(D. O. 12-06-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 303 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, Decreta:
(D. O. 12-06-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 303 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, Decreta:
Art. 1º- Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência de que trata o § 2º do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
CBAr, art. 303 -> CBAr/303 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr).Parágrafo único - Portaria do Comandante da Aeronáutica, a ser publicada no prazo de dois dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a hipótese do caput.
- O Decreto 5.144, de 16/07/2004, permanece aplicável para a hipótese nele prevista.
Decreto 5.144, de 16/07/2004 (Tóxicos. Regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins )- Este Decreto vigorará do dia 12 de junho ao dia 17 de julho de 2014.
Brasília, 11/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Luís Inácio Lucena Adams