(D. O. 10-03-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (art. 1º. Vigência em 22/01/2018).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 10-03-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (art. 1º. Vigência em 22/01/2018).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os seguintes serviços sociais autônomos:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
IV - Serviço Social do Comércio - Sesc;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat;
VII - Serviço Social do Transportes - Sest;
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 22/01/2018).Redação anterior: [VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; e]
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - Sebrae; e
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 22/01/2018).Redação anterior: [IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - Sebrae.]
X - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (acrescenta o inc. X. Vigência em 22/01/2018).- São objetivos da cooperação prevista neste Decreto:
I - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos; e
II - a excelência na prestação dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte.
- A cooperação de que trata este Decreto será pactuada por meio de instrumento específico a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública federal e o serviço social autônomo cooperante e será implementada mediante:
I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou
II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.
§ 1º - O objeto do instrumento específico de cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º - A implementação da cooperação de que trata este Decreto não contempla a transferência de recursos da Administração Pública federal para o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º - Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal poderá complementar a execução de forma direta ou indireta.
- Os instrumentos específicos de cooperação de que trata o caput do art. 3º serão firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.
§ 1º - Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III - prazo de vigência;
IV - metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V - previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI - cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII - prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII - possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX - possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento, a qualquer tempo; e
X - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º - Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º deverão ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública federal ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º - Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º serão realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal signatário do instrumento específico de trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º - A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal cooperante.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão