DECRETO 8.473, DE 22 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 23-06-2015)

(Revogado pelo Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32). (Vigência em 01/01/2016). Administrativo. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011). Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis 10.696, de 02/07/2003, 10.836, de 09/01/2004, e 11.326, de 24/07/2006)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei 10.696, de 02/07/2003 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e no art. 17 da Lei 12.512, de 14/10/2011, Decreta: [[Lei 10.696/2003, art. 19. Lei 12.512/2011, art. 17.]]

DECRETO 8.473, DE 22 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 23-06-2015)

(Revogado pelo Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32). (Vigência em 01/01/2016). Administrativo. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011). Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis 10.696, de 02/07/2003, 10.836, de 09/01/2004, e 11.326, de 24/07/2006)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei 10.696, de 02/07/2003 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e no art. 17 da Lei 12.512, de 14/10/2011, Decreta: [[Lei 10.696/2003, art. 19. Lei 12.512/2011, art. 17.]]

Art. 1º

- Este Decreto estabelece o percentual mínimo a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei 11.326, de 24/07/2006.

§ 1º - Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades de que trata o caput, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei 11.326/2006, e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

§ 2º - A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada por meio da modalidade descrita no inciso V do art. 17 do Decreto 7.775, de 4/07/2012, caso em que deverá ser observado o disposto na Lei 12.512, de 14/10/2011, e no Decreto 7.775/2012. [[Decreto 7.775/2012, art. 17.]]


Art. 2º

- Os órgãos e entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no § 1º do art. 1º nos seguintes casos: [[Decreto 8.473/2015, art. 1º.]]

I - não recebimento do objeto, em virtude de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;

II - insuficiência de oferta na região, por parte agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei 11.326/2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

III - aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 3º

- A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito de suas atribuições, poderá, por meio de instrumento específico, oferecer apoio técnico aos órgãos e entidades compradores na execução do disposto no art. 1º. [[Decreto 8.473/2015, art. 1º.]]


Art. 4º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito de suas atribuições, poderá oferecer apoio técnico aos agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei 11.326/2006, na organização da oferta de alimentos para a execução do disposto no art. 1º. [[Decreto 8.473/2015, art. 1º.]]


Art. 5º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto, ouvidos os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a CONAB.

§ 1º - Nas normas complementares de que trata o caput, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando o disposto no art. 2º, poderá dispensar a aplicação deste Decreto. [[Decreto 8.473/2015, art. 2º.]]

§ 2º - A CONAB e o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderão editar normas complementares para execução, respectivamente, do disposto no art. 3º e no art. 4º. [[Decreto 8.473/2015, art. 3º. Decreto 8.473/2015, art. 4º.]]


Art. 6º

- O disposto neste Decreto poderá ser aplicado pelas empresas estatais federais.


Art. 7º

- O disposto neste Decreto não se aplicará aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único - O cumprimento do percentual previsto no art. 1º poderá ser dispensado na hipótese de impossibilidade de seu atingimento em razão de contratações anteriores à entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 8.473/2015, art. 1º.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2016.

Brasília, 22/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Kátia Abreu - Nelson Barbosa - Tereza Campello - Patrus Ananias