DECRETO 8.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 25-02-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Orçamento. Dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

Decreto 8.551, de 29/10/2015, art. 1º (arts. 2º e 3º).

Decreto 8.407, de 24/08/2015, art. 1º (arts. 2º e 3º).

Decreto 8.466, de 10/06/2015, art. 1º (arts. 2º e 3º).

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 36 ((Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114). Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, Decreta:

Art. 1º

- No exercício financeiro de 2015, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em conta contábil específica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2014.


Art. 2º

- As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de dezembro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.

Decreto 8.551, de 29/10/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 68 (Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente)

Redação anterior (do Decreto 8.407, de 24/08/2015): [Art. 2º - As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de outubro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.]

Decreto 8.407, de 24/08/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Decreto 8.466, de 10/06/2015): [Art. 2º - As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de agosto de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.]

Decreto 8.466, de 10/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 30 de junho de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.]

§ 1º - Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de dezembro de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:

Decreto 8.551, de 29/10/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Decreto 8.407, de 24/08/2015): [§ 1º - Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de outubro de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:]

Decreto 8.407, de 24/08/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.466, de 10/06/2015): [§ 1º - Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de agosto de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:]

Decreto 8.466, de 10/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 30 de junho de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:]

I - avaliar quais as despesas cujo empenho entendam necessário manter; e

II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 15 de dezembro de 2015.

Decreto 8.551, de 29/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.407, de 24/08/2015): [II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 15 de outubro de 2015.]

Decreto 8.407, de 24/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.466, de 10/06/2015): [II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de junho de 2015.]

Decreto 8.466, de 10/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de abril de 2015.]

§ 2º - A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão manifestar-se conjuntamente, até 31 de janeiro de 2016, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 15 de fevereiro de 2016.

Decreto 8.551, de 29/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de novembro de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 30 de novembro de 2015.]

Decreto 8.407, de 24/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.466, de 10/06/2015): [§ 2º - A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 31 de agosto de 2015.]

Decreto 8.466, de 10/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de junho de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 30 de junho de 2015.]

§ 3º - A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional darão ciência ao Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, instituído pelo Decreto de 28/01/2015, sobre a manifestação de que trata o § 2º.

§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.

Decreto 8.551, de 29/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.407, de 24/08/2015): [§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de novembro de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.]

Decreto 8.407, de 24/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.466, de 10/06/2015): [§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.]

Decreto 8.466, de 10/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de junho de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.]

§ 5º - Poderão ser desbloqueados pelas unidades gestoras, no prazo previsto no caput, os restos a pagar não processados decorrentes de transferências efetuadas mediante convênios, contratos de repasse ou termos de parcerias, não se aplicando para esses casos a exigência de execução iniciada, desde que atendidas as seguintes condições:

Decreto 8.407, de 24/08/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

I - os instrumentos prevejam condição suspensiva que possa ser cumprida pelos convenentes após 31 de dezembro de 2015; ou

Decreto 8.551, de 29/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os instrumentos prevejam condição suspensiva que possa ser cumprida pelos convenentes após 31 de outubro de 2015; ou]

II - os restos a pagar sejam referentes a obras ou serviços de pequeno valor, nos termos do parágrafo único do art. 18 do Decreto 6.170, de 25/07/2007, ou sejam referentes à aquisição de máquinas e equipamentos.

Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 18 ((Vigência dos arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20 a partir de 15/04/2008). Administrativo. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse)

Art. 3º

- Ficam excluídos do disposto neste Decreto os saldos dos restos a pagar inscritos referentes a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das seguintes despesas:

I - decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de Resultado Primário 6;

II - do Ministério da Saúde;

III - do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e

IV - do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas após 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único - Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de dezembro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016.

Decreto 8.551, de 29/10/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (do Decreto 8.407, de 24/08/2015): [Parágrafo único - Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de outubro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de dezembro de 2015.]

Decreto 8.407, de 24/08/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 68 (Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente)

Redação anterior (do Decreto 8.466, de 10/06/2015): [Parágrafo único - Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de junho de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015.]

Decreto 8.466, de 10/06/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de abril de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de junho de 2015.]


Art. 4º

- Cabe às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas averiguar o atendimento das condições especificadas neste Decreto, inclusive por meio da solicitação das informações necessárias aos órgãos ou unidades convenentes.


Art. 5º

- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.


Art. 6º

- A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa