824.89.90
Materiais nanoestruturados em carbono3824.90.89
Cristais líquidos, incluindo os termotrópicos eos liotrópicos3824.90.89
Materiais nanoestruturados a base de compostos orgânicos3824.90.89
Compostos químicos para aprisionamento de gasesresiduais (getters)3824.90
Polímeros de etileno, em formas primárias39.01
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formasprimárias39.02
Poli (metilmetacrilato) (PMMA)3906.10.00
Poli(ácido acrílico)3906.90.31
Polímeros, do tipo “poliéteresperfluorados”, utilizados como óleos para bombas devácuo3907.20.90
Resina epóxi3907.30
Poli (dimetilglutarimida) (PMGI)3911.90.29
Poliimidas3911.90.29
Tubos e acessórios, de plástico39.17
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formasplanas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos comlargura superior a 20 centímetros3919.90.00
Recipientes plásticos, dos tipos utilizados notransporte de chips3923.90
Placas plásticas recobertas com filmes transparentes econdutores de energia39.26
Anéis de seção transversal circular (Orings)3926.90.6
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha61.16
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos esemelhantes, de uso masculino, de fibras sintéticas ouartificiais, exceto os artefatos da posição 62.0362.01
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de usofeminino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto osartefatos da posição 62.0462.02
Ternos, conjuntos, paletós, calças e jardineiras,de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais62.03
Conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças,calças e jardineiras, de uso feminino, de fibras sintéticasou artificiais62.04
Luvas, mitenes e semelhantes6216.00.00
Chapéus, toucas e outros artefatos de uso semelhante, defibras sintéticas ou artificiais6505.90.12
Produtos cerâmicos refratários elaborados degrafita69.03
Tubos de quartzo, não trabalhados@FIM =