DECRETO 8.278, DE 27 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 30-06-2014)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14 (40PA-ACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11/06/2014.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 14 (ACE 14); e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 11 de junho de 2014, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina; Decreta:

DECRETO 8.278, DE 27 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 30-06-2014)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14 (40PA-ACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11/06/2014.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 14 (ACE 14); e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 11 de junho de 2014, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina; Decreta:

Art. 1º

- O Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11/06/2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Quadragésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A expiração das disposições do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, em 30 de junho de 2014,

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (doravante [as Partes]) em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;

A conveniência de manter as participações mútuas nos respectivos mercados de veículos e de autopeças;

Que os governos tomam nota das perspectivas e intenções manifestadas pelos setores privados de ambos os países, expressas no Anexo III [Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças], assinado na cidade de Buenos Aires, no dia 11 de junho de 2014;

Que os governos poderão adotar as ações internas pertinentes com vistas a facilitar o cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos;

A conveniência de prorrogar por doze (12) meses o [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], estabelecido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14;

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, de 01/07/2014 a 30 de junho de 2015.

As disposições do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, aplicar-se-ão em sua totalidade ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as modificações constantes no presente Protocolo.

Artigo 2º - As Partes se comprometem a iniciar negociações, que serão realizadas entre os meses de julho de 2014 e março de 2015, com vistas à elaboração de um novo Acordo, a ser aplicado a partir de 01/07/2015 ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos.

As negociações a que faz referência o parágrafo anterior serão efetuadas no âmbito do Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com base no Plano de Trabalho que consta como Anexo I e forma parte do presente Protocolo.

Artigo 3º - No Artigo 1º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê [SH 2007], leia-se [SH 2012].

Artigo 4º - Substituir o Apêndice I do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, pelo Anexo II do presente Protocolo.

Artigo 5º - No Artigo 10 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê [1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013], leia-se [1º de julho de 2014 até 30 de junho de 2015].

Artigo 6º - No Artigo 11 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14:

Substitui-se a alínea [a] pelo texto seguinte:

a) Até 30 de junho de 2015, a relação entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 1,5.

Revoga-se a alínea [c].

Substitui-se o último parágrafo pelo texto seguinte:

Para as condições estipuladas em a) e b) a administração do comércio ocorrerá no período de 12 meses, contados a partir de 01/07/2014.

Artigo 7º - O Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, ademais das atribuições previstas no Artigo 24, terá as seguintes funções:

a) acompanhar os resultados do [Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças] (Anexo III), e

b) implementar o Plano de Trabalho previsto no Anexo I do presente Protocolo.

Artigo 8º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos _________ dias do mês de _________ de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: _________; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: _________.

ANEXO I
PLANO DE TRABALHO DO COMITÊ AUTOMOTIVO

1. RENEGOCIAÇÃO DO REGIME AUTOMOTIVO BILATERAL

1.1 - Novo desenho para o [flex] que contemple a discussão da proposta argentina sobre os distintos segmentos.

1.2 Regime de origem

1.2 Regime de origem

- Modificação de regra de origem, tendente a incrementar o conteúdo regional e de autopeças

1.3 Construção de uma política industrial comum para autopeças, ao amparo do Acordo, que considere a revisão da estrutura tarifária e dos diversos mecanismos que perfurem as tarifas.

1.4 Relação entre montadoras e fabricantes de autopeças

- Desenho de bases para uma relação sustentável e equilibrada entre montadoras, sistemistas e fabricantes de autopeças.

1.5 Normas técnicas

- Normas vigentes: programa de compatibilidade para normas prioritárias
- Análise da participação como observadores no WP 29
- Outros, que visem à melhoria da segurança veicular ativa e passiva nos dois países.

1.6 Definição sobre as políticas nacionais de apoio ao setor automotivo

- Tratamento das autopeças e etapas produtivas argentinas no Inovar Auto.
- Políticas nacionais da Argentina

2. NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS COM TERCEIROS PAÍSES E/OU BLOCOS DE PAÍSES

3. DIRETRIZES PARA UM REGIME AUTOMOTIVO DO MERCOSUL

ANEXO II
APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

NCM SH 2012

Descrição da TEC

Alínea do Artigo 1º

8424.81.19Outrosi
8429.11.90Outrosi
8429.19.90Outrosi
8429.20.90Outrosi
8429.30.00Raspo-transportadores ("scrapers")i
8429.40.00Compactadores e rolos ou cilindros compressoresi
8429.51.19Outrasi
8429.51.29Outrasi
8429.51.99Outrasi
8429.52.19Outrasi
8429.59.00Outrosi
8430.31.90Outrosi
8430.41.10Perfuratriz de percussãoi
8430.41.20Perfuratriz rotativai
8430.41.90Outrasi
8430.50.00Outras máquinas e aparelhos, autopropulsadosi
8433.51.00Ceifeiras-debulhadorash
8433.52.00Outras máquinas e aparelhos para debulhah
8433.53.00Máquinas para colheita de raízes ou tubérculosh
8433.59.11Com capacidade para trabalhar até dois sulcos decolheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW(80HP)h
8433.59.90Outrosh
8479.10.10Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminososi
8479.10.90Outrosi
8701.10.00Motocultoresh
8701.20.00Tratores rodoviários para semi-reboquesd
8701.30.00Tratores de lagartash;i
8701.90.90Outrosh
8702.10.00Com motor de pistão, de ignição porcompressão (diesel ou semidiesel)a;b
8702.90.90Outrosb
8703.21.00De cilindrada não superior a 1.000cm³a
8703.22.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motoristaa
8703.22.90Outrosa
8703.23.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motoristaa
8703.23.90Outrosa
8703.24.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motoristaa
8703.24.90Outrosa
8703.31.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motoristaa
8703.31.90Outrosa
8703.32.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motoristaa
8703.32.90Outrosa
8703.33.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motoristaa
8703.33.90Outrosa
8703.90.00Outrosa
8704.10.90Outrosi
8704.21.10Chassis com motor e cabinae
8704.21.20Com caixa basculantea;c
8704.21.30Frigoríficos ou isotérmicosa;c
8704.21.90Outrosa;c
8704.22.10Chassis com motor e cabinae
8704.22.20Com caixa basculantec
8704.22.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.22.90Outrosc
8704.23.10Chassis com motor e cabinae
8704.23.20Com caixa basculantec
8704.23.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.23.90Outrosc
8704.31.10Chassis com motor e cabinae
8704.31.20Com caixa basculantec
8704.31.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.31.90Outrosc
8704.32.10Chassis com motor e cabinae
8704.32.20Com caixa basculantec
8704.32.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.32.90Outrosc
8704.90.00Outrosc
8705.10.90Outrosc
8705.20.00Torres ("derricks") automóveis, para sondagemou perfuraçãoc
8705.30.00Veículos de combate a incêndioc
8705.40.00Caminhões-betoneirasc
8705.90.90Outrosc
8706.00.10Dos veículos da posição 87.02e
8706.00.90Outrose
8707.10.00Para os veículos da posição 87.03g
8707.90.90Outrasg
8716.20.00Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ouautodescarregáveis, para usos agrícolasf
8716.31.00Cisternasf
8716.39.00Outrosf
8716.40.00Outros reboques e semi-reboquesf
8716.80.00 (*)Outros veículosf
(*) Exceto os de tração humana ou animal 
LISTA 2 – AUTOPEÇAS (Alínea j do Artigo 1º) 

NCM SH 2012

Descrição da TEC

OBS.

3815.12.10Em colméia cerâmica ou metálica paraconversão catalítica de gases de escape de veículos
3917.32.10De copolímeros de etileno(1)
3917.32.29Outros(1)
3917.32.30De poli(tereftalato de etileno)(1)
3917.32.90Outros(1)
3917.33.00Outros, não reforçados com outras matérias,nem associados de outra forma com outras matérias, comacessórios(1)
3917.39.00Outros(1)
3917.40.90Outros(4)
3919.90.00Outras(1)
3923.30.00Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.50.00Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos parafechar recipientes
3926.30.00Guarnições para móveis, carroçariasou semelhantes
3926.90.10Arruelas
3926.90.21De transmissão
3926.90.90Outras(4)
4006.90.00Outros
4009.11.00Sem acessórios(1)
4009.12.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.12.90Outros(1)
4009.21.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.21.90Outros(1)
4009.22.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.22.90Outros(1)
4009.31.00Sem acessórios(1)
4009.32.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.32.90Outros(1)
4009.41.00Sem acessórios(1)
4009.42.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.42.90Outros(1)
4010.31.00Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, estriadas, com uma circunferência externasuperior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.32.00Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, não estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.33.00Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, estriadas, com uma circunferência externasuperior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.34.00Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, não estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.35.00Correias de transmissão sem fim, síncronas, comuma circunferência externa superior a 60cm, mas nãosuperior a 150cm
4010.36.00Correias de transmissão sem fim, síncronas, comuma circunferência externa superior a 150cm, mas nãosuperior a 198cm
4010.39.00Outras
4011.10.00Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros(incluídos os veículos de uso misto (“stationwagons”) e os automóveis de corrida)
4011.20.10De medida 11,00-24
4011.20.90Outros
4011.61.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinasagrícolas ou florestais
4011.62.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinaspróprios para construção civil ou manutençãoindustrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm
4011.63.90Outros
4011.69.90Outros
4011.92.10Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20;7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
4011.92.90Outros
4011.93.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinaspróprios para construção civil ou manutençãoindustrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm(4)
4011.94.90Outros
4011.99.90Outros
4012.90.10“Flaps”
4012.90.90Outros
4013.10.10Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibusou caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90Outras
4013.90.00Outras
4016.10.10Partes de veículos automóveis ou tratores e demáquinas ou aparelhos, não domésticos, dosCapítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos(4)
4016.93.00Juntas, gaxetas e semelhantes(4)
4016.99.90Outras(4)
4205.00.00Outras obras de couro natural ou reconstituído.(1)
4503.90.00Outras
4504.90.00Outras
4805.40.90Outros
4823.20.99Outros
4823.70.00Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90.99Outros
4911.10.90Outros
5704.90.00Outros(1)
5911.90.00Outros
6812.99.10Juntas e outros elementos com função semelhantede vedação
6812.99.20Amianto trabalhado, em fibras(1)
6812.99.30Misturas à base de amianto ou à base de amianto ecarbonato de magnésio(1)
6812.99.90Outras
6813.20.00Contendo amianto
6813.81.10Pastilhas
6813.81.90Outras
6813.89.10Disco de fricção para embreagens
6813.89.90Outras
6815.10.90Outras(3)
6909.19.90Outros
7007.11.00De dimensões e formatos que permitam a sua aplicaçãoem automóveis, veículos aéreos, barcos ououtros veículos(4)
7007.21.00De dimensões e formatos que permitam a sua aplicaçãoem automóveis, veículos aéreos, barcos ououtros veículos(4)
7009.10.00Espelhos retrovisores para veículos(1)
7009.91.00Não emoldurados
7014.00.00Artefatos de vidro para sinalização e elementosde óptica de vidro (exceto os da posição70.15), não trabalhados opticamente.
7304.31.10Tubos não revestidos(1)
7304.39.10Tubos não revestidos, de diâmetro exteriorinferior ou igual a 229mm(1)
7304.39.20Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou iguala 229mm(1)
7304.51.11Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm(1)
7304.51.19Outros(1)
7304.59.19Outros(1)
7304.90.19Outros(1)
7304.90.90Outros(1)
7306.30.00Outros, soldados, de seção circular, de ferro ouaço não ligado(1)
7306.50.00Outros, soldados, de seção circular, de outrasligas de aços(1)
7307.11.00De ferro fundido não maleável(1)
7307.19.20De aço(1)
7307.19.90Outros(1)
7307.21.00Flanges
7307.22.00Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.91.00Flanges
7307.92.00Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.93.00Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00Outros
7311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferrofundido, ferro ou aço.
7312.10.90Outros
7315.11.00Correntes de rolos
7315.12.10De transmissão
7315.12.90Outras
7315.19.00Partes
7315.20.00Correntes antiderrapantes
7317.00.20Grampos de fio curvado
7317.00.90Outros
7318.13.00Ganchos e armelas (pitões)
7318.14.00Parafusos perfurantes
7318.15.00Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas earruelas
7318.16.00Porcas
7318.19.00Outros
7318.21.00Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
7318.22.00Outras arruelas
7318.23.00Rebites
7318.24.00Chavetas, cavilhas e contrapinos
7318.29.00Outros
7320.10.00Molas de folhas e suas folhas
7320.20.10Cilíndricas
7320.20.90Outras
7320.90.00Outras
7325.10.00De ferro fundido, não maleável
7325.99.10De aço
7325.99.90Outras
7326.19.00Outras
7326.20.00Obras de fios de ferro ou aço
7326.90.10Calotas elípticas de aço ao níquel,segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricaçãode recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos(4)
7326.90.90Outros
7411.10.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.10.90Outros(1)
7411.21.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.21.90Outros(1)
7411.22.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.22.90Outros(1)
7411.29.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.29.90Outros(1)
7412.10.00De cobre refinado
7412.20.00De ligas de cobre
7415.21.00Arruelas (incluídas as de pressão)
7415.29.00Outros
7415.33.00Parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00Outros
7419.99.30Molas
7419.99.90Outras
7608.10.00De alumínio não ligado(1)
7608.20.10Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210,de seção circular, de liga AA 6061 ("AluminiumAssociation"), com limite elástico aparente de Johnson("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7,diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ouigual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ouigual a 2,3mm(1)
7608.20.90Outros(1)
7609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
7613.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7616.10.00Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernosroscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes
7616.99.00Outras
8301.20.00Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60.00Partes
8301.70.00Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzose as charneiras)
8302.30.00Outras guarnições, ferragens e artigossemelhantes, para veículos automóveis
8307.10.90Outros(1)
8307.90.00De outros metais comuns(1)
8308.10.00Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00Rebites tubulares ou de haste fendida
8309.90.00Outros
8310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereçose placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, demetais comuns, exceto os da posição 94.05.
8407.33.90Outros
8407.34.90Outros
8407.90.00Outros motores
8408.20.10De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
8408.20.20De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a2.500cm³
8408.20.30De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a3.500cm³
8408.20.90Outros
8408.90.90Outros
8409.91.11Bielas
8409.91.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13Carburadores, com bomba e dispositivo de compensaçãode nível de combustível incorporados, ambos amembrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mme peso inferior ou igual a 280g
8409.91.14Válvulas de admissão ou de escape
8409.91.15Coletores de admissão ou de escape
8409.91.16Anéis de segmento
8409.91.17Guias de válvulas
8409.91.18Outros carburadores
8409.91.20Pistões ou êmbolos
8409.91.30Camisas de cilindro
8409.91.40Injeção eletrônica
8409.91.90Outras
8409.99.12