DECRETO 8.546, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 26-10-2015)

Convenção internacional. Promulga o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC, anexo a este Decreto, a ser executado e cumprido integralmente em seus termos, conjuntamente com o Convênio Constitutivo do BDC e com a Deliberação 6/08 da Assembleia de Governadores do Banco, intitulada «Admissão do Brasil como Membro do Banco de Desenvolvimento do Caribe ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Instrumento de Adesão do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe por meio do Decreto Legislativo 801, de 20/12/2010; e

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o Instrumento de Adesão junto à Secretaria Geral das Nações Unidas, em 12 de dezembro de 2012;

DECRETA:

DECRETO 8.546, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 26-10-2015)

Convenção internacional. Promulga o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC, anexo a este Decreto, a ser executado e cumprido integralmente em seus termos, conjuntamente com o Convênio Constitutivo do BDC e com a Deliberação 6/08 da Assembleia de Governadores do Banco, intitulada «Admissão do Brasil como Membro do Banco de Desenvolvimento do Caribe ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Instrumento de Adesão do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe por meio do Decreto Legislativo 801, de 20/12/2010; e

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o Instrumento de Adesão junto à Secretaria Geral das Nações Unidas, em 12 de dezembro de 2012;

DECRETA:

Art. 1º

- Fica promulgado o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC, anexo a este Decreto, a ser executado e cumprido integralmente em seus termos, conjuntamente com o Convênio Constitutivo do BDC e com a Deliberação 6/08 da Assembleia de Governadores do Banco, intitulada [Admissão do Brasil como Membro do Banco de Desenvolvimento do Caribe].


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Instrumento de Adesão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa

ANEXO

CERTIFICO E DOU FÉ, que me foi apresentado, nesta data, um documento redigido em idioma INGLÊS, com o fim de traduzi-lo para o PORTUGUÊS, o que faço em razão do meu ofício e nos termos seguintes:-.-

CONTRATO CONSTITUINDO O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK
(Conforme alteração)
CONTRATO CONSTITUINDO O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK
(Conforme alteração)

O Contrato constituindo o Caribbean Development Bank entrou em vigor em 26 de janeiro de 1970 e foi alterado pelas deliberações da Assembleia de Governadores de várias datas, a fim de aumentar o número total de Conselheiros e a composição do Conselho de Administração; aumentar o número de Vice-Presidentes; bem como estabelecer a expansão da associação do Banco, através da criação de uma nova classe de associação para Instituições Financeiras de Desenvolvimento Multilateral.

O capital social autorizado foi aumentado, e vários países foram admitidos para a associação desde que o Banco iniciou as operações, pelas deliberações da Assembleia de Governadores de várias datas.

As informações de 31/08/2007 referentes às alterações, ao capital social autorizado e à associação são apresentadas nas Notas do Secretário.

BARBADOS.

Reimpresso em agosto de 2007.

–--------.-

CONTRATO CONSTITUINDO O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK
(Conforme alteração)

ÍNDICE (*)

[Nota do Tradutor: A numeração do índice acima corresponde ao documento original a mim apresentado.]

Nota do Secretário:

Reimpressão de agosto de 2007

PROTOCOLO.

_____________

CONTRATO CONSTITUINDO O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK
As Partes Contratantes - -

ESTANDO CONSCIENTES da necessidade de aceleração do desenvolvimento econômico dos Estados e Territórios do Caribe, e a fim de aperfeiçoar os padrões de moradia dessas pessoas;

RECONHECENDO a resolução desses Estados e Territórios para intensificar a cooperação econômica e promover a integração econômica no Caribe;

ESTANDO CIENTES do desejo de outros países fora da região e das Instituições Financeiras de Desenvolvimento Multilateral (doravante denominadas [Instituições]) de contribuírem para o desenvolvimento econômico da região;

CONSIDERANDO que esse desenvolvimento econômico regional exige, com urgência, a mobilização de recursos financeiros adicionais e outros recursos; e

ESTANDO CONVENCIDAS de que a constituição de uma instituição financeira regional com a participação mais ampla possível facilitará a obtenção desses propósitos;

TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O SEGUINTE:

CLÁUSULA INTRODUTÓRIA
O Caribbean Development Bank (doravante denominado [Banco]) é neste ato constituído e será regido pelas seguintes Cláusulas:
CLÁUSULAS DO CONTRATO:
CAPÍTULO I
OBJETO, FUNÇÕES E PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA 1
OBJETO

O objeto do Banco será contribuir para o crescimento econômico harmonioso e o desenvolvimento dos países membros do Caribe (doravante denominada [região]), bem como promover a cooperação e integração econômica entre esses, com consideração especial e urgente para as necessidades dos membros menos desenvolvidos da região.

CLÁUSULA 2
FUNÇÕES

1. Para cumprir esta finalidade, o Banco terá as seguintes funções:

(a) auxiliar os membros regionais na coordenação dos seus programas de desenvolvimento, tendo em vista atingir uma melhor utilização de seus recursos, tornando as suas economias mais complementares, e promovendo a expansão ordenada do seu comércio internacional, particularmente o comércio inter-regional;

(b) mobilizar dentro e fora da região recursos financeiros adicionais para o desenvolvimento da região;

(c) financiar projetos e programas contribuindo para o desenvolvimento da região ou de quaisquer dos membros regionais;

(d) fornecer assistência técnica apropriada aos seus membros regionais, particularmente empreendendo ou comissionando inspeções pré-investimento e auxiliando na identificação e no preparo de propostas do projeto;

(e) promover o investimento público e privado em projetos de desenvolvimento, auxiliando, entre outras, as instituições financeiras da região e sustentando o estabelecimento de consórcios;

(f) cooperar com, e auxiliar em outros esforços regionais designados para promover instituições financeiras controladas regional e localmente, e um mercado regional de crédito e poupança;

(g) estimular e encorajar o desenvolvimento de mercados de capital na região; e

(h) empreender ou promover outras atividades que possam antecipar essa finalidade.

2. O Banco, quando apropriado, cooperará com organizações nacionais, regionais ou internacionais, ou outras entidades relacionadas ao desenvolvimento da região.

CLÁUSULA 3
ASSOCIAÇÃO

1. A Associação no Banco estará aberta para:

(a) Estados e Territórios da região;

(b) Estados não regionais que forem membros das Nações Unidas ou de quaisquer de seus órgãos especializados, ou do Órgão Internacional de Energia Atômica; e

(c) Instituições.

2. Os Estados e Territórios listados no Anexo A do presente Contrato, cujos Governos assinarem o presente Contrato em conformidade com o parágrafo 1 da Cláusula 62, e o ratificarem ou aceitarem em conformidade com o parágrafo 1 da Cláusula 63 se tornarão membros do Banco.

3. Os Estados, Territórios e Instituições qualificados para associação de acordo com o parágrafo 1 desta Cláusula que não se tornarem membros, em conformidade com o parágrafo 2 desta Cláusula, poderão ser admitidos para associação, de acordo com os termos e condições que o Banco possa determinar, mediante o voto de não menos que dois terços do número total de governadores representando não menos que três quartos do poder de voto total dos membros, e mediante a acessão ao presente Contrato, em conformidade com o parágrafo 2 da Cláusula 63.

4. Para os fins das Cláusulas 26, 32 e 65, os quatro últimos Territórios listados na Categoria A do Anexo A do presente Contrato serão considerados um único membro do Banco.1/

CLÁUSULA 4
PARTICIPAÇÃO DE NÃO MEMBROS

O Banco encorajará e facilitará a maior cooperação e participação possível em suas atividades de outros Estados regionais ou não regionais que forem membros das Nações Unidas, ou de quaisquer de seus órgãos especializados ou do Órgão Internacional de Energia Atômica, e que possam favorecer o seu objeto, e tomará as medidas que considerar apropriadas de acordo com as disposições do presente Contrato para promover essa cooperação e participação.

