DECRETO 8.461, DE 02 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 03-06-2015)

Administrativo. Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei 12.783, de 11/01/2013, e o art. 4º-B da Lei 9.074, de 07/07/1995.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
Decreto 7.805, de 14/09/2012 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária)
Lei 12.767, de 27/12/2012 ((Conversão da Medida Provisória 577, de 29/08/2012). Administrativo. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, 12.767, de 27/12/2012, 12.783, de 11/01/2013, e no Decreto 7.805, de 14/09/2012, Decreta:

DECRETO 8.461, DE 02 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 03-06-2015)

Administrativo. Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei 12.783, de 11/01/2013, e o art. 4º-B da Lei 9.074, de 07/07/1995.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
Decreto 7.805, de 14/09/2012 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária)
Lei 12.767, de 27/12/2012 ((Conversão da Medida Provisória 577, de 29/08/2012). Administrativo. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, 12.767, de 27/12/2012, 12.783, de 11/01/2013, e no Decreto 7.805, de 14/09/2012, Decreta:

Art. 1º

- O Ministério de Minas e Energia poderá prorrogar as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 7º da Lei 12.783, de 11/01/2013, por trinta anos, com vistas a atender aos seguintes critérios:

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)

I - eficiência com relação à qualidade do serviço prestado;

II - eficiência com relação à gestão econômico-financeira;

III - racionalidade operacional e econômica; e

IV - modicidade tarifária.

§ 1º - A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa pela concessionária das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo ao contrato de concessão.

§ 2º - A eficiência com relação à qualidade do serviço prestado de que trata o inciso I do caput será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 3º - A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o inciso II do caput será mensurada por indicadores que apurem a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.

§ 4º - O atendimento aos critérios previstos nos incisos I e II do caput poderá ser alcançado pela concessionária no prazo máximo de cinco anos, contado a partir do ano civil subsequente à data de celebração do contrato de concessão ou do termo aditivo, devendo ser cumpridas metas anuais definidas por trajetórias de melhoria contínua, estabelecidas a partir do maior valor entre os limites a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e os indicadores apurados para cada concessionária no ano civil anterior à celebração do contrato de concessão ou do termo aditivo.

§ 5º - Cabe à Aneel apurar e dar publicidade quanto ao cumprimento das metas anuais de que trata o § 4º.

§ 6º - O atendimento ao critério de racionalidade operacional e econômica de que trata o inciso III do caput pelas concessionárias cujos mercados sejam inferiores a 500 GWh/ano deverá considerar os parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos de concessionárias do mesmo porte e condição, observadas as demais disposições da legislação e regulamentação vigentes, observando:

I - o desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, concedido pelas supridoras às suas supridas, será reduzido à razão de vinte por cento ao ano após a prorrogação da concessão; e

II - transcorridos cinco anos a partir da prorrogação da concessão, eventuais alterações nas tarifas decorrentes da aplicação dos parâmetros técnicos, econômicos e operacionais referidos acima dar-se-ão de forma progressiva nos processos ordinários de revisão tarifária.

§ 7º - O atendimento ao critério de modicidade tarifária de que trata o inciso IV do caput observará as disposições do inciso XI do caput do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/1996, e do inciso VII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL)

§ 8º - Não será dado tratamento tarifário diferenciado em função das condições exigidas para a prorrogação das concessões.


Art. 2º

- A Aneel definirá a minuta do contrato de concessão ou do termo aditivo que contemplará as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O contrato de concessão ou o termo aditivo deverão conter cláusulas que:

I - assegurem a sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias e especifiquem diretrizes para o fortalecimento da governança corporativa e parâmetros mínimos de indicadores econômico-financeiros, inclusive de obrigação de aporte de capital por parte dos controladores; e

II - estabeleçam mecanismos visando à eficiência energética e à modernização das instalações.


Art. 3º

- O descumprimento das metas anuais de que trata o § 4º do art. 1º poderá resultar em obrigações de aporte de capital por parte dos sócios controladores da concessionária.


Art. 4º

- A inadimplência da concessionária decorrente do descumprimento de uma das metas anuais de que trata o § 4º do art. 1º por dois anos consecutivos ou de qualquer dessas metas ao final do prazo de cinco anos acarretará a extinção da concessão, observadas as disposições deste artigo e do contrato de concessão ou do termo aditivo.

§ 1º - A concessionária poderá apresentar plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão.

§ 2º - O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado.

§ 3º - A aprovação do plano de transferência de controle societário pela Aneel suspenderá o processo de extinção da concessão.

§ 4º - A transferência do controle societário deverá ser concluída no prazo de doze meses, prorrogável por igual período em caso de comprovada justificativa, e ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão.

§ 5º - Verificado o não cumprimento do plano de transferência de controle societário pela concessionária ou a sua não aprovação pela Aneel, será retomado o processo de extinção da concessão e caberá à Aneel instruir o processo e o encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, com sua manifestação.


Art. 5º

- As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei 12.783/2013, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)

§ 1º - A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.

§ 2º - A indenização a ser paga à antiga concessionária, em função do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não depreciados, será calculada pela Aneel com base no Valor Novo de Reposição - VNR e considerará a depreciação acumulada a partir da data de entrada em operação da instalação, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.


Art. 6º

- Para assegurar a prestação adequada do serviço de distribuição, a Aneel poderá intervir, nos termos da Lei 12.767, de 27/12/2012, até a conclusão do processo licitatório previsto no art. 5º.

Lei 12.767, de 27/12/2012 ((Conversão da Medida Provisória 577, de 29/08/2012). Administrativo. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica

Art. 7º

- Cabe à Aneel instruir os processos de prorrogação das concessões de que trata este Decreto com as minutas de contrato de concessão ou de termo aditivo e encaminhá-los para decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação.

§ 1º - Para o encaminhamento a que se refere o caput, a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto 7.805, de 14/09/2012.

Decreto 7.805, de 14/09/2012 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária)

§ 2º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.


Art. 8º

- Os critérios de reagrupamento de áreas de concessão atendidas por concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum, nos termos do art. 4º-B da Lei 9.074, de 7/07/1995, inclusive o tratamento tarifário da nova área de concessão, serão definidos em ato da Aneel.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 4º-B (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)

Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Eduardo Braga