(D. O. 19-03-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.937, de 19/12/2016 (arts. 7º e 8º do acordo)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 55, promulgado pelo Decreto 4.458, de 5/11/2002; e
Decreto 4.458, de 05/11/2002 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27/09/2002)Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de março de 2015, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II «Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México » do Acordo de Complementação Econômica 55; Decreta:
(D. O. 19-03-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.937, de 19/12/2016 (arts. 7º e 8º do acordo)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 55, promulgado pelo Decreto 4.458, de 5/11/2002; e
Decreto 4.458, de 05/11/2002 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27/09/2002)Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de março de 2015, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II «Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México » do Acordo de Complementação Econômica 55; Decreta:
Art. 1º- O Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México] do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, de 16/03/2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro
Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México]
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,
REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,
RECONHECENDO a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes,
DESEJANDO reforçar os laços econômico-comerciais entre as duas maiores economias da América Latina,
RECONHECENDO a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e México,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 55 (doravante [Acordo]), de seus Anexos e do Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México] (doravante [Apêndice II]) do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.
Artigo 2º - Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5º do Acordo e no Artigo 3º, alíneas a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por um período de quatro anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos termos indicados na seguinte tabela:
Período | Quotas anuais(*¹) |
De 19 de março de 2015 a 18 de março de 2016 | US$ 1.560.000.000 |
De 19 de março de 2016 a 18 de março de 2017 | US$ 1.606.800.000 |
De 19 de março de 2017 a 18 de março de 2018 | US$ 1.655.004.000 |
De 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019 | US$ 1.704.654.000 |
A partir de 19 de março de 2019 | Livre Comércio |
Artigo 3º - As quotas indicadas no Artigo 2º do presente Protocolo serão distribuídas em 70% (setenta por cento) pela Parte exportadora e em 30% (trinta por cento) pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no presente Protocolo, não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas.
Artigo 4º - Não obstante o estabelecido nas alíneas c) e d) do parágrafo 1, e nos parágrafos 2, 3, e 4 do Artigo 5º do Anexo II do Acordo e no parágrafo 1 do Artigo 6º do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo compreendido na alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, e das autopeças compreendidas na alínea d) do Artigo 1º do Apêndice II, incluindo suas modificações, aplicarão a seguinte fórmula:
Valordos materiais originários ICR= {---------------------------------------------------} x 100 Valordo bem Ovalor do ICR será de 35% de 19 de março de 2015 até18 de março de 2019. A partir de 19 de março de2019, o ICR será elevado a 40%. |
Artigo 5º - Não obstante a regra de origem aplicável às autopeças assinaladas no Artigo 4º do presente Protocolo, quando estas se destinarem à fabricação de veículo automotor compreendido nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, serão consideradas originárias, para efeito da determinação do ICR dos veículos, sempre que cumpram com algum dos critérios de origem estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 5º do Anexo II do Acordo.
Artigo 6º - Um produto automotivo novo que conste nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for, desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente previsto no Artigo 4º do presente Protocolo.
Artigo 7º - Não obstante o disposto no artigo 4º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e até 18 de março de 2019, o ICR será de:
Decreto 8.937, de 19/12/2016 (Nova redação ao artigo).NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO NALADI/SH 2002 | OBSERVAÇÕES | ICR | |
1 | 8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | NALADI/SH completa. | 18 |
2 | 8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzose as charneiras) | NALADI/SH completa. | 10 |
3 | 8407.34.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm³ | Exceto os monocilíndricos | 25 |
4 | 8408.20.00 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículosdo Capítulo 87 | De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou iguala 2.500 cm³ | 30 |
5 | 8409.91.00 | Reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos motores de pistão, de igniçãopor centelha (faísca) | Blocos de cilindros, cabeçotes, Coletores de admissãoou escape, Injeção eletrônica | 20 |
Anéis de pistão | 10 | |||
6 | 8409.99.00 | Outras | Blocos de cilindros, cabeçotes para motores diesel/semi;Válvulas para motores diesel/semi. | 20 |
7 | 8413.30.00 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidosde arrefecimento, próprias para motores de igniçãopor centelha (faísca) ou por compressão | De combustível, para álcool ou gasolina, própriaspara motores de ignição por centelha (faísca). | 25 |
8 | 8414.30.00 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos | Compressor do sistema de ar condicionado para uso automotivo. | 20 |
9 | 8415.20.00 | Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nosveículos automóveis | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora;Evaporador com caixa. | 25 |
10 | 8415.90.00 | Partes | Condensador de ar condicionado; Suporte do condensador de arcondicionado; Painel de controle do sistema de ventilaçãoe do ar condicionado da posição NALADI/SH8415.20.00; Ventilador com motor. | 10 |
11 | 8421.99.00 | Outras | Caixa ressonadora de ar do filtro de ar de veículos daposição 87.03; Centrifugadoras, incluídas assecadoras centrífugas, aparelhos para filtrar ou depurarlíquidos ou gases. | 10 |
12 | 8481.80.90 | Outros | Válvulas e suas partes para uso em partes de produtosautomotivos e nos veículos da posição 87.03. | 10 |
13 | 8483.10.00 | Árvores (veios) de transmissão [incluídasas árvores de excêntricos (cames) e virabrequins(cambotas)] e manivelas | Árvores de cames para comando de válvulas. | 25 |
14 | 8483.40.00 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodasdentadas simples e outros órgãos elementares detransmissão apresentados separadamente; eixos de esferas oude roletes; caixas de transmissão, redutores,multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos osconversores de torque (binários) | NALADI/SH completa. | 10 |
15 | 8501.10.00 | Motores de potência inferior ou igual a 37,5 W | Engrenagens para motores da posição 8501.10.00. | 20 |
16 | 8501.31.00 | De potência não superior a 750 W | Motor de corrente contínua. | 20 |
17 | 8511.10.00 | Velas de ignição | NALADI/SH completa. | 15 |
18 | 8511.40.00 | Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores,unicamente para uso automotivo | NALADI/SH completa. | 20 |
19 | 8511.50.00 | Outros geradores | Alternador de 140 amperes. | 15 |
20 | 8512.20.00 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalizaçãovisual | Caixas de luzes combinadas para veículos da posição87.03; Outros aparelhos elétricos de sinalizaçãovisual e luzes indicadoras de manobras, dos tipos utilizados emveículos da posição 87.03 | 15 |
21 | 8512.90.00 | Partes | Partes para aparelhos elétricos de iluminaçãoou sinalização para veículos da posição87.03. | 18 |
22 | 8527.21.00 | Combinados com aparelho de gravação ou dereprodução de som | NALADI/SH completa. | 10 |
23 | 8527.29.00 | Outros | Para veículos da posição 87.03 | 10 |
24 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | Caixa para corta-circuitos de fusíveis de veículosda posição 87.03 | 20 |
25 | 8536.50.00 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores | Chaves de ignição com cilindro para tensão12 V e Interruptores elétricos para tensão menor que24 V | 20 |
26 | 8537.10.00 | Para tensão não superior a 1.000 V | NALADI/SH completa | 10 |
27 | 8544.30.10 | Com peças de conexão | NALADI/SH completa | 10 |
28 | 8544.30.90 | Outros | Chicotes elétricos para uso automotivo. | 10 |