Nota do Secretário:

1/ Número aumentado para cinco, com a adição da Anguilla em 4 de maio de 1982, para os fins das Cláusulas 26 e 32.

CAPÍTULO II
CAPITAL E OUTROS RECURSOS
CLÁUSULA 5
CAPITAL AUTORIZADO

1. O capital social autorizado do Banco será equivalente a US$50.000.000 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) em termos de peso e proporção, em vigor em 1º de setembro de 1969.2/ O capital social autorizado será dividido em 10.000 (dez mil) ações, com valor nominal de $5.000 (cinco mil dólares) cada uma, que estarão disponíveis para subscrição somente pelos membros, em conformidade com as disposições da Cláusula 6.3/

2. O capital social autorizado original será dividido em ações integralizadas e sujeitas a resgate. As ações com valor nominal agregado equivalente a $25.000.000 (vinte e cinco milhões de dólares) serão ações integralizadas, e as ações com valor nominal agregado equivalente a $25.000.000 (vinte e cinco milhões de dólares) serão ações sujeitas a resgate.

3. O capital social autorizado poderá ser aumentado pela Assembleia de Governadores na ocasião e de acordo com os termos e condições que esse determinar, mediante o voto de não menos que dois terços do número total de governadores representando não menos que três quartos do poder de voto total dos membros.

Nota do Secretário:

2/ Em 11 de dezembro de 1986, o Conselho de Administração do Banco concordou que, até que o Contrato possa ser alterado com relação ao padrão de valor, a expressão [dólares norte-americanos, em termos de peso e proporção, em vigor em 1º de setembro de 1969 (dólares de 1969), conforme previsto pelo parágrafo 1 da Cláusula 5 do Contrato, e a expressão [dólar], sempre que aparecerem no Contrato, serão interpretadas de acordo com a Cláusula 59 do Contrato, devendo significar os [Direitos Especiais de Saque (SDR)] introduzidos pelo Fundo Monetário Internacional, conforme a avaliação dos SDR em termos de dólares norte-americanos, imediatamente antes da introdução do método de cesta de avaliação dos SDR em 1º de julho de 1974, esse valor sendo de 1,206348.

3/ Em 31 de dezembro de 1999, o capital social autorizado do Banco foi aumentado para 118.526.

4. No presente Contrato, a expressão [dólares]4/ significará um dólar norte-americano do valor especificado no parágrafo 1 desta Cláusula.

CLÁUSULA 6
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES

1. Cada membro subscreverá as ações do capital social do Banco. Cada subscrição do capital social autorizado original será de ações integralizadas e sujeitas a resgate, em partes equivalentes. O número inicial de ações a serem subscritas por esses Estados e territórios que se tornarem membros, em conformidade com o parágrafo 2 da Cláusula 3, será aquele previsto pelo Anexo A do presente Contrato, o qual faz parte integrante deste. O número inicial de ações a serem subscritas por esses Estados, Territórios e Instituições que forem admitidos por associação, em conformidade com o parágrafo 3 da Cláusula 3, será determinado pela Assembleia de Governadores, em conformidade com esse parágrafo.

2. O capital social autorizado do Banco será, em todas as ocasiões, detido, ou estará disponível para subscrição, da seguinte forma:

(a) não menos que 60 (sessenta) por cento por membros regionais; e

(b) não mais que 40 (quarenta) por cento por outros membros.

4/ Ver a nota de rodapé 2 relacionada à Cláusula 5.

3. No caso de um aumento do capital social autorizado, cada membro terá um direito de subscrição, de acordo com os termos e condições que a Assembleia de Governadores determinar, da proporção do aumento de ações equivalente à proporção das suas ações anteriormente subscritas com relação ao capital social subscrito total imediatamente antes desse aumento, ressalvando-se, contudo, que esta disposição não se aplicará a qualquer aumento ou parte de um aumento do capital social autorizado destinado unicamente a vigorar as determinações da Assembleia de Governadores de acordo com os parágrafos 1 e 4 desta Cláusula. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte de um aumento do capital social.

4. Sujeita às disposições do parágrafo 2 desta Cláusula, a Assembleia de Governadores poderá, mediante a solicitação de um membro, aumentar a subscrição desse membro, de acordo com os termos e condições que o Conselho determinar. A Assembleia de Governadores prestará atenção especial à solicitação, de qualquer membro regional tendo não menos que 5 (cinco) por cento do capital social subscrito, de aumento da sua subscrição.

5. As ações inicialmente subscritas por esses Estados e Territórios que se tornarem membros em conformidade com o parágrafo 2 desta Cláusula 3 serão emitidas ao valor nominal. As outras ações serão emitidas ao valor nominal, salvo se a Assembleia de Governadores, mediante o voto de não menos que dois terços do número total de governadores representando não menos que três quartos do poder de voto total dos membros, decidir, em circunstâncias especiais, emiti-las de acordo com outros termos.

6. As ações não serão penhoradas ou gravadas de qualquer forma, seja qual for. Essas não serão transferíveis, exceto ao Banco.

7. A responsabilidade dos membros sobre as ações será limitada à parte não paga do seu preço de emissão.

8. Exceto conforme previsto pelo parágrafo 7 desta Cláusula, nenhum membro será responsável, em virtude da sua associação, pelas obrigações do Banco.

CLÁUSULA 7
PAGAMENTO DE SUBSCRIÇÕES

1. O pagamento do valor devido com relação às ações integralizadas inicialmente subscritas por um Estado ou Território que se tornar membro em conformidade com o parágrafo 2 da Cláusula 3 será efetuado em 6 (seis) parcelas. A primeira parcela será equivalente a 20 por cento desse valor, e as cinco parcelas restantes serão equivalentes a 16 por cento desse valor. A primeira parcela será paga por cada membro, o mais tardar 90 dias após a entrada em vigor do presente Contrato, ou na ou antes da data de depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação, em conformidade com a Cláusula 63, o que ocorrer por último. A segunda parcela será paga o mais tardar 1 (um) ano após a entrada em vigor do presente Contrato. As quatro parcelas restantes serão pagas cada uma sucessivamente, o mais tardar 1 (um) ano da data de vencimento da parcela anterior.

2. De cada parcela de uma subscrição inicial pagável, de acordo com o parágrafo 1 desta Cláusula, por um Estado ou Território que se tornar membro de acordo com o parágrafo 2 da Cláusula 3:

(a) 50 (cinqüenta) por cento serão pagos em ouro ou em uma moeda conversível livre e efetivamente utilizável nas operações do Banco, ou em uma moeda que for livre e totalmente conversível nessa moeda, ressalvando-se que, se a moeda desse membro cumprir qualquer uma dessas exigências, esse pagamento será efetuado na moeda desse membro; e

(b) 50 (cinqüenta) por cento serão pagos na moeda desse membro, sujeita às disposições do parágrafo 5 desta Cláusula.

3. Cada pagamento de um membro na sua própria ou em outra moeda será no valor que o Banco, após uma consulta com o Fundo Monetário Internacional, conforme essa possa considerar necessário, e utilizando o valor nominal, se houver, estabelecido perante o Fundo Monetário Internacional, determinar como sendo equivalente ao valor integral, em termos de dólares da parte da subscrição sendo paga. A primeira parcela pagável de acordo com o parágrafo 1 desta Cláusula será no valor que esse membro considerar apropriado, em conformidade com este parágrafo, porém estará sujeita a um ajuste, a ser efetuado dentro de 90 (noventa) dias da data em que esse pagamento vencer, conforme o Banco determinar como sendo necessário para constituir o total equivalente em dólar desse pagamento.

