DECRETO 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 15-03-2016)

Seguridade sócia. Previdenciário. Previdência social. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Previdência social. Regulamento)
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 60 (Previdência social. Benefícios)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:

DECRETO 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 15-03-2016)

Seguridade sócia. Previdenciário. Previdência social. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Previdência social. Regulamento)
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 60 (Previdência social. Benefícios)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:

Art. 1º

- O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.048/1999, art. 75 - [...]
[...]
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A.]] [[Decreto 3.048/1999, art. 75-B.]]
[...]
§ 6º - A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 75-A - O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º - O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º - Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 75-B - Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. [[Veja Lei 8.213/1991, art. 60.]]
Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213/1991; e [[Veja Lei 8.213/1991, art. 60.]]
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei 8.080, de 19/09/1990.] (NR) [[Lei 8.080/1990, art. 14-A.]]
[Decreto 3.048/1999, art. 78 - [...]
§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A.]]
§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º - A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Marcelo Costa e Castro - Miguel Rossetto