DECRETO 8.445, DE 06 DE MAIO DE 2015

(D. O. 07-05-2015)

(Vigência em 21/06/2015). Administrativo. Altera o Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.741, de 30/03/2006 (Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária)
Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 27-A, e ss. (Política agrícola)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, Decreta:

DECRETO 8.445, DE 06 DE MAIO DE 2015

(D. O. 07-05-2015)

(Vigência em 21/06/2015). Administrativo. Altera o Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.741, de 30/03/2006 (Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária)
Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 27-A, e ss. (Política agrícola)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, Decreta:

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.741, de 30/03/2006, art. 151 (Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária)
[Art. 151 - Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único - Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.] (NR)
[Art. 153 - [...].
I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação;
III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção;
IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e
V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.
§ 1º - Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência.
§ 2º - Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - Na hipótese de o serviço público de inspeção do Estado não ter aderido aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição solicitarão diretamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para reconhecimento da equivalência.
§ 4º - Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão periodicamente submetidos a auditorias técnico-administrativas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aperfeiçoamento desse Sistema e manutenção da adesão.
§ 5º - Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal fornecerão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e periodicidade definidas por este órgão, a lista de que trata o inciso V do caput atualizada, contendo, inclusive, o número de identificação dos estabelecimentos.
§ 6º - Os estabelecimentos identificados nas listas a que se referem o inciso V do caput e o § 5º serão integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes terão prazo de noventa dias, contado da data de protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue, realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao deferimento do pedido.
§ 8º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de trinta dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual.
§ 9º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes poderão solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção dos prazos de que tratam os §§ 7º e 8º, que serão reabertos a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Vigência em 21/06/2015.

Brasília, 06/05/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Kátia Abreu - Patrus Ananias