4. Sujeito às disposições dos parágrafos 6 e 7 desta Cláusula relacionadas às ações sujeitas a resgate, o pagamento de outras subscrições relacionadas às ações autorizadas originais e dos aumentos no capital social do Banco será efetuado nas ocasiões, em ouro e nas moedas que a Assembleia de Governadores determinar, e o Conselho poderá determinar, com o consentimento de todos os membros, que proporções diferentes desse capital sejam integralizadas por membros diferentes.

5. O Banco aceitará de um membro, ao invés de qualquer parte da moeda do membro paga ou a ser paga pelo membro de acordo com o parágrafo 2(b) desta Cláusula ou de acordo com o parágrafo 1 da Cláusula 24 com relação aos pagamentos de acordo com o parágrafo 2(b) desta Cláusula, contanto que essa moeda não seja exigida pelo Banco para a condução de suas operações, notas promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado pelo membro, de acordo com a Cláusula 37. Essas notas ou outras obrigações não serão negociáveis, não acumularão juros, e serão pagáveis ao seu valor nominal, mediante exigência. Sujeita ao parágrafo 5 da Cláusula 23, a exigência de pagamento dessas notas ou outras obrigações será feita somente na medida em que, e se os fundos forem exigidos pelo Banco para a condução das suas operações, ressalvando-se, contudo, que um membro que tiver emitido essas notas promissórias ou outras obrigações poderá, mediante uma solicitação do Banco, converter qualquer um desses em notas que acumularão juros, ou em caixa a ser investido em títulos do governo desse membro. As exigências sobre essas notas ou outras obrigações, na medida em que isso for praticável em períodos razoáveis do tempo, serão uniformes na porcentagem de todas essas notas e obrigações. Não obstante a emissão ou aceitação de uma nota ou outra obrigação pelo Banco, a obrigação do membro de acordo com o parágrafo 2(b) desta Cláusula e de acordo com a Cláusula 24 subsistirá.

6. As ações sujeitas a resgate estarão assim sujeitas somente conforme e quando isso for exigido pelo Banco para o cumprimento das suas obrigações incorridas de acordo com os subparágrafos (b) e (d) da Cláusula 13 nas tomadas de fundos em empréstimo para inclusão nos seus recursos de capital ordinário ou nas garantias cobráveis sobre esses recursos. Essas chamadas sobre as subscrições não pagas serão uniformes, na porcentagem sobre todas as ações sujeitas a resgate.

7. O pagamento das chamadas referidas no parágrafo 6 desta Cláusula poderá ser efetuado a critério do membro, em ouro, moeda conversível ou na moeda exigida para quitar as obrigações do Banco para a finalidade pela qual a chamada foi feita.

8. O Banco determinará o local de qualquer pagamento de acordo com esta Cláusula, ressalvando-se que, até a reunião inaugural da Assembleia de Governadores, o pagamento da primeira parcela referida no parágrafo 1 desta Cláusula será efetuada para o Governo de Barbados, na qualidade de Fiduciário do Banco.

CLÁUSULA 8
FUNDOS ESPECIAIS

1. Um fundo especial a ser conhecido como Fundo de Desenvolvimento Especial é, neste ato, estabelecido, no qual o Banco poderá receber contribuições ou empréstimos. O Fundo de Desenvolvimento Especial poderá ser utilizado para fazer ou garantir empréstimos com alta prioridade de desenvolvimento, com vencimentos mais longos, início de reembolso diferido mais longo, e taxas de juros mais baixas que aquelas determinadas pelo Banco para as suas operações ordinárias. O Banco adotará, assim que possível, normas e regulamentos para a administração e o uso do Fundo de Desenvolvimento Especial.

2. O Banco poderá estabelecer, ou ser incumbido pela administração de, outros fundos especiais que forem designados para atender o seu objeto e se enquadrar nas suas funções. Esse adotará normas e regulamentos especiais, conforme possam ser exigidos para o estabelecimento, a administração e o uso de recursos de cada fundo especial.

3. Sujeitos às disposições do parágrafo 1 desta Cláusula relacionadas ao Fundo de Desenvolvimento Especial, os termos e condições, de acordo com os quais o Banco poderá receber contribuições ou empréstimos de fundos especiais, incluindo o Fundo de Desenvolvimento Especial, serão aqueles acordados entre o Banco e o contribuinte ou financiador, e os fundos especiais poderão ser utilizados de qualquer forma, e de acordo com quaisquer termos e condições não inconsistentes com o objeto e as funções do Banco, ou com qualquer contrato relacionado a esses fundos.

4. Nenhuma distribuição poderá ser feita ao Fundo de Desenvolvimento Especial previsto pelo parágrafo 1 desta Cláusula, ou a qualquer outro fundo especial do capital integralizado ou da reserva do Banco, ou dos fundos tomados em empréstimo pelo Banco para inclusão nos seus recursos de capital ordinários.

5. As normas e regulamentos relacionados a qualquer fundo especial serão consistentes com as disposições do presente Contrato, exceto aqueles que se aplicarem expressa e unicamente às operações ordinárias do Banco. Quando essas normas e regulamentos não se aplicarem, os fundos especiais serão regidos pelas disposições do presente Contrato.

CLÁUSULA 9
RECURSOS DE CAPITAL ORDINÁRIO E RECURSOS DE FUNDOS ESPECIAIS

1. Os recursos do Banco consistirão de recursos de capital ordinário e recursos de fundos especiais.

2. No presente Contrato, a expressão [recursos de capital ordinário] incluirá o seguinte:

(a) o capital social autorizado do Banco, subscrito de acordo com a Cláusula 6;

(b) os fundos tomados em empréstimo pelo Banco, aos quais o compromisso das chamadas previsto pelo parágrafo 6 da Cláusula 7 é aplicável;

(c) os fundos recebidos como pagamento de empréstimos ou garantias feitas com os recursos referidos nos subparágrafos (a) e (b) deste parágrafo;

(d) o rendimento derivado dos empréstimos feitos a partir dos fundos supramencionados, ou a partir das garantias às quais o compromisso das chamadas previstas pelo parágrafo 6 da Cláusula 7 é aplicável; e

(e) quaisquer outros fundos ou rendimentos recebidos pelo Banco, que não façam parte de quaisquer recursos de fundos especiais.

3. No presente Contrato, a expressão [recursos de fundos especiais] se refere aos recursos de qualquer fundo especial, a inclui o seguinte:

(a) os recursos inicialmente contribuídos para qualquer fundo especial;

(b) os fundos aceitos pelo Banco para inclusão em qualquer fundo especial;

(c) os fundos pagos com relação aos empréstimos ou garantias financiadas a partir dos recursos de qualquer fundo especial que, de acordo com as normas e regulamentos do Banco que regem esse fundo especial, forem recebidos por esse fundo especial;

(d) o rendimento derivado das operações do Banco, no qual quaisquer dos recursos ou fundos supramencionados forem utilizados ou comprometidos se, de acordo com as normas e regulamentos do Banco que regem o fundo especial relacionado, esse rendimento se acumular sobre esse fundo especial; e

(e) quaisquer outros recursos colocados à disposição de qualquer fundo especial.

CAPÍTULO III
OPERAÇÕES
CLÁUSULA 10
USO DE RECURSOS

Os recursos e operações do Banco serão utilizados exclusivamente para promover o objeto e conduzir as funções previstas, respectivamente, pelas Cláusulas 1 e 2 do presente Contrato.

CLÁUSULA 11
OPERAÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

1. As operações do Banco consistirão das operações ordinárias e operações extraordinárias.

2. As operações ordinárias serão aquelas financiadas a partir dos recursos de capital ordinário do Banco.

3. As operações extraordinárias serão aquelas financiadas a partir dos recursos de fundos especiais.

CLÁUSULA 12
SEPARAÇÃO DE OPERAÇÕES

1. Os recursos de capital ordinário do Banco serão, em todas as ocasiões e em todos os aspectos, detidos, utilizados, comprometidos, investidos ou diversamente alienados de forma totalmente separada dos recursos de fundos especiais. Cada fundo especial, seus recursos e suas contas serão mantidos totalmente separados dos outros fundos especiais, de seus recursos e suas contas.

2. Os recursos de capital ordinário do Banco não serão cobrados com as, ou utilizados para quitar as perdas ou responsabilidades decorrentes das operações ou outras atividades de qualquer fundo especial. Os recursos de fundos especiais pertencentes a qualquer fundo especial não serão cobrados com as, ou utilizados para quitar as perdas ou responsabilidades decorrentes das operações ou outras atividades do Banco financiadas a partir dos seus recursos de capital ordinário ou dos recursos pertencentes a qualquer outro fundo especial.

3. Nas operações e outras atividades de qualquer fundo especial, a responsabilidade do Banco será limitada aos recursos pertencentes a esse fundo especial que estiverem à disposição do Banco.

4. As demonstrações financeiras do Banco demonstrarão as operações ordinárias e extraordinárias do Banco, separadamente. As despesas pertencentes às operações ordinárias serão cobradas dos recursos de capital ordinário do Banco. As despesas pertencentes diretamente às operações extraordinárias serão cobradas dos recursos de fundos especiais. Quaisquer outras despesas serão cobradas conforme o Banco determinar.

5. O Banco adotará as outras normas e regulamentos que possam ser exigidos para garantir a separação efetiva dos seus dois tipos de operações.

CLÁUSULA 13
BENEFICIÁRIOS E MÉTODOS DE OPERAÇÕES ORDINÁRIAS

Nas suas operações ordinárias, o Banco poderá fornecer ou facilitar o financiamento para qualquer membro regional ou qualquer subdivisão política, ou qualquer órgão dessa, ou qualquer outra entidade ou empresa do setor público ou privado operando no território desse membro, bem como para órgãos internacionais ou regionais, ou outras entidades relacionadas ao desenvolvimento econômico da região. O Banco poderá conduzir essas operações de qualquer uma das seguintes formas:

(a) fazendo ou participando de empréstimos diretos com o seu capital integralizado não reduzido e, exceto conforme previsto pela Cláusula 18, com as suas reservas e superávit não distribuído;

(b) fazendo ou participando de empréstimos diretos com os fundos levantados pelo Banco nos mercados de capital, tomados em empréstimo ou diversamente adquiridos pelo Banco para inclusão em seus recursos de capital ordinário;

(c) pelo investimento dos fundos referidos nos parágrafos (a) e (b) desta Cláusula no capital acionário de uma entidade ou empresa, ressalvando-se, contudo, que nenhum referido investimento será feito até que a Assembleia de Governadores, mediante o voto de não menos que dois terços do número total de governadores representando não menos que três quartos do poder de voto total dos membros, tenha determinado que o Banco está em condição de começar esse tipo de operação; ou

(d) garantindo, seja como devedor principal ou secundário, total ou parcialmente, os empréstimos para o desenvolvimento econômico.

CLÁUSULA 14
LIMITAÇÕES DE OPERAÇÕES

1. O valor total pendente dos empréstimos, investimentos patrimoniais e garantias feitas pelo Banco nas suas operações ordinárias, em nenhuma ocasião, excederá o valor total do seu capital subscrito não reduzido, reservas e superávit, bem como de quaisquer outros fundos incluídos nos seus recursos de capital ordinário, exclusivos da reserva especial prevista pela Cláusula 18 e outras reservas não disponíveis para as operações ordinárias.

2. O valor total pendente referente às operações extraordinárias do Banco com relação a qualquer fundo especial, em nenhuma ocasião, excederá o valor total dos recursos não reduzidos pertencentes a esse fundo especial.

3. No caso de fundos investidos no capital acionário a partir dos recursos de capital ordinário do Banco, o valor total investido, em nenhuma ocasião, excederá 10 (dez) por cento do valor agregado do capital social integralizado não reduzido do Banco, realmente integralizado em qualquer ocasião específica, juntamente com as reservas e o superávit incluídos nos seus recursos de capital ordinário, exclusivos da reserva especial prevista pela Cláusula 18.

4. O valor de qualquer investimento patrimonial não excederá a porcentagem do capital acionário da entidade ou empresa relacionada, conforme o Conselho de Administração, de tempos em tempos, ou em cada caso específico, determinar como sendo apropriado. O Banco não buscará obter por um investimento desse tipo uma participação majoritária na entidade ou empresa relacionada, exceto quando for necessário para proteger o investimento do Banco.

CLÁUSULA 15
PRINCÍPIOS OPERACIONAIS

Sujeitas às disposições do presente Contrato, as operações do Banco serão conduzidas em conformidade com os seguintes princípios:

(a) As operações do Banco estabelecerão principalmente o financiamento de projetos específicos, incluindo aqueles que fazem parte de um programa de desenvolvimento nacional, sub-regional ou regional. Essas poderão, contudo, incluir empréstimos ou garantias de empréstimos feitos para bancos de desenvolvimento nacional ou outras instituições financeiras adequadas, a fim de que essas últimas possam financiar projetos de desenvolvimento de acordo com os termos aprovados pelo Banco, quando as exigências de financiamento individual desses projetos não forem, na opinião do Banco, amplas o suficiente para garantir a supervisão direta do Banco.

(b) O Banco não financiará qualquer empreendimento no território de um membro, se esse membro se opor a esse financiamento.

(c) Antes de um empréstimo ou garantia ser concedida, o requerente deverá ter entregado uma proposta de empréstimo ou garantia adequada, e o Presidente do Banco deverá ter apresentado ao Conselho de Administração um relatório por escrito relacionado à proposta, juntamente com a sua recomendação, baseada em um estudo de equipe.

(d) Em contraprestação por um empréstimo ou garantia, uma solicitação de empréstimo ou garantia, o Banco considerará devidamente a habilidade do tomador de obter o financiamento em qualquer outro local, de acordo com os termos e condições que o Banco considerar razoáveis para o beneficiário.

(e) Ao fazer ou garantir um empréstimo, o Banco considerará devidamente os prospectos de que o tomador e o seu fiador, se houver, terá condições de cumprir as suas obrigações de acordo com o contrato de empréstimo.

(f) Ao fazer ou garantir um empréstimo, a taxa de juros, os outros encargos e o programa de pagamento do principal serão aqueles que, na opinião do Banco, forem apropriados para o empréstimo relacionado.

(g) Ao garantir um empréstimo feito por outros investidores, ou na subscrição da venda de títulos, o Banco receberá uma remuneração adequada, ao seu risco.

(h) Os recursos do financiamento nas operações ordinárias do Banco serão normalmente utilizados unicamente para obtenção, nos territórios dos membros, das mercadorias e serviços produzidos nesses territórios. Em casos especiais, o Conselho de Administração poderá, contudo, determinar as circunstâncias em que a obtenção de mercadorias e serviços poderá ser permitida em qualquer local, considerando particularmente, sempre que possível, a obtenção de mercadorias e serviços produzidos no território dos países que contribuíram substancialmente para os recursos do Banco.

(i) Na obtenção de serviços, e na facilitação de financiamento para entidades ou empresas do setor privado, o Banco considerará devidamente a necessidade de desenvolver e reforçar empreendimentos, entidades e habilidades dos indivíduos pertencentes à região.

(j) No caso de um empréstimo direto feito pelo Banco, o tomador será autorizado pelo Banco a retirar os seus fundos somente para cumprir gastos relacionados ao projeto, conforme esses forem realmente incorridos.

(k) O Banco tomará as medidas necessárias para garantir que os recursos de qualquer empréstimo feito, garantido pelo Banco, ou do qual o Banco tenha participado sejam utilizados somente para os fins pelos quais o empréstimo foi concedido, e prestando a atenção devida às considerações de economia e eficiência.

(l) O Banco considerará devidamente o desejo de uma distribuição razoável dos benefícios das suas operações entre os membros da região.

(m) O Banco buscará manter uma diversificação razoável nos seus investimentos no capital acionário.

(n) O Banco poderá fornecer financiamento para cumprir os seus gastos externos ou locais relacionados a um projeto sendo auxiliado, ressalvando-se que, nas suas operações ordinárias, o Banco fornecerá financiamento para gastos locais no território em que o projeto estiver localizado somente em circunstâncias excepcionais, e não excedendo uma proporção razoável do total desses gastos, ou nas circunstâncias em que esse financiamento possa ser fornecido com a moeda local restrita de acordo com o parágrafo 2 da Cláusula 23.

(o) O Banco será guiado pelos princípios bancários de desenvolvimento imparcial nas suas operações.

CLÁUSULA 16
TERMOS E CONDIÇÕES PARA EMPRÉSTIMOS E GARANTIAS DIRETAS

1. No caso de empréstimos diretos feitos pelo Banco, ou nos quais o Banco tenha participado, ou empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá os termos e condições do empréstimo ou da garantia relacionada, incluindo aqueles relacionados ao pagamento do principal, dos juros e de outros encargos, vencimentos e datas de pagamento relacionadas ao empréstimo, ou às taxas e outros encargos relacionados à garantia, respectivamente.

2. Sujeito, no caso de operações extraordinárias, a quaisquer normas e regulamentos ou a outros acordos a esse respeito, o contrato relacionado a um empréstimo feito ou garantido pelo Banco especificará a moeda ou moedas a ser(em) utilizada(s) na realização dos pagamentos ao Banco, ou estipulará que os pagamentos serão efetuados na moeda ou moedas emprestada(s), ou fará outra provisão apropriada para a(s) moeda(s) do pagamento. A critério do tomador, entretanto, esses pagamentos poderão ser efetuados em ouro ou, sujeitos ao contrato do Banco, em qualquer moeda conversível. O contrato poderá, ainda, estabelecer que o valor dos pagamentos ao Banco serão equivalentes, em termos de uma moeda especificada para essa finalidade pelo Banco, ao valor desses pagamentos na data ou datas em que o empréstimo foi desembolsado.

3. Quando o beneficiário de um empréstimo ou garantia de um empréstimo não for, ele próprio, um membro, o Banco poderá, quando considerar apropriado, elaborar uma condição do contrato para que o membro, em cujo território o projeto relacionado será conduzido, ou um órgão público desse membro aceitável para o Banco, garanta o pagamento do principal e dos juros e outros encargos sobre o empréstimo, em conformidade com os termos do referido contrato.

CLÁUSULA 17
COMISSÃO E TAXAS

1. O Banco determinará a taxa e quaisquer outros termos e condições da comissão a ser cobrada com relação aos empréstimos diretos feitos ou participados, como parte das suas operações ordinárias.

Essa comissão será calculada sobre o valor pendente de cada empréstimo ou participação, e será a uma taxa não inferior a 1 (um) por cento ao ano, nos primeiros 5 (cinco) anos das operações do Banco. No final desse período, a taxa da comissão poderá ser compensada de acordo com o nível que o Banco considerar apropriado, tendo em vista o nível das reservas do Banco.

2. Ao garantir um empréstimo como parte das suas operações ordinárias, o Banco, além de quaisquer outros encargos, exigirá uma taxa de garantia, a uma taxa determinada pelo Conselho de Administração, pagável periodicamente sobre o valor do empréstimo pendente.

3. Os outros encargos do Banco nas suas operações ordinárias, e qualquer comissão, taxas ou outros encargos nas suas operações extraordinárias serão determinados pelo Conselho de Administração.

CLÁUSULA 18
RESERVA ESPECIAL

O valor das comissões e taxas de garantia recebidas pelo Banco de acordo com a Cláusula 17 do presente Contrato será separado como uma reserva especial, que será mantida para cumprir as responsabilidades do Banco. A reserva especial será mantida na forma líquida, conforme o Conselho de Administração poderá decidir, ressalvando-se que, sempre que for de interesse do Banco, a reserva especial poderá ser investida nos títulos da região.

CLÁUSULA 19
MÉTODOS DE CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO

1. Sempre que for necessário para cumprir os pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou amortização nas tomadas de empréstimo do Banco nas suas operações ordinárias, ou para cumprir as suas responsabilidades relacionadas a pagamentos similares relacionados aos empréstimos garantidos por esse, cobráveis dos seus recursos de capital ordinário, o Banco poderá resgatar um valor apropriado de ações sujeitas a resgate, em conformidade com o parágrafo 6 da Cláusula 7.

2. Se o capital social sujeito a resgate subscrito do Banco for inteiramente resgatado de acordo com o parágrafo 6 da Cláusula 7, o Banco poderá, caso seja necessário para a finalidade especificada no parágrafo 1 desta Cláusula, utilizar ou trocar a moeda de qualquer membro sem restrição, incluindo qualquer restrição imposta de acordo com o parágrafo 2 da Cláusula 23.

CAPÍTULO IV
TOMADA DE EMPRÉSTIMO E OUTROS PODERES GERAIS
CLÁUSULA 20
PODERES GERAIS

Além dos poderes previstos em outra parte do presente Contrato, o Banco terá poderes para:

(a) tomar fundos em empréstimo, nos territórios dos membros ou em qualquer outro local, e, a esse respeito, fornecer garantia real ou outra garantia para essa finalidade, conforme o Banco determinar, ressalvando-se sempre que:

(i) antes de efetuar uma venda das suas obrigações em um país, o Banco buscará a aprovação das autoridades competentes desse país;

(ii) quando as obrigações do Banco tiverem que ser denominadas na moeda de um membro, o Banco deverá ter obtido a aprovação das autoridades competentes desse membro;

(iii) o Banco obterá a aprovação das autoridades competentes referidas nos subparágrafos (i) e (ii) deste parágrafo para que os recursos possam ser trocados por qualquer outra moeda sem restrição; e

(iv) antes de determinar a venda das suas obrigações em um país específico, o Banco considerará o valor da tomada de empréstimo anterior, se houver, nesse país, o valor da tomada de empréstimo anterior em outros países, bem como a possível disponibilidade dos fundos nesses outros países, e considerará devidamente o princípio geral de que as suas tomadas de empréstimo, na extensão possível, deveriam ser diversificadas com relação ao país da tomada de empréstimo;

(b) comprar e vender os títulos que o Banco emitiu ou garantiu, nos quais esse investiu, ressalvando-se sempre que esse deverá ter obtido a aprovação das autoridades competentes do país no qual os títulos serão comprados ou vendidos;

(c) garantir os títulos nos quais esse investiu, a fim de facilitar a sua venda;

(d) subscrever ou participar da subscrição dos títulos emitidos por qualquer empresa ou entidade, com finalidades consistentes com o objeto e as funções do Banco;

(e) investir ou depositar fundos, não necessários nas suas operações, nos territórios dos membros ou de contribuintes substanciais para os recursos do Banco, nas obrigações, instituições de membros ou contribuintes substanciais, ou nacionais desses, conforme esse possa determinar, exceto quando o Conselho de Administração, mediante um voto de não menos que três quartos do poder de voto total dos membros determinar de outra forma;

(f) auxiliar membros regionais em questões relacionadas à colocação estrangeira de empréstimos oficiais;

(g) tomar valores em empréstimo de Governos, de suas subdivisões ou repartições políticas e de organizações internacionais, de acordo com os termos e condições que forem acordados entre o Banco e o financiador;

(h) fornecer a assistência técnica que fizer parte de seu objeto e se enquadrar nas suas funções, e, quando os gastos incorridos na prestação desses serviços não forem reembolsáveis, cobrar esses a partir do rendimento do Banco; e

(i) exercer outros poderes e adotar as normas e regulamentos que possam ser necessários ou apropriados para a promoção do seu objeto e das suas funções, de forma consistente com as disposições do presente Contrato.

CLÁUSULA 21
AVISO A SER COLOCADO SOBRE OS TÍTULOS

Todos os títulos emitidos ou garantidos pelo Banco incluirão uma declaração de que esses não constituem uma obrigação de qualquer Governo, salvo se esses forem realmente a obrigação de um Governo específico, em cujo caso isso deverá ser declarado.

CAPÍTULO V
MOEDAS
CLÁUSULA 22
AVALIAÇÃO DE MOEDAS E DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO

Sempre que o Banco considerar necessário de acordo com o presente Contrato:

(a) avaliar qualquer moeda de acordo com os termos de outra moeda ou ouro; ou

(b) determinar se qualquer moeda é conversível;

essa avaliação ou determinação, conforme possa ser o caso, será razoavelmente feita pelo Banco após uma consulta com o Fundo Monetário Internacional.

CLÁUSULA 23
USO DE MOEDAS

1. A moeda de qualquer membro detida pelo Banco como parte de seus recursos de capital ordinário, como quer que tenha sido adquirida, poderá ser utilizada pelo Banco ou por qualquer beneficiário do Banco, sem restrição por esse membro, para efetuar pagamentos de gastos no, ou para mercadorias e serviços produzidos no, território desse membro.

2. Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições na detenção ou uso pelo Banco, ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos em qualquer país, de ouro ou qualquer moeda recebida pelo Banco e incluída nos seus recursos de capital ordinário; ressalvando-se que um membro regional poderá, após uma consulta com o, e sujeito à revisão periódica do Banco, restringir, total ou parcialmente, para despesa no território desse membro, o uso da sua moeda paga como, ou derivada na forma de reembolso do principal da moeda do membro paga de acordo com o parágrafo 2(b) da Cláusula 7.

3. O uso de qualquer moeda recebida e detida pelo Banco como parte dos seus recursos de fundos especiais será regido pelas normas, regulamentos e contratos pertencentes a esse, e feito de acordo com as disposições da Cláusula 8.

4. O ouro ou as moedas detidas pelo Banco não poderão ser utilizados por esse para comprar moedas de membros ou não membros, exceto com a aprovação do membro ou membros cujas moedas estiverem envolvidas, porém poderão ser utilizados sem essa aprovação:

(i) a fim de cumprir as obrigações do Banco no curso ordinário de seus negócios; ou

(ii) se a moeda a ser utilizada para essa compra for a moeda de um membro recebida pelo Banco como pagamento da subscrição de outro membro; ou

(iii) de acordo com uma decisão do Conselho de Administração pelo voto dos Conselheiros representando não menos que dois terços do poder de voto total dos membros.

5. Nada contido no presente Contrato impedirá o Banco de utilizar a moeda de qualquer membro para as despesas administrativas incorridas pelo Banco no território desse membro.

CLÁUSULA 24
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS PARTICIPAÇÕES DE MOEDA DO BANCO

1. Sempre que o valor nominal, no Fundo Monetário Internacional, da moeda de um membro for reduzido, ou o valor de câmbio estrangeiro dessa moeda tiver sido, na opinião do Banco, depreciado em uma extensão significativa nos seus territórios, esse membro pagará ao Banco, em um prazo razoável de tempo, um valor adicional da sua moeda suficiente para manter o valor no momento da subscrição do valor dessa moeda que for mantida ou subseqüentemente recebida pelo Banco (seja ou não qualquer referida moeda mantida na forma de notas ou outras obrigações emitidas de acordo com o parágrafo 5 da Cláusula 7) e consistindo da, ou derivada dos reembolsos do principal da, moeda originalmente paga ao Banco por esse membro, de acordo com o parágrafo 2(a) ou parágrafo 2(b) da Cláusula 7, ou qualquer moeda adicional paga de acordo com as disposições deste parágrafo; ressalvando-se, contudo, que, na medida em que o Banco tiver, na sua opinião, recebido de qualquer tomador dessa moeda, ou de qualquer fiador, valores pagos unicamente como resultado dessa redução no valor nominal ou dessa depreciação, o Banco, pro tanto, isentará esse membro das suas obrigações de acordo com este parágrafo.

2. Sempre que o valor nominal da moeda de um membro for aumentado, o Banco pagará a esse membro, em um prazo razoável de tempo, um valor dessa moeda equivalente ao aumento no valor dessa quantia da moeda do membro detida ou subseqüentemente recebida pelo Banco, à qual o parágrafo 1 desta Cláusula seria aplicável; ressalvando-se, contudo, que o Banco não será obrigado a efetuar esse pagamento na extensão que o benefício de qualquer referido aumento no valor nominal tiver sido aprovado pelo Banco a qualquer tomador ou fiador, como um corolário da obrigação de efetuar pagamentos aumentados ao Banco no caso de uma diminuição no valor nominal dessa moeda.

3. As disposições dos dois parágrafos anteriores poderão ser renunciadas ou consideradas inoperantes pelo Banco quando uma mudança uniforme nos valores nominais das moedas de todos os seus membros for feita pelo Fundo Monetário Internacional.

4. Os valores pagos por um membro de acordo com as disposições do parágrafo 1 desta Cláusula a fim de manter o valor de qualquer moeda sua serão úteis e conversíveis na mesma extensão que a moeda original com relação à qual esses valores forem pagos.

5. No caso de um membro cuja moeda não tiver um valor nominal estabelecido pelo Fundo Monetário Internacional, o valor inicial dessa moeda em termos de dólares será aquele determinado pelo Banco, de acordo com o parágrafo 3 da Cláusula 7, ou de outra forma, para fins de pagamentos por esse membro, em virtude dessa subscrição. O Banco poderá, de tempos em tempos subseqüentemente, fazer uma determinação similar relacionada ao valor, em termos de dólares dessa moeda. Para os fins das disposições dos parágrafos 1 e 2 desta Cláusula, o valor assim determinado de tempos em tempos será tratado como se esse fosse o valor nominal dessa moeda.

6. Para os fins das disposições anteriores desta Cláusula, a moeda de um membro que for uma Instituição será tratada como a moeda ou moedas utilizadas por essa Instituição para pagar as suas subscrições do capital social do Banco, e a referência no parágrafo 1 desta Cláusula à depreciação dentro dos seus territórios do valor de câmbio estrangeiro dessa moeda ou moedas de um membro que for uma Instituição será tratada como uma referência à depreciação dentro dos territórios do país ou países que emitiu/emitiram essa moeda ou moedas do valor de câmbio estrangeiro dessa moeda ou moedas.

CAPÍTULO VI
CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA 25
ESTRUTURA 5/

O Banco terá uma Assembleia de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes, e outros diretores e equipes, conforme for considerado necessário.

