(D. O. 03-07-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a ANCINE, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE e Cargos Comissionados Técnicos - CCT:
I - dois CGE-I;
II - três CGE-III;
III - seis CGE-IV; e
IV - seis CCT-V.
Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - O Diretor-Presidente da ANCINE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis.
Art. 4º - A Diretoria Colegiada da Ancine poderá editar regimento interno para detalhar:
I - as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental e suas competências; e
II - as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.121, de 7/02/2002.
Decreto 4.121, de 07/02/2002 (ANCINE. Estrutura regimetnal e cargos).Brasília, 03/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Marta Suplicy
(D. O. 03-07-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a ANCINE, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE e Cargos Comissionados Técnicos - CCT:
I - dois CGE-I;
II - três CGE-III;
III - seis CGE-IV; e
IV - seis CCT-V.
Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - O Diretor-Presidente da ANCINE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis.
Art. 4º - A Diretoria Colegiada da Ancine poderá editar regimento interno para detalhar:
I - as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental e suas competências; e
II - as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.121, de 7/02/2002.
Decreto 4.121, de 07/02/2002 (ANCINE. Estrutura regimetnal e cargos).Brasília, 03/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Marta Suplicy
- A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas e diretrizes do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo único - A ANCINE tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá instalar Escritórios Regionais em outras localidades.
- A ANCINE tem por objetivos:
I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional, visando ao aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e
XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
- Compete à ANCINE:
I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX - estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, coprodução, distribuição, exibição e infraestrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, coprodução, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine;
XVIII - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - Prodecine, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - Prodav e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual - Pró-infra;
XIX - aprovar e controlar a execução de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras, realizados no âmbito do Prodecine;
XX - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, realizados no âmbito do Prodav;
XXI - aprovar e controlar a execução de projetos de infraestrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras, realizados no âmbito do Pró-infra;
XXII - aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem;
XXIII - atualizar, em conformidade com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória 2.228- 1/2001;
Medida Provisória 2.228-1, de 10/09/2001, art. 1º (Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional)XXIV - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixadas pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
XXV - elaborar e tornar público o plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa da entidade e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração e os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive em relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;
XXVI - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXVII - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985;
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)XXVIII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIX - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
- A ANCINE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete;
III - Ouvidoria-Geral;
IV - Auditoria Interna;
V - Procuradoria Federal;
VI - Secretarias; e
VII - Superintendências.
- A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos, sendo admitida a recondução.
§ 1º - Os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.
§ 2º - A Diretoria Colegiada indicará anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado da Cultura submeter a indicação à aprovação dO Presidente da República.
§ 3º - Os diretores da ANCINE somente perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado; ou
III - processo administrativo disciplinar.
- Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANCINE;
II - deliberar e decidir sobre as matérias de competência da ANCINE;
III - aprovar as normas gerais e políticas de recursos humanos, observada a legislação em vigor;
IV - editar normas sobre matérias de sua competência;
V - aprovar o regimento interno da ANCINE;
VI - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
VII - deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;
VIII - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da ANCINE;
IX - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XI - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada;
XII - autorizar a contratação de serviço de terceiros, na forma da legislação vigente;
XIII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; e
XIV - decidir sobre a instalação de unidades administrativas regionais.
§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2º - A Diretoria Colegiada poderá distribuir, entre seus membros, a responsabilidade pelas Superintendências da ANCINE, delegando-lhes, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente da ANCINE em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.
- À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada.
- À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, com vistas a comprovar a conformidade de sua execução;
II - assessorar os gestores da ANCINE no acompanhamento e avaliação da execução dos programas de governo, para comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III - avaliar a execução do orçamento da Autarquia, com o propósito de comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação;
IV - avaliar os resultados da gestão da ANCINE, com o objetivo de comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos da Autarquia e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos operacionais existentes;
V - orientar subsidiariamente os administradores de bens e recursos públicos da ANCINE quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas da gestão;
VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da ANCINE e as tomadas de contas especiais;
VII - propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da ANCINE;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
IX - comunicar tempestivamente os fatos irregulares que causaram prejuízo ao erário à Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, após dar ciência à Diretoria Colegiada e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Autarquia;
X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna, a serem encaminhados ao Órgão ou à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo federal a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle; e
XI - testar a consistência dos atos de aposentadorias, pensão e admissão de pessoal.
- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANCINE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANCINE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANCINE, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da ANCINE, para inscrição na dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (Administrativo. Servidor público. AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)- Às Secretarias compete:
I - coordenar as ações das Superintendências e Gerências da ANCINE;
II - acompanhar e avaliar os planos de ações setoriais das unidades;
III - supervisionar as ações das unidades sob sua responsabilidade; e
IV - outras atribuições definidas no regimento interno.