29 | 8708.10.00 | Para-choques e suas partes | NALADI/SH completa. | 10 |
30 | 8708.21.00 | Cintos de segurança | NALADI/SH completa | 10 |
31 | 8708.29.00 | Outros | Painéis de instrumentos para veículos da posição87.03; Peças estampadas para montagem de carroçarias;Para-brisa laminado; Tubo de enchimento do tanque de combustível;Revestimento pré-moldado de teto e porta; Para-lamas paraveículos automóveis e suas partes; Portas paraveículos automóveis; Partes para proteçãocontra pedras da carroçaria de veículos automóveis;Partes e acessórios de carroçarias de veículosautomóveis (incluídas as da cabina); Protetor contrapó e suas partes para uso automotivo. | 10 |
32 | 8708.39.00 | Outros | Cavalete de freio, Cilindro reservatório e hidro vácuode freio, Tubulação do sistema de freio, Disco dofreio, Suporte do módulo do freio e do anti-bloqueio dofreio | 15 |
33 | 8708.40.00 | Caixas de câmbio | NALADI/SH completa | 20 |
34 | 8708.50.00 | Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos deoutros órgãos de transmissão | NALADI/SH completa. | 18 |
35 | 8708.60.00 | Eixos, exceto de transmissão, e suas partes | Barras estabilizadoras, Braços, Suporte do braçopara suspensão para veículos da posição87.03. | 15 |
36 | 8708.70.00 | Rodas, suas partes e acessórios | Calotas da roda de liga leve, Roda em aço de 16" e17", Roda em liga de alumínio de 15" a 18" | 20 |
37 | 8708.80.00 | Amortecedores de suspensão | NALADI/SH completa. | 20 |
38 | 8708.92.00 | Silenciosos e tubos de escape | NALADI/SH completa. | 25 |
39 | 8708.94.00 | Volantes, barras e caixas, de direção | Volantes de direção para veículos daposição 87.03 | 10 |
40 | 8708.99.00 | Outros | Partes de caixas de marchas para os veículos da posição87.03; Eixos e suas partes exceto os classificados no código87.08.50.00; Partes dos produtos classificados no código8708.92.00; Bolsas para airbags e suas partes; Semieixo; Coximisolador do motor da posição 84.07; Suportedianteiro do motor da posição 84.07; Suporte demontagem do diferencial; Partes para a suspensão; Suportede transmissão; Partes e acessórios para volantes;Terminal da barra de direção dos veículos daposição 87.03 | 10 |
41 | 9026.10.00 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou donível dos líquidos | Sensor de nível de combustível, do tipo utilizadono conjunto bomba de gasolina. | 15 |
42 | 9029.20.00 | Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | Instrumento combinado. | 10 |
43 | 9032.89.00 | Outros | Módulos de controle eletrônico da bomba e/outanque de combustível de veículos da posição87.03; Unidade de comando para airbag para veículos daposição 87.03. | 10 |
44 | 9401.90.90 | Outros | Almofada do encosto do assento; Manta do assento; Painel daestrutura do encosto do assento. | 15 |
Redação anterior: [Art. 7º - Não obstante o disposto no Artigo 4º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias o ICR será de:
|
|
|
Artigo 8º - As Partes Contratantes estabelecerão uma nova fórmula de cálculo para a nova determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) para os veículos compreendidos nas alíneas [a] e [b] e das autopeças compreendidas na alínea [d] do Artigo 1º do Apêndice II, a qual entrará em vigor em 19 de março de 2019. Para atingir esse objetivo, as Partes iniciarão negociações em março de 2018.
Decreto 8.937, de 19/12/2016 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Artigo 8º - Não obstante o disposto no Artigo 4º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e até 18 de março de 2017, o ICR será de:
|
|
|
Artigo 9º - No que toca aos bens compreendidos nas alíneas c) e d) do Artigo 3º do Acordo, Brasil e México acordam bilateralmente que se modificará o segundo parágrafo do Artigo 5º do Acordo para o seguinte:
Artigo 10 - As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas no presente Protocolo, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento.
Artigo 11 - As quotas acordadas no Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II permanecerão válidas para as licenças de importação autorizadas até 18 de março de 2015.
Artigo 12 - A utilização das quotas acordadas no Artigo 2º do presente Protocolo será contabilizada a partir de 19/03/2015.
Artigo 13 - O presente Protocolo entrará em vigor em 19 de março de 2015.
Artigo 14 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.