CLÁUSULA 26
ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES: COMPOSIÇÃO

1. Cada membro será representado na Assembleia de Governadores e nomeará um governador e um adjunto. Cada governador e adjunto atuarão a critério do membro que os nomeou. Nenhum adjunto poderá votar, exceto na ausência do seu outorgante. Em cada reunião geral ordinária, a Assembleia de Governadores elegerá um dos governadores como o Presidente da reunião, o qual ocupará o cargo até a eleição do próximo Presidente da reunião.

2. Os Governadores e adjuntos atuarão nessa qualidade sem remuneração do Banco, porém o Banco poderá pagar a esses as despesas razoáveis incorridas no comparecimento às reuniões.

Nota do Secretário:

5/ Disposição feita para mais de um Vice-Presidente, pela alteração das Cláusulas 25, 33 (parágrafo 5), Cláusulas 34,35 (parágrafos 2 e 3) e da Cláusula 57, em vigor em 24 de junho de 1985.

CLÁUSULA 27
ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES: PODERES

1. Todos os poderes do Banco serão investidos à Assembleia de Governadores.

2. A Assembleia de Governadores poderá delegar ao Conselho de Administração todos ou quaisquer de seus poderes, exceto o poder de:

(a) admitir novos membros e determinar as condições da sua admissão;

(b) aumentar ou diminuir o capital social autorizado do Banco;

(c) suspender um membro;

(d) decidir apelações das decisões relacionadas à interpretação ou aplicação do presente Contrato feita pelo Conselho de Administração;

(e) autorizar a conclusão dos contratos gerais para a cooperação com Governos e com outras organizações internacionais;

(f) eleger os conselheiros e o Presidente do Banco;

(g) determinar a remuneração dos conselheiros e de seus adjuntos;

(h) determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos do Banco;

(i) alterar o presente Contrato;

(j) decidir terminar as operações do Banco e distribuir os seus ativos;

(k) selecionar auditores externos para certificar o balanço patrimonial geral e o demonstrativo de lucros e perdas do Banco, bem como selecionar os outros peritos que possam ser necessários para examinar e fazer um relatório para a administração geral do Banco;

(l) aprovar, após a revisão do relatório dos auditores externos, o balanço patrimonial geral e o demonstrativo de lucros e perdas do Banco; e

(m) exercer os outros poderes que forem expressamente concedidos para a Assembleia de Governadores no presente Contrato.

3. A Assembleia de Governadores deterá pleno poder para exercer autoridade sobre qualquer questão delegada ao Conselho de Administração, em conformidade com o parágrafo 2 desta Cláusula.

CLÁUSULA 28
ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES: PROCEDIMENTO

1. A Assembleia de Governadores realizará uma reunião geral ordinária, e as outras reuniões que forem estabelecidas pela Assembleia de Governadores ou convocadas pelo Conselho de Administração. As reuniões da Assembleia de Governadores, exceto a reunião geral ordinária, serão convocadas pelo Conselho de Administração, sempre que solicitado por uma maioria dos membros do Banco.

2. Uma maioria do número total de governadores constituirá um quórum para qualquer reunião da Assembleia de Governadores, contanto que essa maioria represente, pelo menos, dois terços do poder de voto total dos membros.

3. A Assembleia de Governadores poderá, por regulamento, estabelecer um procedimento, por meio do qual o Conselho de Administração, quando considerar isso aconselhável, poderá obter um voto dos governadores a respeito de uma questão específica, sem convocar uma reunião da Assembleia de Governadores.

4. A Assembleia de Governadores poderá estabelecer os órgãos subsidiários que possam ser necessários ou apropriados para a condução dos negócios do Banco.

CLÁUSULA 29
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: COMPOSIÇÃO

1. (a) O Conselho de Administração será composto de 20 (vinte) membros, dos quais:

(i) 14 (quatorze) serão selecionados pelos governadores que estiverem representando os membros regionais; e

(ii) 6 (seis) serão selecionados pelos governadores representando os membros não regionais.6/

(b) Quando outros Estados, Territórios ou Instituições se tornarem membros, a Assembleia de Governadores poderá, mediante o voto de não menos que dois terços do número total de governadores representando não menos que três quartos do poder de voto total dos membros, aumentar o número total de conselheiros.

(c) Os conselheiros serão selecionados em conformidade com as normas de procedimento a serem adotadas pela Assembleia de Governadores, mediante o voto de não menos que dois terços do número total de governadores representando não menos que três quartos do poder de voto total dos membros. Essas normas darão efeito aos princípios relacionados aos conselheiros regionais previstos pela Parte I do Anexo B do presente Contrato. Até que essas normas tenham sido adotadas, os conselheiros serão selecionados em conformidade com a Parte II desse Anexo B.7/

Nota do Secretário:

6/ As seguintes alterações foram feitas neste parágrafo:

1972 – aumentou para 10 – 8 regionais e 2 não regionais;

1976 – aumentou para 11 – 9 regionais e 2 não regionais;

1982 – aumentou para 12 – 10 regionais e 2 não regionais;

1983 – aumentou para 13 – 10 regionais e 3 não regionais;

1985 – aumentou para 15 – 11 regionais e 4 não regionais;

1988 – aumentou para 17 – 12 regionais e 5 não regionais;

1997 – aumentou para 18 – 12 regionais e 6 não regionais; e

2007 – aumentou para 20 – 14 regionais e 6 não regionais.

2. Os conselheiros serão pessoas de alta competência em questões econômicas e financeiras, e serão selecionados com devida consideração ao princípio de distribuição geográfica eqüitativa.

3. Cada conselheiro nomeará um adjunto com pleno poder para atuar em seu lugar, quando esse não estiver presente.

4. Os conselheiros ocuparão o cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, e serão qualificados para seleção por um ou mais mandatos adicionais. Esses continuarão no cargo até que os seus sucessores tenham sido selecionados e tenham assumido o cargo. Se o cargo de um conselheiro se tornar vago antes da expiração do seu mandato, a vaga será preenchida por um novo conselheiro, que será selecionado pelos governadores representando os membros que selecionaram o seu antecessor, e ocupará o cargo durante o restante do mandato do seu antecessor.

CLÁUSULA 30
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: PODERES

O Conselho de Administração será responsável pela direção das operações gerais do Banco e, para essa finalidade, exercerá, além dos poderes concedidos a esse expressamente no presente Contrato, todos os poderes delegados a esse pela Assembleia de Governadores, e particularmente:

(a) preparará as tarefas da Assembleia de Governadores;

7/ Em 21 de abril de 1972, a Assembleia de Governadores adotou as Normas de Procedimento para a Seleção dos Conselheiros que estão estabelecidas no Adendo do Anexo B do presente Contrato.

(b) em conformidade com as instruções gerais da Assembleia de Governadores, tomará as decisões relacionadas a empréstimos, garantias, investimentos em capital acionário, tomadas de empréstimo pelo Banco, fornecimento de assistência técnica e outras operações do Banco;

(c) enviará as contas referentes a cada exercício financeiro à Assembleia de Governadores em cada reunião geral ordinária;

(d) aprovará o orçamento anual.

CLÁUSULA 31
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: PROCEDIMENTO

1. O Conselho de Administração funcionará normalmente na sede principal do Banco, e se reunirá com a freqüência que os negócios do Banco exigirem.

2. Uma maioria dos conselheiros constituirá um quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração, contanto que essa maioria represente não menos que dois terços do poder de voto total dos membros.

3. A Assembleia de Governadores adotará regulamentos de acordo com os quais um membro poderá enviar um representante para comparecer a qualquer reunião do Conselho de Administração, quando uma questão que afete particularmente esse membro estiver sendo considerada.

CLÁUSULA 32
VOTAÇÃO

1. Cada membro terá 150 votos mais um voto adicional por cada ação do capital social detida por esse.

2. Ao votar na Assembleia de Governadores, cada governador estará autorizado a dar os votos dos membros que esse representa. Exceto conforme diversa e expressamente previsto pelo presente Contrato, todas as questões que forem apresentadas à Assembleia de Governadores serão determinadas por uma maioria do poder votante dos membros representados na reunião.

3. Ao votar no Conselho de Administração, cada conselheiro estará autorizado a dar o número de votos do membro ou membros cujos votos forem contabilizados nessa seleção, os quais poderão ser dados como uma unidade. Exceto conforme diversa e expressamente previsto pelo presente Contrato, todas as questões que forem apresentadas ao Conselho de Administração serão determinadas por uma maioria do poder votante dos membros representados na reunião.

CLÁUSULA 33
PRESIDENTE

1. A Assembleia de Governadores, mediante o voto de não menos que dois terços do número total de governadores representando não menos que três quartos do poder de voto total dos membros, elegerá um Presidente do Banco. O Presidente, enquanto ocupar o cargo, não será governador, conselheiro nem adjunto desses.

2. O mandato do Presidente será por um período não excedendo 5 (cinco) anos, conforme a Assembleia de Governadores possa determinar. Ele poderá ser reeleito. Ele, contudo, deixará de ocupar o cargo quando a Assembleia de Governadores assim decidir, mediante o voto de não menos que dois terços do número total de governadores representando não menos que três quartos do poder de voto total dos membros.

3. O Presidente será o Presidente do Conselho de Administração, mas não terá direito de votar, exceto um voto no caso de divisão igualitária. Esse poderá participar das reuniões da Assembleia de Governadores, mas não poderá votar.

4. O Presidente será o diretor presidente do Banco, e conduzirá, sob a direção do Conselho de Administração, os negócios habituais do Banco. Ele será responsável pela organização, nomeação e destituição dos diretores e da equipe, sujeito ao controle geral do Conselho de Administração.

5. O Presidente e cada Vice-Presidente 8/ serão as pessoas que possuirão ampla experiência nas questões relacionadas ao financiamento e desenvolvimento no setor público ou privado.

6. Na nomeação dos diretores e da equipe, o Presidente, sujeito à importância suprema de garantir os mais altos padrões de eficiência e competência técnica, considerará devidamente o recrutamento da equipe, da forma geográfica mais imparcial possível.

CLÁUSULA 34
VICE-PRESIDENTES

1. Um ou mais Vice-Presidentes serão nomeados pelo Conselho de Administração sob recomendação do Presidente. Cada Vice-Presidente ocupará o cargo pelo prazo, exercerá a autoridade e desempenhará as funções na administração do Banco que forem determinados pelo Conselho de Administração. Na ausência ou incapacidade do Presidente, ou enquanto o cargo estiver vago, o Vice-Presidente ou, se houver mais de um, o Vice-Presidente classificado exercerá a autoridade e desempenhará as funções do Presidente.

2. Cada Vice-Presidente poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, porém não terá nenhum voto nessas reuniões, ressalvando-se que o Vice-Presidente ou o Vice-Presidente classificado, conforme possa ser o caso, dará o voto decisivo quando estiver atuando no lugar do Presidente.

CLÁUSULA 35
CARÁTER INTERNACIONAL DO BANCO:

PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICA

1. O Banco não aceitará empréstimos ou assistência que possa, de qualquer forma, prejudicar ou diversamente alterar o seu objeto ou as suas funções.

2. O Banco, o seu Presidente, Vice-Presidentes, diretores e equipe não interferirão nas questões políticas de qualquer membro, nem serão influenciados nas suas decisões pelo caráter político do membro relacionado. Somente as considerações econômicas relevantes para o objeto e as funções do Banco serão consideradas nas suas decisões. Essas considerações serão medidas de forma imparcial, a fim de atingir e conduzir o objeto e as funções do Banco.

8/ Ver a nota de rodapé 5 relacionada à Cláusula 25.

3. O Presidente, Vice-Presidente, diretores e equipe do Banco, no cumprimento dos seus deveres, estarão a serviço inteiramente do Banco, e não de outra autoridade. Cada membro do Banco respeitará o caráter internacional do seu dever, e se absterá de todas as tentativas para influenciar qualquer um desses no cumprimento dos seus deveres.

CLÁUSULA 36
SEDE DO BANCO

1. A sede principal do Banco estará situada em Barbados.

2. O Banco poderá estabelecer agências ou filiais em qualquer outro local.

CLÁUSULA 37
CANAL DE COMUNICAÇÕES, DEPOSITÁRIOS

1. Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco possa se comunicar com relação a qualquer questão decorrente de acordo com o presente Contrato.

2. Cada membro designará o seu banco central, ou outra instituição que possa ser acordada com o Banco, como a depositária com a qual o Banco poderá manter quaisquer das suas detenções de moeda desse membro, bem como outros ativos do Banco.

CLÁUSULA 38
IDIOMA OFICIAL E RELATÓRIOS

1. O idioma oficial do Banco será o inglês.

2. O Banco transmitirá aos membros um Relatório Anual contendo um demonstrativo auditado das suas contas, e publicará esse Relatório. Esse, ainda, transmitirá trimestralmente aos seus membros uma declaração resumida da sua posição financeira e um demonstrativo de lucros e perdas demonstrando os resultados das suas operações.

3. O Banco poderá publicar, ainda, os outros relatórios que considerar desejáveis na condução do seu objeto e das suas funções. Esses relatórios serão transmitidos aos membros do Banco.

4. As contas do Banco serão auditadas por auditores externos de alto padrão internacional selecionados pela Assembleia de Governadores.

CLÁUSULA 39
DISTRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO

1. A Assembleia de Governadores determinará, pelo menos, anualmente a disposição do rendimento líquido do Banco decorrente das suas operações ordinárias, e qual parte desse, se houver, será distribuída, após fazer provisões para reservas ou outras finalidades, ao superávit, e qual parte desse, se houver, não obstante as disposições da Cláusula 12, será distribuída para qualquer fundo especial, incluindo o Fundo de Desenvolvimento Especial, ou distribuída aos membros.

2. A Assembleia de Governadores determinará, pelo menos, anualmente a disposição de rendimento líquido do Banco decorrente das suas operações extraordinárias, sujeita a quaisquer normas ou regulamentos regendo cada fundo especial e qualquer contrato relacionado a esse.

3. Qualquer distribuição do rendimento líquido de acordo com o parágrafo 1 desta Cláusula será feita:

(a) no caso de um membro que se tornar membro em conformidade com o parágrafo 2 da Cláusula 3, na proporção das subscrições totais pagas por esse membro de acordo com o parágrafo 2(a) da Cláusula 7 e de acordo com as condições correspondentes das subscrições subseqüentes e o valor médio dos empréstimos pendentes durante o exercício feitos a partir da moeda correspondente às suas subscrições, de acordo com o parágrafo 2(b) da Cláusula 7 e de acordo com as condições correspondentes das subscrições subseqüentes com relação ao total desses valores para todos os membros; e

(b) no caso de um membro que se tornar membro em conformidade com o parágrafo 3 da Cláusula 3, na proporção das subscrições totais pagas por esse membro de acordo com as condições dessas subscrições correspondentes às disposições do parágrafo 2(a) da Cláusula 7 e o valor médio dos empréstimos pendentes durante o exercício feitos a partir da moeda correspondente às suas subscrições pagas sob as condições dessas subscrições correspondentes às disposições do parágrafo 2(b) da Cláusula