(D. O. 29-04-2016)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 243, de 28/06/2012, as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções 417/1987, e 596/2009, de sua Junta Governativa, que tratam, respectivamente, do aumento do número de votos necessários para modificar o texto da Convenção sobre o BIRD e do aumento dos votos básicos dos países membros e da voz e participação dos países em desenvolvimento no BIRD;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas em 24 de julho de 2012; e
Considerando que a emenda constante da Resolução 417/1987, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 16 de fevereiro de 1989, e que a emenda constante da Resolução 596/2009, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 27 de junho de 2012; Decreta:
(D. O. 29-04-2016)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 243, de 28/06/2012, as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções 417/1987, e 596/2009, de sua Junta Governativa, que tratam, respectivamente, do aumento do número de votos necessários para modificar o texto da Convenção sobre o BIRD e do aumento dos votos básicos dos países membros e da voz e participação dos países em desenvolvimento no BIRD;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas em 24 de julho de 2012; e
Considerando que a emenda constante da Resolução 417/1987, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 16 de fevereiro de 1989, e que a emenda constante da Resolução 596/2009, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 27 de junho de 2012; Decreta:
Art. 1º- Ficam promulgadas as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções 417/1987, e 596/2009, de sua Junta Governativa, anexas a este Decreto.
- São sujeitas à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa
Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243/2012
(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)
Texto conforme DSF de 23/03/2012
Artigo VIII
(a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinto por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o Banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.
Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243/2012
(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)
Texto conforme DSF de 23/03/2012
Artigo V - Seção 3 - Votação
(a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários.
i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55 % da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados
ii. Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.