- Às Superintendências compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades operacionais da ANCINE com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em conformidade com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
II - encaminhar à Diretoria Colegiada os assuntos pertinentes para análise e deliberação; e
III - integrar suas atividades com vistas ao bom desempenho das competências da ANCINE.
- Cabe ao Diretor-Presidente:
I - exercer a representação legal da ANCINE;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - expedir os atos administrativos de competência da ANCINE;
V - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII - aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE;
X - encaminhar ao Ministério da Cultura a proposta de orçamento da ANCINE;
XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
XIV - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema; e
XV - outras atribuições definidas no regimento interno.
- Cabe aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANCINE;
II - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
III - fazer propostas de ajustes e modificações na legislação necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE, sob sua responsabilidade;
V - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VI - encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;
VII - relatar à Diretoria Colegiada as matérias das Superintendências sob sua responsabilidade; e
VIII - outras atribuições definidas no regimento interno.
- Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Procurador Federal, aos Secretários, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
UNIDADE | CARGO FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CARGO |
Diretoria Colegiada | 1 | Diretor-Presidente | CD I |
3 | Diretor | CD II | |
8 | Assessor Especial | CA I | |
4 | Assessor Técnico | CA III | |
4 | Assessor | CA II | |
1 | Gerente | CGE II | |
3 | Coordenador | CGE IV | |
1 | Coordenador Técnico | CCT V | |
1 | Assistente I | CCT III | |
1 | Assistente III | CCT I | |
1 | Assistente Especial | CAS I | |
Gabinete do Diretor-Presidente | 1 | Chefe de Gabinete | CGE II |
2 | Coordenador | CGE IV | |
1 | Coordenador Técnico | CCT V | |
Ouvidoria-Geral | 1 | Ouvidor-Geral | CGE II |
Auditoria Interna | 1 | Auditor-Chefe | CGE I |
2 | Coordenador Técnico | CCT V | |
1 | Técnico | CCT IV | |
1 | Assistente II | CCT II | |
Procuradoria Federal | 1 | Procurador Federal | CGE I |
3 | Coordenador Técnico | CCT V | |
1 | Assistente I | CCT III | |
1 | Assistente II | CCT II | |
1 | Assistente Especial | CAS I | |
Secretaria | 4 | Secretário | CGE I |
4 | Gerente | CGE II | |
1 | Coordenador-Geral | CGE III | |
8 | Coordenador | CGE IV | |
14 | Coordenador Técnico | CCT V | |
1 | Assessor Técnico | CA III | |
2 | Assistente Especial | CAS I | |
2 | Assistente Técnico | CAS II | |
7 | Técnico | CCT IV | |
1 | Assistente I | CCT III | |
3 | Assistente II | CCT II | |
3 | Assistente III | CCT I | |
Superintendência | 5 | Superintendente | CGE II |
3 | Coordenador-Geral | CGE III | |
7 | Coordenador | CGE IV | |
16 | Coordenador Técnico | CCT V | |
5 | Técnico | CCT IV | |
10 | Assistente I | CCT III | |
3 | Assistente III | CCT I | |
4 | Assessor Técnico | CA III | |
3 | Assistente Especial | CAS I | |
5 | Assistente Técnico | CAS II |
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTDE. | VALOR TOTAL |
CD I | 6,09 | 1 | 6,09 |
CD II | 5,79 | 3 | 17,37 |
CGE I | 5,48 | 6 | 32,88 |
CGE II | 4,88 | 12 | 58,56 |
CGE III | 4,57 | 4 | 18,28 |
CGE IV | 3,05 | 20 | 61,00 |
CA I | 4,88 | 8 | 39,04 |
CA II | 4,57 | 4 | 18,28 |
CA III | 1,3 | 9 | 11,70 |
CAS I | 1,02 | 7 | 7,14 |
CAS II | 0,88 | 7 | 6,16 |
SUBTOTAL I | 81 | 276,50 | |
CCT V | 1,16 | 37 | 42,92 |
CCT IV | 0,85 | 13 | 11,05 |
CCT III | 0,45 | 13 | 5,85 |
CCT II | 0,40 | 5 | 2,00 |
CCT I | 0,36 | 7 | 2,52 |
SUBTOTAL II | 75 | 64,34 | |
TOTAL | 156 | 340,84 |
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | DA SEGEP/MP PARA A ANCINE | |
QTDE. | VALOR TOTAL | ||
CGE I | 5,48 | 2 | 10,96 |
CGE III | 4,57 | 3 | 13,71 |
SUBTOTAL I | 5 | 24,67 | |
CGE IV | 3,05 | 6 | 18,30 |
CCT V | 1,16 | 6 | 6,96 |
SUBTOTAL II | 12 | 25,26 | |
TOTAL | 17 | 49,93 |