Administrativo. Altera o Decreto 71.733, de 18/01/1973, que regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 5º (art. 2º e Anexo).
Decreto 71.733, de 18/01/1973 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior). Lei 5.809, de 10/10/1972 (dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, Decreta:
Administrativo. Altera o Decreto 71.733, de 18/01/1973, que regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 5º (art. 2º e Anexo).
Decreto 71.733, de 18/01/1973 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior). Lei 5.809, de 10/10/1972 (dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, Decreta:
- O Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 71.733, de 18/01/1973, art. 1º (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
[Decreto 71.733/1973, art. 1º - [...]
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, o termo [servidor], desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares.] (NR)
[Decreto 71.733/1973, art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa.] (NR)
[Decreto 71.733/1973, art. 13 - [...]
[...]
II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.
[...]] (NR)
[Decreto 71.733/1973, art. 32 - [...]
[...]
§ 8º - Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:
I - requerido pelo servidor;
II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e
III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.
§ 9º - No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8º, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.
§ 10 - Aplica-se o disposto no § 8º às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.
§ 11 - Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino.] (NR)
[Decreto 71.733/1973, art. 34-A - Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem.
Parágrafo único - O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor.] (NR)
[Decreto 71.733/1973, art. 37 - O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei 5.809/1972.] (NR)
Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 16 (dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior). Art. 2º
- (Revogado pelo Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 5º).
Redação anterior: [Art. 2º - O Anexo II ao Decreto 71.733/1973, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.]
Decreto 71.733, de 18/01/1973 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior). Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 37 do Decreto 71.733, de 18/01/1973.
Decreto 71.733, de 18/01/1973, art. 37 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
Brasília, 18/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa
Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 5º (Revoga o Anexo).
ANEXO (Anexo II ao Decreto 71.733, de 18/01/1973)
Decreto 71.733, de 18/01/1973 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).