(D. O. 27-06-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.929, de 22/07/2019, art. 12 (Revogação total).
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 37, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009]. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, Decreta:
(D. O. 27-06-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.929, de 22/07/2019, art. 12 (Revogação total).
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 37, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009]. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º - O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput.
§ 2º - O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput.
- Caberá ao Sirc:
I - promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público;
II - promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil de pessoas naturais e os cadastros governamentais;
III - padronizar os procedimentos para envio de dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e
IV - promover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento.
- O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.
§ 1º - Caberá ao comitê gestor:
I - estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;
II - definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;
III - deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º;
IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º;
V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;
VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor;
VII - zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;
VIII - promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;
IX - propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;
X - dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º;
XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;
XII - definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;
XIII - aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e
XIV - dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno.
§ 2º - O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros.
- O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Previdência Social;
II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno.
§ 2º - A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º - A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.
§ 4º - Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente.
§ 5º - Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 6º - O Comitê Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 7º - O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.
- O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo.
§ 1º - Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc.
§ 2º - Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
- A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único - A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante.
- Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011.
Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 31 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)§ 1º - A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização.
§ 2º - A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.
§ 3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.
§ 4º - Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2º da Lei 9.454, de 7/04/1997.
Lei 9.454, de 07/04/1997, art. 2º (Administrativo. Institui o número único de Registro de Identidade Civil)§ 5º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.
§ 6º - A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.
§ 7º - Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.
- Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e do art. 68 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 39, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009]. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)§ 1º - O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.
§ 2º - Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º.
§ 3º - Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei 11.977/2009.
- Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.
- Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º - As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.
§ 2º - Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil.
§ 3º - As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º - O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo comitê gestor.
- As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Celso Luiz Nunes Amorim - Luiz Alberto Figueiredo achado - Guido Mantega - Arthur Chioro - Miriam Belchior - Garibaldi Alves Filho - Tereza Campello - Ideli Salvati