DECRETO 8.303, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014

(D. O. 05-09-2014)

Administrativo. Altera o Decreto 3.724, de 10/01/2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Complementar 105/2001, art. 6º (Sigilo bancário)
Decreto 4.489/2002 (Regulamentação)
Decreto 3.724, de 10/01/2001 (Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, no parágrafo único do art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, na Lei 10.593, de 6/12/2002, nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e nos Acordos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, Decreta:

DECRETO 8.303, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014

(D. O. 05-09-2014)

Administrativo. Altera o Decreto 3.724, de 10/01/2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Complementar 105/2001, art. 6º (Sigilo bancário)
Decreto 4.489/2002 (Regulamentação)
Decreto 3.724, de 10/01/2001 (Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, no parágrafo único do art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, na Lei 10.593, de 6/12/2002, nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e nos Acordos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 3.724, de 10/01/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 3.724, de 10/01/2001, art. 2º (Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas)
[Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
[...]
§ 3º - O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
[...]
§ 4º - O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996;
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
[...]
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e
XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.
[...]] (NR)
[Art. 4º - Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o TDPF.
[...]
§ 2º - A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 3º - O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
[...]
§ 5º - A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.
[...]
§ 7º - [...].
[...]
II - número de identificação do TDPF a que se vincular;
[...]
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...].
[...]
II - [...]
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - [...]
[...]
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
[...]
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Os procedimentos fiscais iniciados antes da publicação deste Decreto permanecerão válidos, independentemente das alterações no instrumento de controle administrativo nele veiculadas, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega