DECRETO 8.352, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 14-11-2014)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 1546 (2004), de 08/06/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o embargo de armas aplicável ao Iraque, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 8 de junho de 2004, da Resolução no 1546 (2004), que modifica o embargo de armas aplicável ao Iraque, Decreta:

DECRETO 8.352, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 14-11-2014)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 1546 (2004), de 08/06/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o embargo de armas aplicável ao Iraque, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 8 de junho de 2004, da Resolução no 1546 (2004), que modifica o embargo de armas aplicável ao Iraque, Decreta:

Art. 1º

- A Resolução no 1546 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 8 de junho de 2004, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.


Art. 2º

- O Decreto 4.775, de 9/07/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.775, de 09/07/2003 (Iraque. ONU. Embargo de armas)
[Art. 3º - Ficam revogados:
I - o Decreto 99.441, de 7/08/1990; e
II - o Decreto não numerado de 5/05/1997 que dispõe sobre a autorização de importação limitada e condicional de petróleo iraquiano, bem como de exportação para o Iraque de itens de ajuda humanitária, peças e equipamentos para o oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik, conforme determinado pela Resolução no 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.] (NR)

Art. 3º

- Fica restaurada a vigência do Decreto não numerado de 21/05/1991 que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução no 687 (1991) do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - Eduardo dos Santos

RESOLUÇÃO 1546 (2004)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 4987ª Sessão, realizada em 8 de junho de 2004

O Conselho de Segurança,

Acolhendo com satisfação o início de uma nova fase da transição do Iraque rumo a um governo democraticamente eleito eexpressando sua expectativa pelo fim da ocupação e a assunção de plena responsabilidade e autoridade por um Governo Provisório do Iraque totalmente soberano e independente até 30 de junho de 2004,

Recordando todas as suas resoluções anteriores relativas ao Iraque,

Reafirmando a independência, soberania, unidade e integridade territorial do Iraque,

Reafirmando também o direito do povo iraquiano de determinar livremente seu próprio futuro político e controlar seus próprios recursos naturais,

Reconhecendo a importância de apoio internacional, particularmente de países da região, vizinhos do Iraque e organizações regionais, ao povo do Iraque em seus esforços para alcançar segurança e prosperidade, e notando que a bem-sucedida implementação dessa resolução contribuirá para a estabilidade regional,

Acolhendo com satisfação os esforços do Conselheiro Especial do Secretário-Geral em prestar assistência ao povo iraquiano na formação do Governo Provisório do Iraque, conforme indicado na carta do Secretário-Geral de 7/06/2004 (S/2004/461),

Tomando nota da dissolução do Conselho de Governo do Iraque e acolhendo com satisfação o progresso feito na implementação dos preparativos para a transição política do Iraque mencionada na Resolução 1511 (2003) de 16/10/2003,

Acolhendo com satisfação o compromisso do Governo Provisório do Iraque de trabalhar para um Iraque federal, democrático, pluralista e unificado, onde haja respeito pleno pelos direitos humanos e políticos,

Sublinhando a necessidade de que todas as partes respeitem e protejam o patrimônio arqueológico, histórico, cultural e religioso do Iraque,

Afirmando a importância do Estado de Direito, da reconciliação nacional, do respeito pelos direitos humanos, inclusive os direitos das mulheres, das liberdades fundamentais e da democracia, inclusive eleições livres e justas,

Recordando o estabelecimento da Missão das Nações Unidas de Assistência ao Iraque (UNAMI), em 14 de agosto de 2003 e afirmando que as Nações Unidas devem desempenhar um papel de liderança na assistência ao povo e ao governo iraquiano na formação de instituições de governo representativo,

Reconhecendo que o apoio internacional para a restauração da estabilidade e da segurança é essencial para o bem-estar do povo do Iraque, assim como para a capacidade de todos os envolvidos em realizar seu trabalho em nome do povo do Iraque e acolhendo com satisfação as contribuições dos Estados-membros para esse propósito sob a forma da Resolução 1483 (2003) de 22/05/2003 e da Resolução 1511 (2003),

Recordando o relatório fornecido pelos Estados Unidos ao Conselho de Segurança, em 16 de abril de 2004, sobre os esforços e progressos da força multinacional,

Reconhecendo o pedido contido na carta de 5/06/2004 do Primeiro-Ministro do Governo Provisório do Iraque ao Presidente do Conselho, a qual está anexada a esta resolução, para manter a presença da força multinacional,

Reconhecendo também a importância do consentimento do Governo soberano do Iraque à presença da força multinacional e da estreita coordenação entre esta e aquele governo,

Acolhendo com satisfação a disposição da força multinacional em manter os esforços para contribuir com a manutenção da segurança e estabilidade no Iraque em apoio à transição política, especialmente no que tange às próximas eleições, e em propiciar segurança para a presença das Nações Unidas no Iraque, conforme descrito na carta de 5/06/2004 do Secretário de Estado dos Estados Unidos ao Presidente do Conselho, a qual está anexada a esta resolução,

Notando o compromisso de todas as forças que promovem a manutenção da segurança e estabilidade no Iraque de agir em conformidade com o direito internacional, inclusive com as obrigações decorrentes do direito internacional humanitário, e de cooperar com as organizações internacionais relevantes,

Afirmando a importância da assistência internacional na reconstrução e desenvolvimento da economia do Iraque,

Reconhecendo os benefícios para o Iraque das imunidades e privilégios desfrutados pelas receitas do petróleo iraquiano e pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque e notando a importância de que sejam mantidos os desembolsos de tal Fundo por parte do Governo Provisório do Iraque e seus sucessores após a dissolução da Autoridade Provisória da Coalizão,

Determinando que a situação no Iraque permanece sendo uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Endossa a formação de um Governo Provisório do Iraque soberano, como apresentado em 1 de junho de 2004, que assumirá plena responsabilidade e autoridade pelo Governo do Iraque até 30 de junho de 2004, abstendo-se de tomar quaisquer medidas que afetem o destino do Iraque para além do período transitório limitado até que um Governo de Transição do Iraque eleito assuma sua função conforme previsto no parágrafo quarto abaixo;

2. Acolhe com satisfação que, também até 30 de junho de 2004, a ocupação terminará, e a Autoridade Provisória da Coalização deixará de existir, e o Iraque reafirmará sua plena soberania;

3. Reafirma o direito do povo iraquiano de determinar livremente seu próprio futuro político e exercer plena autoridade e controle sobre seus recursos naturais e financeiros;

4. Endossa o calendário proposto para a transição política do Iraque rumo a um governo democrático, incluindo:

(a) a formação do Governo Provisório do Iraque soberano, que, até 30 de junho de 2004, assumirá as responsabilidades de governo e exercerá autoridade pública;

(b) a convocação de uma conferência nacional que reflita a diversidade da sociedade iraquiana; e

(c) a realização de eleições democráticas diretas, se possível até 31 de dezembro 2004, mas em nenhum caso depois de 31/01/2005, para uma Assembleia Nacional de Transição, que terá, entre outras funções, a responsabilidade de formar um Governo de Transição do Iraque e de elaborar uma Constituição permanente para o Iraque que conduza a um Governo constitucionalmente eleito até 31 de dezembro de 2005;

5. Convida o Governo do Iraque a refletir sobre como a convocação de uma reunião internacional poderia auxiliar o processo acima e nota que a acolheria com satisfação, com vistas a apoiar a transição política e a recuperação do Iraque, em benefício do povo iraquiano e em favor da estabilidade na região;

6. Conclamatodos os iraquianos a implementar tais medidas, pacífica e integralmente, e todos os Estados e organizações relevantes a apoiar tal implementação;

7. Decide que, ao implementar seus mandatos de auxílio ao povo iraquiano e ao Governo, tanto quanto permitirem as circunstâncias, o Representante Especial do Secretário-Geral e a Missão das Nações Unidas de Assistência ao Iraque (UNAMI), conforme solicite o Governo do Iraque, deverão:

(a) desempenhar um papel de liderança para:

(i) auxiliar na convocação, durante o mês de julho de 2004, de uma conferência nacional para selecionar um Conselho Consultivo;

(ii) aconselhar e apoiar a Comissão Eleitoral Independente do Iraque, bem como o Governo Provisório do Iraque e a Assembleia Nacional de Transição na realização de eleições;

(iii) promover o diálogo nacional e a construção de consenso na elaboração de uma Constituição nacional pelo povo do Iraque;

(b) e também:

(i) aconselhar o Governo do Iraque no desenvolvimento de serviços civis e sociais eficazes;

(ii) contribuir para a coordenação e realização da reconstrução, desenvolvimento e assistência humanitária;

(iii) promover a proteção dos direitos humanos, a reconciliação nacional e a reforma judicial e legal, a fim de fortalecer o Estado de Direito no Iraque; e

(iv) aconselhar e ajudar o Governo do Iraque no planejamento inicial para a eventual realização de um censo amplo;

8. Acolhe com satisfação os esforços em curso por parte do novo Governo Provisório do Iraque para desenvolver as forças de segurança iraquianas, inclusive as Forças Armadas iraquianas (doravante referida como [forças de segurança iraquianas]), que operarão sob a autoridade do Governo Provisório do Iraque e seus sucessores, desempenhando progressivamente um papel maior e, eventualmente, assumindo plena responsabilidade pela manutenção da segurança e da estabilidade no Iraque;

9. Nota que, tendo em consideração as cartas em anexas à presente resolução, a presença da força multinacional no Iraque deu-se a pedido do Governo Provisório do Iraque e, portanto, reafirma a autorização para a força multinacional, sob comando unificado, instituída pela Resolução 1511 (2003);

10. Decide que a força multinacional terá autoridade para tomar todas as medidas necessárias para contribuir com a manutenção da segurança e da estabilidade no Iraque, em consonância com as cartas anexas à presente resolução, as quais comunicam, inter alia, o pedido do Iraque pela continuação da presença da força multinacional e descrevem suas funções, inclusive por meio da prevenção e dissuasão do terrorismo, de modo que, inter alia, as Nações Unidas possam cumprir seu papel de assistência ao povo iraquiano, conforme descrito no parágrafo sétimo acima, e o povo iraquiano possa implementar livremente e sem intimidação o calendário e o programa para o processo político e beneficiar-se das atividades de reconstrução e reabilitação;

11. Acolhe com satisfação, a esse respeito, as cartas anexadas à presente resolução, declarando, inter alia, que preparativos estão sendo realizados para estabelecer uma parceria de segurança entre o Governo soberano do Iraque e a força multinacional e para assegurar a coordenação entre os dois, e nota também, a esse respeito, que as forças de segurança iraquianas subordinam-se aos ministros iraquianos pertinentes, que o Governo do Iraque tem autoridade para colocar as forças de segurança iraquianas à disposição da força multinacional para participarem de operações conjuntas, e que as estruturas de segurança descritas nas cartas servirão como instâncias para o Governo do Iraque e a força multinacional chegarem a um acordo sobre todas as questões fundamentais de políticas e de segurança, inclusive políticas relacionadas com operações ofensivas sensíveis, e assegurarão plena parceria entre as forças de segurança iraquianas e a força multinacional, por meio de estreita coordenação e consulta;

12. Decide ainda que o mandato da força multinacional deverá ser revisto a pedido do Governo do Iraque ou em doze meses, a partir da data da presente resolução, e que este mandato expirará após a conclusão do processo político estabelecido no parágrafo quarto acima, e declara que antecipará a revogação deste mandato, caso seja solicitado pelo Governo do Iraque;

13. Nota a intenção, estabelecida, na carta anexa, do Secretário de Estado dos Estados Unidos, de criar uma entidade distinta, sob o comando unificado da força multinacional, com a missão exclusiva de fornecer segurança para as Nações Unidas no Iraque; reconhece que a implementação de medidas para garantir a segurança dos funcionários do sistema das Nações Unidas que trabalham no Iraque exigiria recursos significativos; e conclama os Estados-membros e as organizações relevantes a fornecer esses recursos, inclusive contribuições para aquela entidade;

14. Reconhece que a força multinacional também ajudará na capacitação das forças de segurança iraquianas e instituições, por meio de um programa de recrutamento, treinamento, equipamento, orientação e monitoramento;

15. Solicita aos Estados-membros e organizações internacionais e regionais a contribuírem com a força multinacional, inclusive com forças militares, conforme acordado com o Governo do Iraque, a fim de ajudar a suprir as necessidades do povo iraquiano em matéria de segurança e estabilidade, assistência humanitária e reconstrução, e de apoiar os esforços da UNAMI;

16. Enfatiza a importância da criação, no Iraque, de uma força policial, de um serviço de segurança de fronteiras e de um Serviço de Proteção de Instalações Físicas eficazes, sob o controle do Ministério do Interior do Iraque, e, no caso do Serviço de Proteção das Instalações Físicas, também de outros ministérios iraquianos, para a manutenção da lei, ordem e segurança, incluindo o combate ao terrorismo, e solicita aos Estados-membros e organizações internacionais que ajudem o Governo do Iraque na capacitação dessas instituições iraquianas;

17. Condena todos os atos de terrorismo no Iraque, reafirma as obrigações dos Estados-membros nos termos das Resoluções 1373 (2001), de 28/09/2001; 1267 (1999), de 15/10/1999; 1333 (2000), de 19/12/2000; 1390 (2002), de 16 de Janeiro de 2002; 1455 (2003), de 17/01/2003; 1526 (2004) de 30/01/2004, com eventuais posteriores alterações, e outras obrigações internacionais relevantes, no que diz respeito, inter alia, às atividades terroristas dentro e fora do Iraque ou contra seus cidadãos e, particularmente, reitera seu apelo aos Estados-membros para impedir o trânsito de terroristas em direção ao Iraque ou procedente do Iraque, de armas para terroristas e o financiamento de apoio a terroristas, e enfatiza novamentea importância do fortalecimento da cooperação entre os países da região, especialmente os vizinhos do Iraque, a esse respeito;

18. Reconhece que o Governo Provisório do Iraque assumirá o papel principal na coordenação da assistência internacional ao Iraque;

19. Acolhe com satisfação os esforços realizados pelos Estados-membros e organizações internacionais, em resposta aos pedidos do Governo Provisório do Iraque, por assistência técnica e especializada enquanto o Iraque reconstrói sua capacidade administrativa;

20. Reitera seu pedido de que os Estados-membros, instituições financeiras internacionais e outras organizações fortaleçam seus esforços de ajuda ao povo do Iraque na reconstrução e desenvolvimento da economia iraquiana, inclusive pelo fornecimento de especialistas internacionais e dos recursos necessários por meio de um programa coordenado de assistência de doadores;

21. Decide que as proibições relacionadas à venda ou fornecimento ao Iraque de armas e material conexo ao amparo de resoluções anteriores não se aplicam às armas ou material conexo requerido pelo Governo do Iraque ou pela força multinacional para alcançar os propósitos desta resolução; sublinha a importância de que todos os Estados cumpram rigorosamente esses propósitos; nota a importância dos vizinhos do Iraque nesse sentido; e conclama o Governo do Iraque e a força multinacional a garantir que se disponha de procedimentos de implementação adequados;

22. Nota que nada no parágrafo anterior afeta as proibições ou obrigações dos Estados relativas aos itens especificados nos parágrafos 8 e 12 da Resolução 687 (1991), de 3/04/1991, ou às atividades descritas no parágrafo 3 (f) da Resolução 707 (1991), de 15/08/1991; ereafirma a sua intenção de rever os mandatos da Comissão das Nações Unidas de Monitoramento, Verificação e Inspeção e da Agência Internacional de Energia Atômica;

23. Conclama os Estados-membros e as organizações internacionais a que atendam aos pedidos do Iraque de assistência a seus esforços para integrar veteranos e ex-membros de milícias iraquianos na sociedade iraquiana;

24. Nota que, após a dissolução da Autoridade Provisória da Coalizão, os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Iraque deverão ser desembolsados sob a direção do Governo do Iraque, e decide que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque deverá ser utilizado, de forma transparente e equitativa, por meio do orçamento iraquiano, inclusive para saudar obrigações devidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque; que os arranjos para o depósito de receitas advindas da exportação de petróleo, seus derivados e gás natural, estabelecidos no parágrafo 20 da Resolução 1483 (2003), deverão seguir vigentes; que o Conselho Internacional de Assessoramento e Monitoramento deverá continuar suas atividades de monitoramento do Fundo de Desenvolvimento do Iraque e incluir como membro votante adicional um indivíduo devidamente qualificado, designado pelo Governo do Iraque; e que medidas adequadas deverão ser tomadas para a continuação dos depósitos das receitas referidos no parágrafo 21 da Resolução 1483 (2003);

25. Decide ainda que as disposições do parágrafo acima relacionadas ao depósito de receitas no Fundo de Desenvolvimento do Iraque e ao papel do IAMB (Conselho Internacional de Assessoramento e Monitoramento, na sigla em inglês) serão revistas a pedido do Governo de Transição do Iraque ou em doze meses a partir da data desta resolução, e expirarão com a conclusão do processo político estabelecido no parágrafo quarto acima;

26. Decide que, em conexão com a dissolução da Autoridade Provisória da Coalizão, o Governo Provisório do Iraque e seus sucessores assumirão os direitos, responsabilidades e obrigações relacionados com o Programa Petróleo por Alimentos que foram transferidos para a Autoridade, incluindo toda a responsabilidade operacional do Programa e quaisquer obrigações assumidas pela Autoridade, em conexão com tal responsabilidade, bem como a responsabilidade por assegurar confirmação autenticada independente de que os bens foram entregues; e decide ainda que, após um período de transição de 120 dias a partir da data de adoção desta resolução, o Governo Provisório do Iraque e seus sucessores assumirão a responsabilidade pela certificação da entrega de mercadorias sob contratos anteriormente priorizados, e que tal certificação deverá ser considerada como a autenticação independente exigida para a liberação dos recursos associados a esses contratos, efetuando as consultas apropriadas com vistas a garantir a boa execução desses arranjos;

27. Decide ainda que as disposições do parágrafo 22 da Resolução 1483 (2003) continuarão em vigor, com a ressalva de que os privilégios e imunidades previstos naquele parágrafo não se aplicarão em relação a nenhuma decisão final decorrente de obrigação contratual contraída pelo Iraque depois de 30/06/2004;

28. Acolhe com satisfação os compromissos assumidos por vários credores, incluindo o Clube de Paris, de identificar formas de reduzir substancialmente a dívida soberana do Iraque, conclama os Estados-membros, bem como organizações internacionais e regionais, a apoiar o esforço de reconstrução do Iraque, insta as instituições financeiras internacionais e doadores bilaterais a tomar as medidas imediatas necessárias para fornecer ao Iraque sua gama completa de empréstimos e outras formas de assistência e arranjos financeiros, reconhece que o Governo Provisório do Iraque terá autoridade para concluir e aplicar esses acordos e outros arranjos, conforme o necessário nesse sentido, e solicita a credores, instituições e doadores que trabalhem prioritariamente nessas questões juntamente com o Governo Provisório do Iraque e seus sucessores;

29. Recorda as obrigações permanentes dos Estados-membros de bloquear e transferir certos fundos, ativos e recursos econômicos para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, em consonância com os parágrafos 19 e 23 da Resolução 1483 (2003) e com a Resolução 1518 (2003), de 24/11/2003;

30. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho, no prazo de três meses a contar da data da presente resolução, sobre as operações da UNAMI no Iraque, e, trimestralmente, a partir de então, sobre os progressos feitos em relação às eleições nacionais e ao cumprimento de todas as responsabilidades da UNAMI;

31. Solicita que os Estados Unidos, em nome da força multinacional, relatem ao Conselho, no prazo de três meses a contar da data da presente resolução, as atividades e progressos dessa força, e, trimestralmente, a partir de então;

32. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.