DECRETO 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 19-09-2015)

(Vigência em 01/01/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.068, de 17/11/2019, art. 1º (arts. 1º e 5º. Vigência em 15/10/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Decreto 3.985, de 31/12/1919 (Administrativo. Servidor público. Determina que o Gabinete de Identificação da Guerra, nesta Capital, tenha a seu cargo o serviço de identificação criminal militar)
Lei 3.089, de 08/01/1916, art. 67 (Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1916. Art. 67 - Fica criado um Gabinete de Identificação de Guerra sob a direção de pessoa competente, de nomeação ao critério do Ministro e que dirigirá o serviço, o qual constará do Gabinete Central, com sede no Departamento da Guerra, fornecendo informações às regiões por meio das impressões dos 10 dedos do individuo, correndo as despesas pela verba 9ª. O Gabinete estará em permuta com o Gabinete de Identificação e de Estatística da Polícia, para perfeita harmonia do serviço. Fica obrigada a identificação de todos os oficiais superiores e inferiores e praças efetivas do Exército).

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 3.089, de 08/01/1916, art. 67 e no Decreto 3.985, de 31/12/1919, Decreta:

DECRETO 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 19-09-2015)

(Vigência em 01/01/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.068, de 17/11/2019, art. 1º (arts. 1º e 5º. Vigência em 15/10/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Decreto 3.985, de 31/12/1919 (Administrativo. Servidor público. Determina que o Gabinete de Identificação da Guerra, nesta Capital, tenha a seu cargo o serviço de identificação criminal militar)
Lei 3.089, de 08/01/1916, art. 67 (Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1916. Art. 67 - Fica criado um Gabinete de Identificação de Guerra sob a direção de pessoa competente, de nomeação ao critério do Ministro e que dirigirá o serviço, o qual constará do Gabinete Central, com sede no Departamento da Guerra, fornecendo informações às regiões por meio das impressões dos 10 dedos do individuo, correndo as despesas pela verba 9ª. O Gabinete estará em permuta com o Gabinete de Identificação e de Estatística da Polícia, para perfeita harmonia do serviço. Fica obrigada a identificação de todos os oficiais superiores e inferiores e praças efetivas do Exército).

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 3.089, de 08/01/1916, art. 67 e no Decreto 3.985, de 31/12/1919, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto tem por objeto:

I - a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;

I-A - o documento de identificação dos oficiais da reserva não remunerada;

Decreto 10.068, de 17/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 15/10/2019).

II - o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e

III - o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.


Art. 2º

- A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.


Art. 3º

- A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.


Art. 4º

- A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1º - Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2º - Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3º - O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2º.


Art. 5º

- Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º, e para os oficiais da reserva não remunerada. [[Decreto 8.518/2015, art. 4º.]]

Decreto 10.068, de 17/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/10/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º.]


Art. 6º

- O documento de identificação de que trata o art. 5º tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 7º

- O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único - O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.


Art. 8º

- Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 9º

- Os documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º deverão atender as exigências da Lei 9.454, de 7/04/1997.

Lei 9.454, de 07/04/1997 (Administrativo. Institui o número único de Registro de Identidade Civil).

Art. 10

- Os documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.


Art. 12

- Ficam revogados:

I - o Decreto 34.155, de 12/10/1953; e

Decreto 34.155, de 12/10/1953 (Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra).

II - o Decreto 93.703, de 11/12/1986.

Decreto 93.703, de 11/12/1986 (Declara de fé pública em todo o Território Nacional, o cartão de identidade emitido pelo Ministério da Marinha).

Brasília, 18/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Jaques Wagner - José Elito Carvalho Siqueira