(D. O. 24-09-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, por meio do Decreto Legislativo nº 291, de 23/10/2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, em 27 de novembro de 2007, o instrumento de ratificação ao Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul e que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2012; Decreta:
(D. O. 24-09-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, por meio do Decreto Legislativo nº 291, de 23/10/2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, em 27 de novembro de 2007, o instrumento de ratificação ao Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul e que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2012; Decreta:
Art. 1º- Fica promulgado o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, firmado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Ricardo Lewandowski - Marivaldo de Castro Pereira - Eduardo dos Santos
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, a seguir denominados Estado partes do presente Acordo;
Considerando que o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto estabeleceram o compromisso de os Estados Partes de harmonizarem suas legislações em função de objetivos comuns;
Conscientes de que ditos objetivos devem ser fortalecidos por meio de normas que assegurem a melhor realização da justiça em matéria penal mediante a reabilitação social da pessoa condenada;
Convencidos de que, para o cumprimento de tal finalidade humanitária é conveniente que se conceda a pessoa condenada a oportunidade de cumprir sua sentença no Estado de sua nacionalidade ou no de sua residência legal e permanente;
Reconhecendo que o modo de obter tais resultados é mediante a transferência da pessoa condenada;
Resolvem concluir o seguinte [Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas].
Para os fins do presente Acordo, se entende por:
1. - Estado sentenciador: o Estado parte do presente Acordo em que se prolatou a sentença condenatória e desde o qual a pessoa condenada será transferida;
2. - Estado recebedor: o Estado parte do presente Acordo ao qual a pessoa condenada será transferida.
3. – Condenação: qualquer pena privativa de liberdade imposta por juiz por sentença transitada em julgado.
4. – Condenado ou pessoa condenada: a pessoa que, no território de um dos Estado Parte do presente Acordo, deva cumprir ou está cumprindo uma condenação.
5. – Nacional: toda pessoa a quem o Direito do Estado recebedor atribua tal condição.
6.- Residentes legais e permanentes, os reconhecidos como tais pelo Estado recebedor.
Segundo as disposições do presente Acordo:
a.- as sentenças condenatórias impostas em um dos Estado Parte do presente Acordo a nacionais ou aos residentes legais e permanentes de outro Estado parte do presente Acordo poderão ser cumpridas pela pessoa condenada no Estado parte do presente Acordo de que é nacional ou um residente legal e permanente.
Se um nacional ou um residente legal e permanente de um Estado parte do presente Acordo estiver cumprindo uma condenação imposta por outro Estado parte do presente Acordo sob o regime da condenação condicional ou da liberdade condicional, antecipada ou vigiada, tal pessoa poderá cumprir dita condenação sob a vigilância das autoridades do Estado recebedor, sempre que os Direitos dos Estados sentenciador e recebedor assim o admitam.
b. -Os Estados partes do presente Acordo se comprometem a prestar-se a mais ampla assistência em matéria de transferência de pessoas condenadas, conforme às disposições do presente Acordo.
O presente Acordo se aplicará conforme as seguintes condições:
1. - Que exista condenação imposta por sentença transitada em julgado.
2. - Que o condenado dê seu consentimento expresso à transferência, preferencialmente por escrito ou por outros meios explícitos, havendo sido previamente informado das conseqüências legais do mesmo.
3. - Que a ação ou omissão pela qual a pessoa tenha sido condenada seja também considerada delito no Estado recebedor. Para esse fim, não se levarão em conta as diferenças que possam existir na denominação do delito.
4. - Que a pessoa condenada seja nacional ou residente legal e permanente do Estado recebedor.
5. - Que a condenação imposta não seja a pena de morte nem a prisão perpétua. Nesses casos, a transferência só poderá ser efetuada se o Estado sentenciador admitir que o condenado cumpra pena privativa de liberdade cuja duração seja a máxima prevista pela legislação penal do Estado recebedor, sempre que não seja prisão perpétua.
6. - Que o tempo de pena a ser cumprido, no momento da apresentação da solicitação, seja de pelo menos 1 (um) ano.
Os Estados partes do presente Acordo poderão pôr-se de acordo sobre a transferência, ainda quando a duração da pena a cumprir seja inferior à prevista no parágrafo anterior.
7. - Que a sentença condenatória não seja contrária aos princípios de ordem pública do Estado recebedor.
8. - Que tanto o Estado sentenciador quanto o Estado recebedor aprovem a transferência.
1. - Cada Estado parte do presente Acordo informará o conteúdo deste Acordo a toda pessoa condenada que possa beneficiar-se de sua aplicação.
2. - Os Estados partes do presente Acordo manterão a pessoa condenada informada da tramitação da sua solicitação de transferência.
A transferência da pessoa condenada estará sujeita ao seguinte procedimento:
1. - O procedimento poderá ser promovido pelo Estado sentenciador ou pelo Estado recebedor, a pedido da pessoa condenada ou de terceiro em seu nome. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como impedimento para que a pessoa condenada solicite sua transferência.
2. - A solicitação será transmitida por intermédio das Autoridades Centrais designadas conforme o artigo 12 do presente Acordo. Cada Estado Parte criará mecanismos de informação, de cooperação e de coordenação entre a Autoridade Central e as demais autoridades que devam intervir na transferência do condenado.
3. - A solicitação de transferência deverá conter a informação que comprove o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3º.
4. - A qualquer momento, antes de efetuada a transferência, o Estado sentenciador permitirá ao Estado recebedor verificar, se o desejar e mediante um funcionário designado por ele, que a pessoa condenada tenha dado seu consentimento com pleno conhecimento das conseqüências legais do mesmo.
