DECRETO 8.489, DE 10 DE JULHO DE 2015

(D. O. 13-07-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.225, de 07/10/2022. Vigência em 27/10/2022). (Vigência em 03/08/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, altera as Estruturas Regimentais do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, declara o valor em DAS-unitário das FCDNIT e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 10 e 11 e Anexo VII. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º, 5º e 8º (arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11, 12, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 29-A e Anexo II. Vigência em 17/06/2020).

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (art. 3º, § 3º. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.003, de 13/03/2017 (arts. 7º, 12, Aexos IV e VIII. Vigência em 31/03/2017).

Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º (arts. 6º, 6º-A do Decreto e art. 4º, do Anexo I e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A -

Capítulo I - Da Natureza e Competências (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Do Conselho de Administração (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 8)

Seção I - Do Órgão Superior de Deliberação (Art. 8)
Seção II - Do Órgão Executivo (Art. 9)
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral (Art. 10)
Seção IV - Dos Órgãos Seccionais (Art. 13)
Seção V - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 18)
Seção VI - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 22)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 24)

Capítulo VII - Do Patrimônio e das Receitas (Art. 27)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 29)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o DNIT:

a) dois DAS 101.4;

b) catorze FG-3; e

c) uma FG-1;

II - do DNIT para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 102.4;

b) quatorze DAS 101.3;

c) seis DAS 101.2; e

d) dezoito DAS 101.1;

III - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

a) um DAS 101.5;

b) três DAS 101.4;

c) um DAS 102.3; e

d) dois DAS 102.2, e

IV - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda:

a) um DAS 101.4;

b) oito DAS 101.3; e

c) quinze DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Vide)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e do Ministério da Fazenda por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - O Diretor-Geral do DNIT fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

Art. 6º - O Diretor-Geral do DNIT editará regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do DNIT, para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do DNIT, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto ou, no caso de alterações posteriores, contada data de entrada em vigor do novo Decreto.

Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/03/2017).
  • Redação anterior (original): «Art. 6º - O regimento interno do DNIT será aprovado pelo seu Conselho de Administração e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. »

Art. 6º-A - O Diretor-Geral do DNIT poderá, mediante alteração do regimento interno, aprovada pelo Conselho de Administração do DNIT, permutar cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/03/2017).

Art. 7º (Revogado pelo Decreto 9.003, de 13/03/2017. Vigência em 31/03/2017).

  • Redação anterior (original): «Art. 7º - O Anexo I ao Decreto 6.944, de 21/08/2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV. »

Art. 8º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG extintos no DNIT por força do art. 3º da Lei 12.898, de 18/12/2013, são os especificados no Anexo V. [[Lei 12.898/2013, art. 3º.]]

Art. 9º - As Funções Comissionadas Técnicas - FCT extintas no DNIT por força do art. 3º da Lei 12.898/2013, são as especificadas no Anexo VI. [[Lei 12.898/2013, art. 3º.]]

Art. 10 - O Anexo I ao Decreto 8.001, de 10/05/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Decreto 8.001/2013, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
b) Secretaria-Executiva: Departamento de Administração Interna;
c) Assessoria Jurídica; e
d) Assessoria de Programas; e
[...] » (NR)
«Decreto 8.001/2013, art. 6º-A - À Assessoria de Programas compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito do Programa Bem Mais Simples - PBMS, do Comitê Gestor da Redesim e do Comitê de Avaliação do Simples Nacional - CIASN;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao PBMS e aos demais colegiados no âmbito da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes ao PBMS;
IV - coordenar a articulação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República com os demais órgãos do Governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas ao PBMS;
V - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas do PBMS;
VI - acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo PBMS;
VII - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distrital e municipais;
VIII - implementar e executar a sistemática de coleta e o tratamento de informações e estatísticas; e
IX - propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, com entidades e com organismos nacionais e internacionais. » (NR)

Art. 11 - O Anexo II ao Decreto 8.001/2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VII.

Art. 12 - (Revogado pelo Decreto 9.003, de 13/03/2017. Vigência em 31/03/2017).

  • Redação anterior (original): «Art. 12 - O Anexo II ao Decreto 7.482, de 16/05/2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII. »

Art. 13 - Os cargos em comissão mencionados nas alíneas «c » e «d » do inciso III e «b » e «c » do inciso IV do caput do art. 2º somente poderão ser providos após o apostilamento previsto no art. 3º deste Decreto. [[Decreto 8.489/2015, art. 2º. Decreto 8.489/2015, art. 3º.]]

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 03/08/2015.

Art. 15 - Fica revogado o Decreto 5.765, de 27/04/2006.

Brasília, 10/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Antônio Carlos Rodrigues - Nelson Barbosa - Guilherme Afif Domingo

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Lei 12.898, de 18/12/2013, art. 3º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT)
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, altera o Decreto 7.096, de 04/02/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
Decreto 7.482, de 16/05/2011 ((Vigência no dia 23/05/2011). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda)
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Decreto 5.765, de 27/04/2006 (DNIT. Estrutura Regimental)

DECRETO 8.489, DE 10 DE JULHO DE 2015

(D. O. 13-07-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.225, de 07/10/2022. Vigência em 27/10/2022). (Vigência em 03/08/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, altera as Estruturas Regimentais do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, declara o valor em DAS-unitário das FCDNIT e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 10 e 11 e Anexo VII. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º, 5º e 8º (arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11, 12, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 29-A e Anexo II. Vigência em 17/06/2020).

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (art. 3º, § 3º. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.003, de 13/03/2017 (arts. 7º, 12, Aexos IV e VIII. Vigência em 31/03/2017).

Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º (arts. 6º, 6º-A do Decreto e art. 4º, do Anexo I e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A -

Capítulo I - Da Natureza e Competências (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Do Conselho de Administração (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 8)

Seção I - Do Órgão Superior de Deliberação (Art. 8)
Seção II - Do Órgão Executivo (Art. 9)
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral (Art. 10)
Seção IV - Dos Órgãos Seccionais (Art. 13)
Seção V - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 18)
Seção VI - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 22)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 24)

Capítulo VII - Do Patrimônio e das Receitas (Art. 27)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 29)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o DNIT:

a) dois DAS 101.4;

b) catorze FG-3; e

c) uma FG-1;

II - do DNIT para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 102.4;

b) quatorze DAS 101.3;

c) seis DAS 101.2; e

d) dezoito DAS 101.1;

III - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

a) um DAS 101.5;

b) três DAS 101.4;

c) um DAS 102.3; e

d) dois DAS 102.2, e

IV - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda:

a) um DAS 101.4;

b) oito DAS 101.3; e

c) quinze DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Vide)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e do Ministério da Fazenda por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - O Diretor-Geral do DNIT fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

Art. 6º - O Diretor-Geral do DNIT editará regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do DNIT, para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do DNIT, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto ou, no caso de alterações posteriores, contada data de entrada em vigor do novo Decreto.

Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/03/2017).

Art. 6º-A - O Diretor-Geral do DNIT poderá, mediante alteração do regimento interno, aprovada pelo Conselho de Administração do DNIT, permutar cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/03/2017).

Art. 7º (Revogado pelo Decreto 9.003, de 13/03/2017. Vigência em 31/03/2017).

Art. 8º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG extintos no DNIT por força do art. 3º da Lei 12.898, de 18/12/2013, são os especificados no Anexo V. [[Lei 12.898/2013, art. 3º.]]

Art. 9º - As Funções Comissionadas Técnicas - FCT extintas no DNIT por força do art. 3º da Lei 12.898/2013, são as especificadas no Anexo VI. [[Lei 12.898/2013, art. 3º.]]

Art. 10 - O Anexo I ao Decreto 8.001, de 10/05/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Decreto 8.001/2013, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
b) Secretaria-Executiva: Departamento de Administração Interna;
c) Assessoria Jurídica; e
d) Assessoria de Programas; e
[...] » (NR)
«Decreto 8.001/2013, art. 6º-A - À Assessoria de Programas compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito do Programa Bem Mais Simples - PBMS, do Comitê Gestor da Redesim e do Comitê de Avaliação do Simples Nacional - CIASN;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao PBMS e aos demais colegiados no âmbito da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes ao PBMS;
IV - coordenar a articulação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República com os demais órgãos do Governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas ao PBMS;
V - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas do PBMS;
VI - acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo PBMS;
VII - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distrital e municipais;
VIII - implementar e executar a sistemática de coleta e o tratamento de informações e estatísticas; e
IX - propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, com entidades e com organismos nacionais e internacionais. » (NR)

Art. 11 - O Anexo II ao Decreto 8.001/2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VII.

Art. 12 - (Revogado pelo Decreto 9.003, de 13/03/2017. Vigência em 31/03/2017).

Art. 13 - Os cargos em comissão mencionados nas alíneas «c » e «d » do inciso III e «b » e «c » do inciso IV do caput do art. 2º somente poderão ser providos após o apostilamento previsto no art. 3º deste Decreto. [[Decreto 8.489/2015, art. 2º. Decreto 8.489/2015, art. 3º.]]

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Art. 15 - Fica revogado o Decreto 5.765, de 27/04/2006.

Brasília, 10/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Antônio Carlos Rodrigues - Nelson Barbosa - Guilherme Afif Domingo

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Lei 12.898, de 18/12/2013, art. 3º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT)
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, altera o Decreto 7.096, de 04/02/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
Decreto 7.482, de 16/05/2011 ((Vigência no dia 23/05/2011). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda)
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Decreto 5.765, de 27/04/2006 (DNIT. Estrutura Regimental)
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 1º

- O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233, de 5/06/2001, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233, de 5/06/2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:]

I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação por meio de construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei 10.233/2001;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério dos Transportes, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei 10.233/2001;]

II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [IV - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;]

V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;]

VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;]

VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;

X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, de modo a destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério dos Transportes;]

XII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;

XIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XIV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;

XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;

XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;

XXI - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos que lhe são afetos;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XXI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;]

XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;

XXIII - submeter anualmente ao Ministério da Infraestrutura a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;]

XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;

XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;

XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e

XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.

§ 1º - O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

§ 2º - O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

§ 3º - O DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima no exercício das competências previstas neste artigo relativas às vias navegáveis e às instalações portuárias.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [§ 3º - No exercício das competências previstas neste artigo relativas a vias navegáveis e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às Companhias Docas, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.]

§ 4º - No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

§ 5º - O DNIT poderá prestar suporte no monitoramento da execução das obras realizadas por meio de participação da união no capital, quando solicitado pelo Ministério supervisor, nos termos do regulamento editado pelo Ministério da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (acrescenta o § 5º. Vigência em 17/06/2020).

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
b) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
d) Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
VI - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais; e
b) (Revogado pelo Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 8º. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [b) Administrações Hidroviárias.]


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
§ 1º - Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, nos termos do art. 88 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 88.]]
§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei 10.233/2001. [[[Lei 10.233/2001, art. 88. Lei 10.233/2001, art. 88-A.]] (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelO Presidente da República.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.676, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019).
Redação anterior (original): [§ 3º - As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f[ do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.] [[CF/88, art. 52.]]]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º. Vigência em 16/03/2017): [Art. 4º - A designação de servidores para o exercício de FG observará o disposto no regimento interno do DNIT.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - A designação de servidores para o exercício de FCDNIT e de FG observará o disposto no regimento interno do DNIT.]


Capítulo IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO (Ir para)
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;]
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério da Infraestrutura; e (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).)
Redação anterior: [III - dois representantes do Ministério dos Transportes;]
IV - dois representantes do Ministério da Economia. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]
V - (Revogado pelo Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 8º. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior: [V - um representante do Ministério da Fazenda.]
§ 1º - O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [§ 1º - O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.]
§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3º - As autoridades máximas dos órgãos referidos nos incisos de III e IV do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [§ 3º - Os Ministérios referidos nos incisos de III a V do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.]


Art. 6º

- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.]


Art. 7º

- As reuniões do Conselho de Administração terão a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente do Conselho de Administração editar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO SUPERIOR DE DELIBERAçãO(Ir para)
Art. 8º

- Ao Conselho de Administração, compete exercer a direção superior do DNIT, em especial:

I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

II - definir os parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;]

III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual;

V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério dos Transportes;]

VI - supervisionar a gestão dos Diretores, mediante livre acesso a processos, documentos e informações no âmbito do DNIT;

VII - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou congêneres e outros ajustes, respeitada a legislação aplicável em cada caso;

VIII - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna;

IX - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno;

X - aprovar o regimento interno do DNIT e as decisões sobre os casos omissos;

XI - designar servidores do DNIT para substituir os Diretores, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido; e

XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por esta Estrutura Regimental.


Seção II - DO ÓRGãO EXECUTIVO(Ir para)
Art. 9º

- À Diretoria do DNIT compete:

I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

III - autorizar a realização de licitações;

IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;

VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros;

VII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

VIII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;

IX - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

X - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IX;

XI - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

XII - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;]

XIV - indicar, na forma do regimento interno, os substitutos dos Diretores;

XV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e

XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.]

Parágrafo único - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.


Seção III - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL(Ir para)
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, de apoio parlamentar e de publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Diretoria-Executiva compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;
II - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; e (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior (original): [III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações e contratos;]
IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria; e]
V - (Revogado pelo Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 8º. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [V - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infraestrutura de transportes.]]


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT e responder diretamente aos interessados; e

II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério dos Transportes.]


Seção IV - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela ProcuradoriaGeral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas.


Art. 14

- O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 15

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;

III - realizar correição nas unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT e sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos seus agentes, e submetê-los à decisão da autoridade competente.

§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.]

§ 2º - A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Art. 16

- À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o plano anual de atividades de auditoria interna aprovado pelo Conselho de Administração;

II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos e procurar garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;

III - elaborar relatório das auditorias realizadas, e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e, se for o caso, encaminhá-lo ao Conselho de Administração e ao Diretor-Geral; e

IV - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 17

- À Diretoria de Administração e Finanças, compete:

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal;

II - administrar o patrimônio do DNIT, ressalvadas as competências dos órgãos específicos singulares previstas na Seção V; e

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas às licitações e contratos e à tecnologia da informação.

Redação anterior (original): [Art. 17 - À Diretoria de Administração e Finanças, compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Pessoal Civil e Serviços Gerais.]


Seção V - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 18

- À Diretoria de Infraestrutura Ferroviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e]

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura ferroviária.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001.]


Art. 19

- À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]


Art. 20

- À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação;

II - promover pesquisas, estudos e projetos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e]

III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços referentes à infraestrutura de transportes.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.]


Art. 21

- À Diretoria de Infraestrutura Aquaviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e]

III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]]

IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura aquaviária.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 17/06/2020).

Seção VI - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 22

- Às Superintendências Regionais, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas com vistas ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, para garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Às Superintendências Regionais e às Administrações Hidroviárias, dentro de suas áreas de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente.]


Art. 23

- Os órgãos descentralizados poderão ter as suas estruturas organizadas de acordo com a extensão de sua malha viária e complexidade administrativa, conforme disposição em regimento interno.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 23 - As Superintendências Regionais poderão ter as suas estruturas organizadas de acordo com a extensão de sua malha viária e complexidade administrativa, conforme disposição em regimento interno.]


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 24

- São atribuições do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - exercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;

III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;

IV - expedir os atos administrativos de sua competência e atos normativos aprovados pela Diretoria;

V - promover a articulação do DNIT com o Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [V - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e]

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.

§ 1º - Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.

§ 2º - O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput, exceto as que forem de natureza normativa.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput.]

§ 3º - O Diretor-Executivo exercerá, interinamente, o cargo de Diretor-Geral, em caso de vacância, sem prejuízo de suas atribuições.


Art. 25

- São atribuições do Diretor-Executivo:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência da sua Diretoria; e

II - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT.


Art. 26

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 27

- Constituem patrimônio do DNIT os bens e os direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.


Art. 28

- Constituem receitas do DNIT:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses;

II - remuneração pela prestação de serviços;

III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;

IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e

V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.


Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 29

- O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura organizacional do DNIT, as competências das unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revoga o Anexo VIII. Vigência em 24/09/2020).
Decreto 9.003, de 15/02/2017 (Revoga os Anexos IV e VIII. Vigência em 31/03/2017).
Decreto 8.990, de 15/02/2017 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 16/03/2017).

Art. 29-A

- O DNIT exercerá a competência disposta no inciso IX do caput do art. 35 da Lei 13.844, de 18/06/2019, por meio da projetação, acompanhamento e execução, direta ou indireta, de obras ou de serviços de engenharia em portos organizados decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União. [[Lei 13.844/2019, art. 35.]]

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º (Nova redação ao Anexo II).
ANEXOS OMISSIS