DECRETO 8.389, DE 07 DE JANEIRO DE 2015

(D. O. 08-01-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei 13.080, de 2/01/2015, Decreta:

Art. 1º

- Até a publicação da Lei Orçamentária de 2015, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes do respectivo Projeto de Lei, destinadas ao atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.080, de 2/01/2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015;

Lei 13.080, de 02/01/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015)

II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, e Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 9/12/1993;

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Contratação temporária)

IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;

VIII - concessão de financiamento ao estudante;

IX - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;

X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;

XI - despesas a que se refere o anexo previsto no art. 93 da Lei 13.080/2015, a partir da eficácia das respectivas Leis; e

XII - outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1º - A movimentação e o empenho das dotações a que se refere o inciso XII do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo a este Decreto, que correspondem a 1/18 (um dezoito avos) do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para cada órgão, observado o limite máximo de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no referido Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

§ 2º - Na execução das despesas de que trata o inciso XII do caput deverá ser dada precedência ao empenho, a cada mês, de até 1/12 (um doze avos) do valor anual previsto nos contratos de operação e funcionamento dos órgãos, tais como locação, serviços e manutenção.

§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante delegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo a este Decreto, desde que devidamente justificados pelos órgãos, observado o disposto no § 1º.


Art. 2º

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 3º

- Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 13.080/2015.

Lei 4.320, de 17/03/1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 13.080, de 02/01/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015)

Art. 4º

- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO [OMISSIS]