DECRETO 8.637, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 18-01-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Institui o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.637, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 18-01-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Institui o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor, com os seguintes objetivos:

I - elevar a competitividade da cadeia produtiva de fornecedores no País;

II - estimular a engenharia nacional;

III - promover a inovação tecnológica em segmentos estratégicos;

IV - ampliar a cadeia de fornecedores de bens, serviços e sistemas produzidos no País;

V - ampliar o nível de conteúdo local dos fornecedores já instalados; e

VI - estimular a criação de empresas de base tecnológica.


Art. 2º

- A implementação do Programa ocorrerá por meio de:

I - incentivo aos fornecedores no País, a partir da valoração, no âmbito da política de conteúdo local do setor de petróleo e gás, de um percentual de conteúdo local superior ao efetivamente existente para os bens, serviços e sistemas de caráter estratégico, incluindo:

a) engenharia desenvolvida localmente;

b) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

c) elevado potencial de geração de empregos qualificados; e

d) promoção de exportações; e

II - bonificação, a partir da concessão de Unidades de Conteúdo Local - UCL, a consórcios ou empresas que, no exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, promovam no País:

a) a celebração de contratos de compra de bens, serviços e sistemas que tenham viabilizado a instalação de novos fornecedores no País;

b) o investimento direto na expansão da capacidade produtiva de fornecedores;

c) o investimento direto no processo de inovação tecnológica de fornecedores;

d) a compra de bens e sistemas no País, com conteúdo local, para atendimento a operações no exterior; e

e) a aquisição de lotes pioneiros de bens e sistemas desenvolvidos no País.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se UCL o montante equivalente de investimentos realizados, expresso em valor monetário, que poderá ser utilizado por empresa ou por consórcio na comprovação do atendimento aos compromissos de conteúdo local junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º - Para fins de concessão de bonificação, em relação às alíneas [c] e [e] do inciso II do caput, não poderão ser qualificados investimentos, realizados por empresas ou por consórcios, provenientes de recursos obrigatórios previstos na cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

§ 3º - Poderão ser definidos, no âmbito das competências do Comitê Diretivo, de que trata o art. 3º, outros elementos e formas para alcançar os objetivos do Programa.

§ 4º - Os incentivos e as bonificações de que tratam os incisos I e II do caput serão considerados no cumprimento dos compromissos assumidos com conteúdo local.


Art. 3º

- O Programa será coordenado por Comitê Diretivo, que terá as seguintes competências:

I - definir os bens e os segmentos industriais a serem estimulados por meio de bonificações ou por elevação do percentual de conteúdo local efetivo;

II - definir as áreas tecnológicas a serem estimuladas;

III - definir os incrementos de conteúdo local a serem considerados para cada bem ou segmento, por meio de incentivos a fornecedores, nos termos do inciso I do caput do art. 2º;

IV - definir as bonificações a serem concedidas nos termos do inciso II do caput do art. 2º;

V - definir os segmentos nos quais as bonificações não poderão ser utilizadas para o cumprimento dos compromissos de conteúdo local;

VI - definir limites para a utilização de bonificações na compensação de obrigações contratuais de empresas ou consórcios;

VII - apreciar os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico-Operativo e o seu enquadramento no Programa;

VIII - encaminhar à ANP, por meio de resoluções, as conclusões sobre o enquadramento dos projetos no Programa;

IX - propor adequações nos índices de conteúdo local a serem aplicados aos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

X - solicitar análise de impacto das medidas adotadas;

XI - propor ao Conselho Nacional de Política Energética diretrizes e aperfeiçoamentos às Políticas Governamentais dirigidas à competitividade do setor de petróleo e gás natural e de sua cadeia de suprimentos;

XII - propor diretrizes e aperfeiçoamentos às regras para aplicação, pelas empresas de petróleo e gás natural, dos recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos previstos nos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção; e

XIII - aprovar seu regimento interno.


Art. 4º

- O Comitê Diretivo será composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Parágrafo único - A critério do Comitê Diretivo, poderão ser convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor.


Art. 5º

- As decisões do Comitê Diretivo serão públicas e emanadas por meio de resoluções.


Art. 6º

- A coordenação do Comitê Diretivo será exercida de forma rotativa entre os representantes dos Ministérios que o compõem, pelo período de um ano.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Diretivo ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Art. 8º

- O regimento interno do Comitê Diretivo deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 9º

- O Programa será implementado por Comitê Técnico-Operativo, que terá as seguintes competências:

I - executar as deliberações emitidas pelo Comitê Diretivo;

II - subsidiar tecnicamente os trabalhos do Comitê Diretivo;

III - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de diretrizes e aperfeiçoamentos ao Programa;

IV - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de adequações nos índices de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - apreciar os projetos encaminhados pela ANP, relativos à concessão de UCL aos operadores ou contratados e a autorização de multiplicadores de conteúdo local aos fornecedores, e se manifestar sobre o seu enquadramento nas diretrizes estabelecidas pelo Comitê Diretivo;

VI - submeter ao Comitê Diretivo os projetos que atendam aos requisitos para enquadramento, com parecer técnico;

VII - fiscalizar a implementação dos projetos enquadrados pelo Comitê Diretivo e atestar a sua conclusão; e

VIII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único - Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Técnico-Operativo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.


Art. 10

- O Comitê Técnico-Operativo será composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Parágrafo único - A critério do Comitê Técnico-Operativo, poderão ser convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor.


Art. 11

- As proposições do Comitê Técnico-Operativo ocorrerão por meio da emissão de pareceres técnicos.


Art. 12

- A coordenação do Comitê Técnico-Operativo será exercida de forma rotativa entre as instituições que o compõem, pelo período de um ano.


Art. 13

- A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico-Operativo será definida em seu regimento interno.


Art. 14

- O regimento interno do Comitê Técnico-Operativo deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 15

- Os projetos deverão ser apresentados à ANP, que efetuará o encaminhamento ao Comitê Técnico-Operativo.


Art. 16

- Fica vedada a duplicidade de indicação de representantes para os Comitês de que trata este Decreto.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Armando Monteiro - Eduardo Braga - Celso Pansera