(D. O. 24-09-2014)
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre Transferência de Pessoas Condenadas, em Brasília, em 3 de maio de 2005;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 3, de 18/02/2008; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de novembro de 2012, nos termos de seu Artigo 18; Decreta:
(D. O. 24-09-2014)
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre Transferência de Pessoas Condenadas, em Brasília, em 3 de maio de 2005;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 3, de 18/02/2008; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de novembro de 2012, nos termos de seu Artigo 18; Decreta:
Art. 1º- Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 3 de maio de 2005, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 /09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Ricardo Lewandowski - Eduardo dos Santos - Marivaldo de Castro Pereira
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Angola
(doravante denominados [Partes]);
Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal;
Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que uma das formas de prosseguir tais objetivos consiste em proporcionar às pessoas que se encontrem privadas de liberdade em virtude de uma decisão judicial a possibilidade de cumprirem a pena no seu próprio meio social e familiar de origem;
Tendo presente que deve ser garantido o pleno respeito das pessoas condenadas decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos;
Acordam o seguinte:
Para os fins do presente Acordo:
a) [Condenação] significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade imposta em virtude da prática de um fato ilícito;
b) [Sentença] significa uma decisão judicial transitada em julgado;
c) [Estado remetente] significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;
d) [Estado recebedor] significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a pena.
1.As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, com o objetivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas.
2.A transferência poderá ser pedida pelo Estado remetente ou pelo Estado recebedor, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa condenada.
3.Na transferência, as Partes tomarão em consideração os fatores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a pena poderá ser efetivamente cumprida.
1.Nos termos do presente Acordo, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:
a)O condenado ser nacional do Estado recebedor;
b)A sentença ter transitado em julgado;
c)Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da pena que a pessoa condenada tem ainda de cumprir for ao menos igual a um ano;
d)Se o condenado for menor ou incapacitado, e a legislação de uma das Partes o considere necessário, o seu representante deverá consentir na transferência, a qual se realizará obedecendo a legislação do Estado recebedor, somente quanto à aplicação da medida de segurança;
e)Se os fatos que originaram a condenação constituírem também infração penal em face da lei do Estado recebedor;
f)Se o Estado remetente e o Estado recebedor estiverem de acordo quanto à transferência.
2.Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da Condenação a cumprir seja inferior à prevista na alínea c) do nº 1 do presente artigo.
1.Qualquer pessoa condenada ao qual o presente Acordo se possa aplicar deve ser informada do seu conteúdo pelo Estado remetente, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo ao presente Acordo, sendo também aceita uma carta de próprio punho da pessoa condenada.
2.Se a pessoa condenada exprimir, junto ao Estado remetente, o desejo de ser transferida ao abrigo do presente Acordo, este Estado deve informar ao Estado recebedor sobre esta solicitação o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.
3.O pedido de transferência solicitado pelo Estado remetente deverá conter:
a)A indicação da decisão do Estado Remetente quanto ao pedido formulado;
b)Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;
c)Cópia da sentença condenatória com certidão de trânsito em julgado;
d)Cópia das disposições legais aplicadas;
e)Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento em relação à transferência;
f)Relatório médico sobre a pessoa condenada, quando for o caso, quaisquer informações sobre seu tratamento no Estado remetente ou recomendações para a continuação do seu tratamento no Estado recebedor;
g)Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4.As Partes poderão solicitar uma à outra informações que considerem necessárias.
5.Caso requeira, a pessoa condenada poderá ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer das Partes em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.
1ª decisão de aceitar ou recusar a transferência será comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
2º Estado que recusar a transferência dará conhecimento ao outro Estado dos motivos desta recusa.
As Autoridades Centrais, para efeitos da aplicação do presente Acordo, são:
a)Para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b)Para a República de Angola, o Ministério da Justiça.
1.O Estado remetente deverá assegurar que a pessoa cujo consentimento para a transferência seja necessário nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 3º presta-o voluntariamente e com plena consciência das conseqüências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado remetente.
2.O Estado remetente deverá facultar ao Estado recebedor a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.
1.Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre Partes.
2.Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado remetente não poderá mais executá-la.
1.A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exeqüível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2.O Estado recebedor não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado remetente, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado remetente;
b)Alterar a matéria de fato constante da sentença proferida no Estado remetente.
3.Na execução da pena, observar-se-ão a legislação e os procedimentos do Estado recebedor.
Somente o Estado remetente pode conceder, em conformidade com a respectiva legislação, a anistia, o perdão e o indulto.
1.Apenas o Estado remetente tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
2.A decisão será comunicada ao Estado recebedor, devendo este executar as modificações produzidas na condenação.
O Estado recebedor deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado remetente de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar da condenação o seu caráter executório.
O Estado para o qual a pessoa foi transferida não pode condená-la pelos mesmos fatos por que tiver sido condenada no Estado remetente.
O Estado recebedor fornecerá informações ao Estado remetente relativamente à execução da condenação:
a)Logo que considere terminada a execução da pena;
b)Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da pena; ou
c)Se o Estado remetente lhe solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação da pessoa condenada.
O Estado recebedor será responsável pelas despesas resultantes da transferência a partir do momento em que tiver a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso das despesas.
O presente Acordo aplica-se à execução das condenações impostas antes ou depois da sua entrada em vigor.
As controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo deverão ser solucionadas pelas Autoridades Centrais das Partes, com recurso à via diplomática.
O presente Acordo será submetido a ratificação de acordo com o ordenamento jurídico de cada uma das partes e entrará em vigor trinta dias após a data em que as Partes tiverem trocado os instrumentos de ratificação.
Quando uma das Partes tenha já celebrado ou venha a celebrar um acordo, tratado ou convenção sobre a transferência de pessoas condenadas, poderá aplicar o referido acordo, tratado ou convenção, em vez do presente Acordo.
1.Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita, por via diplomática.
2.A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3.Não obstante, o presente Acordo continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas ao seu abrigo e aos processos já iniciados.
Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de maio de 2005, em dois originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
A N E X O |
(Artigo 4º, parágrafo 1º, do Acordo sobreTransferência de Pessoas Condenadasentre a República Federativa do Brasil e a Repúblicade Angola) Modelo de Requerimento de Transferência de PessoasCondenadas |
Eu, ____________________________________, portador doPassaporte/Bilhete de Registro Geral nº______________________, de _____/_______/_________, denacionalidade __________________________________________, nascidoem _________________________, no dia _____/_______/_______, filhode ________________________ e de __________________________, |
Condenado pelo/a (autoridade judicial de condenaçãoe nº do processo) ______________________, a cumprir pena de________________________, noestabelecimento prisional de_____________________________, pelo crime de__________________________________________, |
Solicito pela presente forma, a minha transferência para____________________, (País) para aí cumprir, juntoao meu meio social e familiar de origem, com residência em________________, a parte restante da pena ou medida em que fuicondenado. |
Declaro que o presente requerimento traduz meu consentimento nareferida transferência. Em __________________________, em ____/_____/____, (lugar edata) |
(Assinatura) |