DECRETO 8.329, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 04-11-2014)

Administrativo. Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, e no art. 27, §1º, art. 32 e art. 34 da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta:

DECRETO 8.329, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 04-11-2014)

Administrativo. Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, e no art. 27, §1º, art. 32 e art. 34 da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE, a ser criado conforme o art. 34 da Lei 12.712, de 30/08/2012, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único - Os recursos integralizados devem ser utilizados para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33 da Lei 12.712/2012.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)

Art. 2º

- A integralização de cotas de que trata o art. 1º será realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, mediante:

I - títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista;

III - participações minoritárias; ou

IV - moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único - Na hipótese de a integralização ocorrer na forma do inciso II do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário da sociedade de economia mista.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega