(D. O. 18-01-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 18-01-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor, com os seguintes objetivos:
I - elevar a competitividade da cadeia produtiva de fornecedores no País;
II - estimular a engenharia nacional;
III - promover a inovação tecnológica em segmentos estratégicos;
IV - ampliar a cadeia de fornecedores de bens, serviços e sistemas produzidos no País;
V - ampliar o nível de conteúdo local dos fornecedores já instalados; e
VI - estimular a criação de empresas de base tecnológica.
- A implementação do Programa ocorrerá por meio de:
I - incentivo aos fornecedores no País, a partir da valoração, no âmbito da política de conteúdo local do setor de petróleo e gás, de um percentual de conteúdo local superior ao efetivamente existente para os bens, serviços e sistemas de caráter estratégico, incluindo:
a) engenharia desenvolvida localmente;
b) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
c) elevado potencial de geração de empregos qualificados; e
d) promoção de exportações; e
II - bonificação, a partir da concessão de Unidades de Conteúdo Local - UCL, a consórcios ou empresas que, no exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, promovam no País:
a) a celebração de contratos de compra de bens, serviços e sistemas que tenham viabilizado a instalação de novos fornecedores no País;
b) o investimento direto na expansão da capacidade produtiva de fornecedores;
c) o investimento direto no processo de inovação tecnológica de fornecedores;
d) a compra de bens e sistemas no País, com conteúdo local, para atendimento a operações no exterior; e
e) a aquisição de lotes pioneiros de bens e sistemas desenvolvidos no País.
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se UCL o montante equivalente de investimentos realizados, expresso em valor monetário, que poderá ser utilizado por empresa ou por consórcio na comprovação do atendimento aos compromissos de conteúdo local junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º - Para fins de concessão de bonificação, em relação às alíneas [c] e [e] do inciso II do caput, não poderão ser qualificados investimentos, realizados por empresas ou por consórcios, provenientes de recursos obrigatórios previstos na cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 3º - Poderão ser definidos, no âmbito das competências do Comitê Diretivo, de que trata o art. 3º, outros elementos e formas para alcançar os objetivos do Programa.
§ 4º - Os incentivos e as bonificações de que tratam os incisos I e II do caput serão considerados no cumprimento dos compromissos assumidos com conteúdo local.
- O Programa será coordenado por Comitê Diretivo, que terá as seguintes competências:
I - definir os bens e os segmentos industriais a serem estimulados por meio de bonificações ou por elevação do percentual de conteúdo local efetivo;
II - definir as áreas tecnológicas a serem estimuladas;
III - definir os incrementos de conteúdo local a serem considerados para cada bem ou segmento, por meio de incentivos a fornecedores, nos termos do inciso I do caput do art. 2º;
IV - definir as bonificações a serem concedidas nos termos do inciso II do caput do art. 2º;
V - definir os segmentos nos quais as bonificações não poderão ser utilizadas para o cumprimento dos compromissos de conteúdo local;
VI - definir limites para a utilização de bonificações na compensação de obrigações contratuais de empresas ou consórcios;
VII - apreciar os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico-Operativo e o seu enquadramento no Programa;
VIII - encaminhar à ANP, por meio de resoluções, as conclusões sobre o enquadramento dos projetos no Programa;
IX - propor adequações nos índices de conteúdo local a serem aplicados aos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
X - solicitar análise de impacto das medidas adotadas;
XI - propor ao Conselho Nacional de Política Energética diretrizes e aperfeiçoamentos às Políticas Governamentais dirigidas à competitividade do setor de petróleo e gás natural e de sua cadeia de suprimentos;
XII - propor diretrizes e aperfeiçoamentos às regras para aplicação, pelas empresas de petróleo e gás natural, dos recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos previstos nos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção; e
XIII - aprovar seu regimento interno.
- O Comitê Diretivo será composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único - A critério do Comitê Diretivo, poderão ser convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor.
- As decisões do Comitê Diretivo serão públicas e emanadas por meio de resoluções.
- A coordenação do Comitê Diretivo será exercida de forma rotativa entre os representantes dos Ministérios que o compõem, pelo período de um ano.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Diretivo ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
- O regimento interno do Comitê Diretivo deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- O Programa será implementado por Comitê Técnico-Operativo, que terá as seguintes competências:
I - executar as deliberações emitidas pelo Comitê Diretivo;
II - subsidiar tecnicamente os trabalhos do Comitê Diretivo;
III - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de diretrizes e aperfeiçoamentos ao Programa;
IV - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de adequações nos índices de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
V - apreciar os projetos encaminhados pela ANP, relativos à concessão de UCL aos operadores ou contratados e a autorização de multiplicadores de conteúdo local aos fornecedores, e se manifestar sobre o seu enquadramento nas diretrizes estabelecidas pelo Comitê Diretivo;
VI - submeter ao Comitê Diretivo os projetos que atendam aos requisitos para enquadramento, com parecer técnico;
VII - fiscalizar a implementação dos projetos enquadrados pelo Comitê Diretivo e atestar a sua conclusão; e
VIII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Técnico-Operativo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.
- O Comitê Técnico-Operativo será composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único - A critério do Comitê Técnico-Operativo, poderão ser convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor.
- As proposições do Comitê Técnico-Operativo ocorrerão por meio da emissão de pareceres técnicos.
- A coordenação do Comitê Técnico-Operativo será exercida de forma rotativa entre as instituições que o compõem, pelo período de um ano.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico-Operativo será definida em seu regimento interno.
- O regimento interno do Comitê Técnico-Operativo deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Os projetos deverão ser apresentados à ANP, que efetuará o encaminhamento ao Comitê Técnico-Operativo.
- Fica vedada a duplicidade de indicação de representantes para os Comitês de que trata este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Armando Monteiro - Eduardo Braga - Celso Pansera