(D. O. 07-07-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 680, de 6/07/2015, Decreta:
(D. O. 07-07-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 680, de 6/07/2015, Decreta:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, de que trata a Medida Provisória 680, de 6/07/2015.
Medida Provisória 680, de 06/07/2015 (Programa de Proteção ao Emprego)- Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.
§ 1º - O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da Fazenda;
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão ser representados pelos seus Secretários-Executivos.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Compete ao CPPE definir:
I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º; [[Decreto 8.479/2015, art. 6º.]]
II - a forma de adesão ao PPE;
III - as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º; [[Decreto 8.479/2015, art. 7º.]]
IV - as regras de funcionamento do PPE; e
V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.
§ 2º - O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.
- Compete à Secretaria-Executiva do CPPE:
I - receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e
II - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE.
- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória 680/2015. [[Medida Provisória 680/2015, art. 4º.]]
- Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:
I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos;
II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e
IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. [[CLT, art. 614.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
- No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:
I - reposição; ou
II - aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão. [[CLT, art. 429.]]
- O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória 680/2015, deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: [[Medida Provisória 680/2015, art. 3º.]]
I - o período pretendido de adesão ao PPE;
II - os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;
III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
IV - a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e
V - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
§ 1º - O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.
§ 2º - Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
§ 3º - A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.
§ 4º - As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Manoel Dias - Nelson Barbosa