DECRETO 8.729, DE 28 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 29-04-2016)

Convenção internacional. Promulga as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções 417/1987, e 596/2009, de sua Junta Governativa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 243, de 28/06/2012, as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções 417/1987, e 596/2009, de sua Junta Governativa, que tratam, respectivamente, do aumento do número de votos necessários para modificar o texto da Convenção sobre o BIRD e do aumento dos votos básicos dos países membros e da voz e participação dos países em desenvolvimento no BIRD;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas em 24 de julho de 2012; e

Considerando que a emenda constante da Resolução 417/1987, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 16 de fevereiro de 1989, e que a emenda constante da Resolução 596/2009, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 27 de junho de 2012; Decreta:

DECRETO 8.729, DE 28 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 29-04-2016)

Convenção internacional. Promulga as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções 417/1987, e 596/2009, de sua Junta Governativa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 243, de 28/06/2012, as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções 417/1987, e 596/2009, de sua Junta Governativa, que tratam, respectivamente, do aumento do número de votos necessários para modificar o texto da Convenção sobre o BIRD e do aumento dos votos básicos dos países membros e da voz e participação dos países em desenvolvimento no BIRD;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas em 24 de julho de 2012; e

Considerando que a emenda constante da Resolução 417/1987, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 16 de fevereiro de 1989, e que a emenda constante da Resolução 596/2009, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 27 de junho de 2012; Decreta:

Art. 1º

- Ficam promulgadas as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções 417/1987, e 596/2009, de sua Junta Governativa, anexas a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitas à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa

ANEXO I
EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO No 417 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243/2012

(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)

Texto conforme DSF de 23/03/2012

Artigo VIII

(a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinto por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o Banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.

ANEXO II
EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO 596 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243/2012

(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)

Texto conforme DSF de 23/03/2012

Artigo V - Seção 3 - Votação

(a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários.

i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55 % da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados

ii. Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.