DECRETO 8.646, DE 11 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 14-01-1946)

Tóxicos. Dá nova redação ao art. 4º do Decreto-lei 891, de 25/11/1938, que aprova a lei de fiscalização de entorpecentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 891/1938 (Fiscalização de entorpecentes)
(Arts.

- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

O art. 4º do Decreto-lei 891, de 25/11/38, passará a ser observado, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei com a seguinte redação:

«Art. 4º - A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris quites dos impostos respectivos, que depositarem, na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada com caução de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como outras cominações. »

Rio de Janeiro, 11/01/46, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares - P. Leão Veloso - Raul Leitão da Cunha - J. Pires do Rio.

DECRETO 8.646, DE 11 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 14-01-1946)

Tóxicos. Dá nova redação ao art. 4º do Decreto-lei 891, de 25/11/1938, que aprova a lei de fiscalização de entorpecentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 891/1938 (Fiscalização de entorpecentes)
(Arts.

- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

O art. 4º do Decreto-lei 891, de 25/11/38, passará a ser observado, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei com a seguinte redação:

«Art. 4º - A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris quites dos impostos respectivos, que depositarem, na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada com caução de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como outras cominações. »

Rio de Janeiro, 11/01/46, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares - P. Leão Veloso - Raul Leitão da Cunha - J. Pires do Rio.