O Estado sentenciador apresentará ao Estado recebedor um informe no qual se indique:
1. O delito pelo qual a pessoa foi condenada.
2. - A duração da pena e o tempo já cumprido, inclusive o período de detenção prévia.
3. - Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, a fim de determinar se poderá valer-se dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor.
4. - Cópia autêntica da sentença prolatada pela autoridade judiciária competente, junto com todas as modificações nela introduzidas, se houver.
5. - Informe médico sobre a pessoa condenada, inclusive informação sobre seu tratamento no Estado sentenciador, e recomendações para sua continuação no Estado recebedor, quando seja pertinente.
6. - Informe social e qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a adotar as medidas mais convenientes para facilitar sua reabilitação social.
7. - O Estado recebedor poderá solicitar informes complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado sentenciador resultem insuficientes para cumprir o disposto no presente Acordo. Os documentos anteriormente citados deverão ser acompanhados de tradução para o idioma do Estado recebedor.
O Estado recebedor deverá apresentar:
1. - Documentação que comprove a nacionalidade ou a residência legal e permanente do condenado; e
2. - Cópia dos seus textos legais com os quais se comprove que os atos ou omissões que tenham causado a condenação no Estado sentenciador constituem delito de acordo com o Direito do Estado recebedor ou o constituiriam se tivessem sido cometidos em seu território.
1. - Se o Estado recebedor aprovar o pedido de transferência, deverá notificar imediatamente tal decisão ao Estado sentenciador, por intermédio das Autoridades Centrais, e tomar as medidas necessárias para o seu cumprimento.
Quando um Estado parte do presente Acordo não aprovar a transferência de uma pessoa condenada, comunicará sua decisão ao Estado solicitante, explicando o motivo da recusa, quando isso for possível e conveniente.
2. - A entrega da pessoa condenada pelo Estado sentenciador ao Estado recebedor se fará no lugar acordado pelas autoridades competentes. O Estado recebedor será responsável pela guarda da pessoa condenada desde o momento da entrega.
3. - Os gastos relacionados com a transferência da pessoa condenada até sua entrega ao Estado recebedor correrão por conta do Estado sentenciador.
O Estado recebedor será responsável por todos os gastos incorridos com a transferência da pessoa condenada, a partir do momento em que ela seja colocada sob sua guarda.
A passagem da pessoa transferida pelo território de um terceiro Estado parte do presente Acordo requererá:
1. - A notificação, ao Estado de trânsito, da resolução que concedeu a transferência e da resolução favorável do Estado recebedor. Não será necessária a notificação quando se utilizem meios de transporte aéreo e não se preveja a escala regular no território do Estado parte do presente Acordo a ser sobrevoado.
2. - O Estado Parte de trânsito poderá consentir na passagem da pessoa condenada por seu território. Caso contrário, a recusa deverá ser fundamentada.
1. - A pessoa condenada que for transferida, conforme o previsto no presente Acordo, não poderá ser detida, processada ou condenada novamente no Estado recebedor pelos mesmos fatos que fundamentaram a condenação imposta no Estado sentenciador.
2. Salvo o disposto no artigo 11 do presente Acordo, a condenação de uma pessoa transferida será cumprida conforme as leis e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado sentenciador poderá conceder indulto, anistia, graça ou comutar a pena conforme a sua Constituição e as disposições legais aplicáveis. Ao receber a comunicação de dita resolução, o Estado recebedor adotará imediatamente as medidas correspondentes para o seu cumprimento. O Estado recebedor poderá solicitar ao Estado sentenciador, por intermédio das Autoridades Centrais, o indulto ou a comutação da pena, mediante petição fundamentada.
3. - A condenação imposta pelo Estado sentenciador não poderá ser aumentada ou prolongada, em nenhuma circunstância, pelo Estado recebedor. Não caberá, em nenhum caso, a conversão da pena pelo Estado recebedor.
4. - O Estado sentenciador poderá solicitar ao Estado recebedor informes sobre o cumprimento da pena da pessoa trasladada.
O Estado sentenciador conservará plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais.
Ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, o Estado recebedor deverá adotar, imediatamente, as medidas correspondentes.
Os Estados partes do presente Acordo designarão, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, a Autoridade Central encarregada de realizar as funções nele previstas.
ISENÇÃO DE LEGALIZAÇÃO
As solicitações de transferência de pessoas condenadas, bem como os documentos que as acompanhem e as demais comunicações referidas à aplicação do presente Acordo, transmitidas por intermédio das Autoridades Centrais, são isentas de legalização ou de qualquer outra formalidade análoga.
As solicitações de transferência e a documentação anexa deverão ser acompanhadas de tradução para o idioma do Estado parte destinatário.
Sem prejuízo do envio da documentação autenticada correspondente, as Autoridades Centrais dos Estados partes do presente Acordo poderão cooperar na medida de suas possibilidades, mediante a utilização dos meios eletrônicos ou qualquer outro, que permita uma melhor e mais ágil comunicação entre eles.
Entre os Estados partes do presente Acordo prevalecerá a respectiva aplicação, sem prejuízo das soluções mais favoráveis contidas em outros instrumentos internacionais entre eles sobre a matéria. Não obstante, os Estados partes deste Acordo que se encontrem vinculados por Tratados bilaterais sobre a matéria resolverão sobre a respectiva vigência.
O presente Acordo entrará em vigor nos termos previstos pelos artigos 2º, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL.
Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.