(D. O. 20-01-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (arts. 1º, 2º, 7º, 12 e 13).
Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (arts. 2º, 3º, 12 e 15).
Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 5º (art. 2º).
Decreto 8.774, de 11/05/2016 (arts. 2º, § 8º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.155, de 4/08/2015, art. 19, § 4º. Decreta:
(D. O. 20-01-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (arts. 1º, 2º, 7º, 12 e 13).
Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (arts. 2º, 3º, 12 e 15).
Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 5º (art. 2º).
Decreto 8.774, de 11/05/2016 (arts. 2º, § 8º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.155, de 4/08/2015, art. 19, § 4º. Decreta:
- A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, sem aumento de despesa, vinculada ao Ministério do Esporte, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.]
- O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - um do Ministério da Economia;
II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;
III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - um atleta de futebol profissional;
V - um dirigente de clube de futebol profissional;
VI - um treinador de futebol profissional;
VII - um árbitro de futebol profissional; e
VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º - O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 4º - Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 5º - Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 7º - A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 8º - A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º - O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.
§ 10 - O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.
§ 11 - Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12 - A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.
§ 13 - Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 14 - As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo.
Redação anterior: [Art. 2º - O plenário da APFUT será integrado pelo Presidente da APFUT e por representantes:
I - do Ministério da Fazenda;
II - da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - do Ministério do Trabalho e Previdência Social]
III - do Ministério do Esporte;
IV - de atletas de futebol profissional;
V - de dirigentes de clubes de futebol profissional;
VI - de treinadores de futebol profissional;
VII - de árbitros de futebol profissional; e
VIII - de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º - O presidente da APFUT será nomeado pelO Presidente da República.
§ 2º - O Ministério do Esporte terá três representantes e as demais representações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do caput, um. (Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O Ministério do Esporte terá dois representantes e as demais representações previstas nos incisos I e II e IV a VIII do caput, um.]
§ 3º - Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 5º - No caso dos representantes e suplentes de que trata o § 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 7º - A indicação referida no § 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei 9.615, de 24/03/1998.
§ 8º - Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 5º (Nova redação ao § 8º).)
Redação anterior (do Decreto 8.774, de 11/05/2016): [§ 8º - Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Redação anterior (original): [§ 8º - A participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para o exercício de suas funções pelo período de três anos, admitida uma recondução.]
§ 1º - Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 2º - No caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput, o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução
Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.]
- Compete ao Presidente da APFUT:
I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015; [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;
III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;
IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;
V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;
VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;
VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;
IX - determinar a intimação dos interessados;
X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e
XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.
- Compete a membro da APFUT:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que for relator;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regimento interno da APFUT; e
V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.
- Compete ao Plenário da APFUT:
I - decidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;
II - reexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;
III - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei 13.155/2015; [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
IV - requisitar informações e documentos às entidades desportivas; e
V - elaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.
- Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada. [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:
I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - entidade desportiva profissional;
III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;
V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;
VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:
a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]
b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 9.615/1998, art. 26. Lei 9.615/1998, art. 28.]]
§ 2º - O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.
§ 3º - A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.
§ 5º - O disposto no inciso III do § 1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).- No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:
I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou
II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único - No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.
- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.
§ 1º - Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.
§ 2º - Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015, o Presidente da APFUT poderá: [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
I - advertir a entidade desportiva profissional;
II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou
III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
§ 3º - A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.
§ 4º - No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.
§ 5º - Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:
I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou
II - decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.
- Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º - Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.
§ 2º - O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.
- A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:
I - a entidade desportiva profissional, quando couber:
a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou
II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.
§ 1º - Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.
§ 2º - No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.
- A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT.
Redação anterior (original): [Art. 12 - Órgão da estrutura do Ministério do Esporte, a ser definida por seu Ministro de Estado, prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Parágrafo único - A representação do Ministério do Esporte no Município do Rio de Janeiro funcionará como sede da APFUT. (Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).).]
- As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania.
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 13 - As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta do orçamento do Ministério do Esporte.]
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações e os documentos necessários ao exercício das competências fiscalizatórias da APFUT.
- A APFUT editará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de reunião de instalação do Plenário da APFUT.
Decreto 8.971, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 15 - A APFUT editará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contada da data de publicação deste Decreto.]
- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Vigência em 19/02/2016.
Brasília, 19/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - George Hilton