DECRETO 8.614, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 23-12-2015)

Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 121, de 09/02/2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (arts. 3º, 7º, 8º, 9º e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei Complementar 121, de 09/02/2006 (Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 121, de 9/02/2006, Decreta:

DECRETO 8.614, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 23-12-2015)

Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 121, de 09/02/2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (arts. 3º, 7º, 8º, 9º e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei Complementar 121, de 09/02/2006 (Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 121, de 9/02/2006, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída, nos termos da Lei Complementar 121, de 9/02/2006, a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, com os seguintes objetivos:

Lei Complementar 121, de 09/02/2006 (Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas)

I - estabelecer os planos, os programas e as estratégias de ação voltados para a repressão ao furto e roubo de veículos e cargas em todo o território nacional;

II - promover a capacitação e articular a atuação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal com competências pertinentes ao objeto da Lei Complementar 121/2006;

III - promover a integração e incentivar as ações de prevenção, de fiscalização e de repressão dos crimes de furto e roubo de veículos e cargas pelos órgãos de segurança e fazendários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, no tocante à prevenção, à fiscalização e à repressão aos crimes de furto e roubo de veículos e cargas;

V - propor alterações, na legislação penal e de trânsito, com vistas à redução dos índices de furto e roubo de veículos e cargas;

VI - promover a implantação, a integração, a modernização e a adequação tecnológica dos sistemas de monitoramento veicular dos equipamentos e dos procedimentos empregados, com vistas à unificação de dados de interesse nas atividades de prevenção, de fiscalização e de repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e de orientação aos transportadores e proprietários de veículos e cargas, quanto à segurança pessoal e, em particular, à segurança da operação de transporte;

VIII - organizar, operar e manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas; e

IX - promover e implantar o uso, na cadeia produtiva e logística, de protocolos e certificações de segurança e de meios que identifiquem, na nota fiscal, o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.


Art. 2º

- A Política instituída pelo art. 1º será implementada pela União em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil.


Art. 3º

- O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 121/2006, será constituído pelos seguintes órgãos:

Lei Complementar 121, de 09/02/2006, art. 2º (Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas)

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

b) Secretaria de Operações Integradas;

c) Polícia Federal;

d) Polícia Rodoviária Federal; e

Redação anterior: [I - do Ministério da Justiça:
a) Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;
b) Departamento de Polícia Federal - DPF; e
c) Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;]

II - do Ministério da Infraestrutura:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

c) Departamento Nacional de Trânsito; e

Redação anterior: [II - do Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; e
b) Superintendência de Seguros Privados - Susep;]

III - dos Estados e do Distrito Federal:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) secretarias de segurança pública ou órgão equivalente;

b) secretarias da fazenda ou órgão equivalente;

c) órgãos policiais; e

d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

Redação anterior: [III - do Ministério dos Transportes:
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;]

IV - do Ministério das Cidades: Departamento Nacional de Trânsito - Denatran; e

V - dos Estados e do Distrito Federal:

a) Secretarias de Segurança Pública ou órgão equivalente;

b) Secretarias da Fazenda ou órgão equivalente;

c) órgãos policiais; e

d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º - O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será coordenado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, de que tratam os arts. 7º a 9º.

§ 2º - Todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas ficam obrigados a fornecer informações relativas a furto e roubo de veículos e cargas, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, para constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput do art. 1º.

§ 3º - Com base no disposto no § 2º, são instrumentos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no que se refere à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, cuja utilização será normatizada pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:

I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN, do Ministério da Justiça;]

II - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp;

III - o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - Siniav;

IV- o Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos - Simrav;

V - o Sistema Georreferenciado de Informações Viárias - SGV;

VI - o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias - Brasil-ID; e

VII- o Sistema Alerta Brasil.

§ 4º - O Sinesp criará e manterá banco de dados nacional para o registro dos roubos e furtos de cargas, a ser utilizado pelos organismos policiais integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas de acordo com normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.


Art. 4º

- Compete às autoridades fazendárias integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:

I - estabelecer as padronizações técnicas e as normas de execução para o cumprimento do disposto no inciso IX do caput do art. 1º; e

II - encaminhar à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição encontrados durante ação fiscal.


Art. 5º

- Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran, além das competências definidas no art. 7º da Lei Complementar 121/2006, estabelecer a padronização e editar as normas relativas à emissão da autorização para conduzir veículo de que trata o art. 8º da referida Lei.

Lei Complementar 121, de 09/02/2006, art. 7º (Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas)

Art. 6º

- Compete à Susep, ouvido o Contran, estabelecer os parâmetros e editar as normas relativas ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar 121/2006.

Lei Complementar 121, de 09/02/2006, art. 9º (Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas)

Art. 7º

- Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade promover a atuação integrada de órgãos e de entidades responsáveis pela prevenção, pela fiscalização e pela repressão ao furto e ao roubo de veículos e cargas.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Ministério da Justiça, que tem por finalidade promover a atuação integrada de órgãos e entidades responsáveis pela prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas.
Parágrafo único - Ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas compete:
I - coordenar a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;
II - formular diretrizes para a execução da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;
III - estabelecer diretrizes e procedimentos para atuação integrada na prevenção, na fiscalização e na repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;
IV - estabelecer padrões e procedimentos para coleta, análise, sistematização, atualização, interoperabilidade e interpretação de dados e informações relativos ao furto e roubo de veículos e cargas; e
V - publicar relatórios semestrais com estatísticas, indicadores e análises referentes à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas.]


Art. 8º

- O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será composto por representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

b) Secretaria de Operações Integradas;

c) Polícia Federal;

d) Polícia Rodoviária Federal;

Redação anterior: [I - Senasp;]

II - do Ministério da Infraestrutura:

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

c) Departamento Nacional de Trânsito.

Redação anterior: [II - DPF;]

III - DPRF;

IV - RFB;

V - Susep;

VI - Dnit;

VII - ANTT; e

VIII - Denatran.

§ 1º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro de Estado da Justiça.]

§ 2º - Integrará o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes colegiados:

I - Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;

II - Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal; e

III - Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados por seus respectivos órgãos, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.]

§ 4º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões.]

§ 5º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O Ministério da Justiça providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.]

§ 6º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 9º

- O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A constituição de câmara técnica deverá:

I - limitar o número de membros ao máximo de sete participantes;

II - ter caráter temporário; e

III - ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período.

Redação anterior: [Art. 9º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir câmaras técnicas, que terão por objeto oferecer sugestões e embasamento técnico às suas decisões.]


Art. 10

- Os órgãos e entidades referidos no caput do art. 8º deverão fornecer aos demais integrantes do Sistema, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, os dados e as informações de interesse para as ações de prevenção, de fiscalização e de repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, observadas as restrições constantes em legislação específica.


Art. 11

- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão tornar disponíveis aos órgãos e entidades do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, por meio eletrônico, os dados e as informações constantes das notas fiscais eletrônicas, dos conhecimentos de transporte eletrônicos e dos manifestos de transporte eletrônicos.


Art. 12

- Fica instituído o Alerta Brasil, sistema de monitoramento de fluxo de veículos, a ser gerido pela Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de integrar e compartilhar os dados e as informações sobre veículos, cargas e passageiros em rodovias e áreas de interesse da União e subsidiar ações de prevenção, de fiscalização e de repressão de órgãos e de entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Redação anterior: [Art. 12 - Fica instituído o Alerta Brasil, sistema de monitoramento de fluxo de veículos, a ser gerido pelo DPRF do Ministério da Justiça, com a finalidade de integrar e compartilhar os dados e as informações sobre veículos, cargas e passageiros em rodovias e áreas de interesse da União, que subsidiará as ações de prevenção, de fiscalização e de repressão de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
§ 1º - O Alerta Brasil terá acesso às seguintes bases de dados, sem prejuízo das demais finalidades a que se destinam:
I - Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;
II - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach;
III - Sistema Integrado de Operações Rodoviárias - Sior;
IV - SGV;
V - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;
VI - Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros - Monitriip;
VII - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VIII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
IX - Sistema Nacional de Identificação Automático de Veículos - Siniav.
§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas terão acesso aos dados do Alerta Brasil.
§ 3º - O Alerta Brasil fornecerá dados e informações:
I - ao Sinesp, nos termos da Lei 12.681, de 4/07/2012; e
II - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no âmbito de suas competências específicas.]


Art. 13

- Fica instituído o Programa de Operações Integradas de Combate ao Roubo de Cargas - Proint, com a finalidade de articular a repressão uniforme ao furto, ao roubo e à receptação de cargas transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de uma unidade da Federação, nos termos do disposto na Lei 10.446, de 8/05/2002.

Lei 10.446, de 08/05/2002 (Crime. Inquérito Policial. Polícia Federal. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º do art. 144 da CF/88)

§ 1º - O Proint será coordenado pelo DPF e sua execução será realizada em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e com as Polícias Militares e Civis dos Estados e do Distrito Federal, mediante acordo de cooperação técnica e em conformidade com as competências constitucionais e legais dos órgãos de segurança pública envolvidos.

§ 2º - Os acordos de cooperação técnica e seus planos de trabalho conterão obrigatoriamente a descrição detalhada do objeto, metas de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação da efetividade das intervenções e do cumprimento das metas estabelecidas.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Nelson Barbosa - Antônio Carlos Rodrigues - Gilberto Kassab