(D. O. 04-11-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, e no art. 27, §1º, art. 32 e art. 34 da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta:
(D. O. 04-11-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, e no art. 27, §1º, art. 32 e art. 34 da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta:
Art. 1º- Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE, a ser criado conforme o art. 34 da Lei 12.712, de 30/08/2012, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único - Os recursos integralizados devem ser utilizados para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33 da Lei 12.712/2012.
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)- A integralização de cotas de que trata o art. 1º será realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, mediante:
I - títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista;
III - participações minoritárias; ou
IV - moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Na hipótese de a integralização ocorrer na forma do inciso II do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário da sociedade de economia mista.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega