DECRETO 8.642, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 20-01-2016)

(Vigência em 19/02/2016). Administrativo. Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (arts. 1º, 2º, 7º, 12 e 13).

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (arts. 2º, 3º, 12 e 15).

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 5º (art. 2º).

Decreto 8.774, de 11/05/2016 (arts. 2º, § 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Processo Administrativo (Art. 7)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 12)

Lei 13.155, de 04/08/2015 ((Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.671, de 15/05/2003, a Lei 10.891, de 9/07/2004, a Lei 11.345, de 14/09/2006, e a Lei 11.438, de 29/12/2006, e o Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e o Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.155, de 4/08/2015, art. 19, § 4º. Decreta:

DECRETO 8.642, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 20-01-2016)

(Vigência em 19/02/2016). Administrativo. Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (arts. 1º, 2º, 7º, 12 e 13).

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (arts. 2º, 3º, 12 e 15).

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 5º (art. 2º).

Decreto 8.774, de 11/05/2016 (arts. 2º, § 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Processo Administrativo (Art. 7)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 12)

Lei 13.155, de 04/08/2015 ((Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.671, de 15/05/2003, a Lei 10.891, de 9/07/2004, a Lei 11.345, de 14/09/2006, e a Lei 11.438, de 29/12/2006, e o Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e o Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.155, de 4/08/2015, art. 19, § 4º. Decreta:

Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, sem aumento de despesa, vinculada ao Ministério do Esporte, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.]


Art. 2º

- O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um do Ministério da Economia;

II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;

III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - um atleta de futebol profissional;

V - um dirigente de clube de futebol profissional;

VI - um treinador de futebol profissional;

VII - um árbitro de futebol profissional; e

VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º - O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 4º - Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 5º - Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 7º - A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 8º - A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º - O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.

§ 10 - O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.

§ 11 - Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12 - A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.

§ 13 - Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 14 - As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo.

Redação anterior: [Art. 2º - O plenário da APFUT será integrado pelo Presidente da APFUT e por representantes:
I - do Ministério da Fazenda;
II - da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - do Ministério do Trabalho e Previdência Social]
III - do Ministério do Esporte;
IV - de atletas de futebol profissional;
V - de dirigentes de clubes de futebol profissional;
VI - de treinadores de futebol profissional;
VII - de árbitros de futebol profissional; e
VIII - de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º - O presidente da APFUT será nomeado pelO Presidente da República.
§ 2º - O Ministério do Esporte terá três representantes e as demais representações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do caput, um. (Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O Ministério do Esporte terá dois representantes e as demais representações previstas nos incisos I e II e IV a VIII do caput, um.]
§ 3º - Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 5º - No caso dos representantes e suplentes de que trata o § 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 7º - A indicação referida no § 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei 9.615, de 24/03/1998.
§ 8º - Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 5º (Nova redação ao § 8º).)
Redação anterior (do Decreto 8.774, de 11/05/2016): [§ 8º - Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Redação anterior (original): [§ 8º - A participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 3º

- O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução.

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para o exercício de suas funções pelo período de três anos, admitida uma recondução.]

§ 1º - Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 2º - No caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput, o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.]


Art. 4º

- Compete ao Presidente da APFUT:

I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015; [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]

II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;

III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;

IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;

V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;

VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;

IX - determinar a intimação dos interessados;

X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e

XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.


Art. 5º

- Compete a membro da APFUT:

I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que for relator;

III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regimento interno da APFUT; e

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.


Art. 6º

- Compete ao Plenário da APFUT:

I - decidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;

II - reexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;

III - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei 13.155/2015; [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]

IV - requisitar informações e documentos às entidades desportivas; e

V - elaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.

Parágrafo único - A regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.


Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 7º

- Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada. [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]

§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:

I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II - entidade desportiva profissional;

III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;

V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;

VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:

a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]

b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 9.615/1998, art. 26. Lei 9.615/1998, art. 28.]]

§ 2º - O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.

§ 3º - A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.

§ 5º - O disposto no inciso III do § 1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 8º

- No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:

I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou

II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.

Parágrafo único - No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.


Art. 9º

- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.

§ 1º - Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.

§ 2º - Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015, o Presidente da APFUT poderá: [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]

I - advertir a entidade desportiva profissional;

II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou

III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

§ 3º - A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.

§ 4º - No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.

§ 5º - Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:

I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou

II - decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.


Art. 10

- Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º - Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.

§ 2º - O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.


Art. 11

- A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:

I - a entidade desportiva profissional, quando couber:

a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou

II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.

§ 1º - Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.

§ 2º - No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.


Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 12

- A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT.

Redação anterior (original): [Art. 12 - Órgão da estrutura do Ministério do Esporte, a ser definida por seu Ministro de Estado, prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Parágrafo único - A representação do Ministério do Esporte no Município do Rio de Janeiro funcionará como sede da APFUT. (Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).).]


Art. 13

- As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania.

Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta do orçamento do Ministério do Esporte.]


Art. 14

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações e os documentos necessários ao exercício das competências fiscalizatórias da APFUT.


Art. 15

- A APFUT editará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de reunião de instalação do Plenário da APFUT.

Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A APFUT editará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contada da data de publicação deste Decreto.]


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 19/02/2016.

Brasília, 19/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - George Hilton