DECRETO 8.251, DE 23 DE MAIO DE 2014

(D. O. 26-05-2014)

Administrativo. Licitação. Altera o Decreto 7.581, de 11/10/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 4/08/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.581, de 11/10/2011 (Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 04/08/2011)
  • De acordo com a retificação do 27/05/2014.
Lei 12.462, de 05/08/2001, art. 47 ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.462, de 4/08/2011, Decreta:

DECRETO 8.251, DE 23 DE MAIO DE 2014

(D. O. 26-05-2014)

Administrativo. Licitação. Altera o Decreto 7.581, de 11/10/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 4/08/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.581, de 11/10/2011 (Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 04/08/2011)
  • De acordo com a retificação do 27/05/2014.
Lei 12.462, de 05/08/2001, art. 47 ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.462, de 4/08/2011, Decreta:

Art. 1º

- A ementa do Decreto 7.581, de 11/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 4/08/2011.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 7.581, de 11/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 4/08/2011, fica regulamentado por este Decreto.] (NR)
[Art. 88 - [...]
[...]
VI - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal;e
VII - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços e obras com características padronizadas, inclusive de engenharia, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados.] (NR)
[Art. 90 - [...]
[...]
II - poderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e
[...]] (NR)
[Art. 92 - [...]
[...]
§ 2º…...
[...]
V - estabelecerá, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
VI - aceitará ou recusará, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
VII - deliberará quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços.
§ 3º - No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)
[Art. 94 - [...]
[...]
§ 1º - Quando o instrumento convocatório previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos respectivos preços.
§ 2º - O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.] (NR)
[Art. 95 - [...]
[...]
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 103 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; e
XII - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 92 e no § 2º do art. 96 deste Decreto.
[...]] (NR)
[Art. 96 - [...].
[...]
§ 1º - Os órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador:
I - as sanções que aplicarem; e
II - o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem.
§ 2º - Na hipótese prevista no §3º do art. 92, comprovada a vantajosidade, fica facultada aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.
§ 3º - Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.
§ 4º - Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 96.
§ 5º - Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 92, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.] (NR)
[Art. 98 - Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva.
§ 1º - Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993.
§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 1º, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, nos termos do § 1º, será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107.
§ 4º - O anexo de que trata o § 1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior