DECRETO 8.734, DE 02 DE MAIO DE 2016

(D. O. 03-05-2016)

Administrativo. Forças armadas. Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41).

Atualizada(o) até:

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Título I - Da Finalidade (Art. 1)

Título II - Da Organização e da Habilitação (Art. 2)

Capítulo I - Da Organização (Art. 2)
Capítulo II - Da Habilitação (Art. 5)

Título III - Da Formação (Art. 6)

Capítulo I - Dos Cursos de Formação (Art. 6)
Capítulo II - Das Condições de Ingresso nos Cursos de Formação (Art. 9)
Capítulo III - Do Concurso de Admissão (Art. 13)
Capítulo IV - Da Matrícula (Art. 15)
Capítulo V - Dos Direitos e Deveres do Aluno (Art. 16)

Título IV - Da Inclusão no Quadro e da Promoção (Art. 20)

Capítulo I - Da Inclusão no Quadro Complementar de Oficiais (Art. 20)
Capítulo II - Da Promoção (Art. 22)

Título V - Disposições Gerais (Art. 24)

Lei 7.831, de 02/10/1989 (Servidor público. Quadro Complementar de Oficiais do Exército - QCO)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.831, de 2/10/1989, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), na forma do Anexo.

Art. 2º - Fica revogado o Decreto 98.314, de 19/10/1989.

Decreto 98.314, de 19/10/1989 (Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41)).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo

ANEXO
REGULAMENTO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO (R-41)

DECRETO 8.734, DE 02 DE MAIO DE 2016

(D. O. 03-05-2016)

Administrativo. Forças armadas. Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41).

Atualizada(o) até:

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Título I - Da Finalidade (Art. 1)

Título II - Da Organização e da Habilitação (Art. 2)

Capítulo I - Da Organização (Art. 2)
Capítulo II - Da Habilitação (Art. 5)

Título III - Da Formação (Art. 6)

Capítulo I - Dos Cursos de Formação (Art. 6)
Capítulo II - Das Condições de Ingresso nos Cursos de Formação (Art. 9)
Capítulo III - Do Concurso de Admissão (Art. 13)
Capítulo IV - Da Matrícula (Art. 15)
Capítulo V - Dos Direitos e Deveres do Aluno (Art. 16)

Título IV - Da Inclusão no Quadro e da Promoção (Art. 20)

Capítulo I - Da Inclusão no Quadro Complementar de Oficiais (Art. 20)
Capítulo II - Da Promoção (Art. 22)

Título V - Disposições Gerais (Art. 24)

Lei 7.831, de 02/10/1989 (Servidor público. Quadro Complementar de Oficiais do Exército - QCO)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.831, de 2/10/1989, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), na forma do Anexo.

Art. 2º - Fica revogado o Decreto 98.314, de 19/10/1989.

Decreto 98.314, de 19/10/1989 (Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41)).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo

ANEXO
REGULAMENTO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO (R-41)
Título I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Quadro Complementar de Oficiais - QCO destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.

§ 1º - São considerados de natureza complementar os cargos e as funções cujas atividades exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos demais Quadros, Armas e Serviços.

§ 2º - O Comandante do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre e especificará, quando necessário, suas subáreas especializadas.


Título II - DA ORGANIZAçãO E DA HABILITAçãO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAçãO(Ir para)
Art. 2º

- O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Comando do Exército.


Art. 3º

- O QCO é constituído dos seguintes postos:

I - Coronel;

II - Tenente-Coronel;

III - Major;

IV - Capitão; e

V - Primeiro-Tenente.


Art. 4º

- O efetivo do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, será fixado anualmente, mediante proposta do Comandante do Exército, na forma da lei.


Capítulo II - DA HABILITAçãO(Ir para)
Art. 5º

- A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos nos níveis de:

I - formação - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Primeiro-Tenente e Capitão; e

II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel.

§ 1º - O Comando do Exército editará instruções específicas sobre as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o ensino no Exército.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, conforme as necessidades da Força.


Título III - DA FORMAçãO (Ir para)
Capítulo I - DOS CURSOS DE FORMAçãO(Ir para)
Art. 6º

- O candidato ao QCO frequentará os seguintes cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou da subárea de atividade a que concorra; e

II - Curso de Formação Específica - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, que atenderá às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade a que pertencem os alunos.

§ 1º - Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizados no mesmo ano letivo.

§ 2º - A matrícula no Curso de Formação Específica será concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no Curso Básico de Formação Militar.


Art. 7º

- Constituem objetivos dos cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar - habilitar o candidato de nível superior ao oficialato e proporcionar-lhe a formação ético-profissional própria de oficial do Exército; e

II - Curso de Formação Específica - capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, conforme áreas e subáreas de atividade.


Art. 8º

- O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde forem realizados.


Capítulo II - DAS CONDIçõES DE INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAçãO(Ir para)
Art. 9º

- A seleção para os cursos de formação será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento, na forma da lei vigente, observados os atos publicados pelo Comandante do Exército.


Art. 10

- Os candidatos aos cursos de formação deverão satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 7.831, de 2/10/1989, que cria o QCO. [[Lei 7.831/1989, art. 4º.]]


Art. 11

- São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:

I - ser brasileiro nato;

II - possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área correspondente à titulação exigida para a atividade a ser desempenhada;

III - ter idade dentro dos limites fixados pelo art. 3º, caput, inciso III, alínea [e], da Lei 12.705, de 8/08/2012; [[Lei 12.705/2012, art. 3º.]]

IV - possuir idoneidade moral compatível com o oficialato do Exército, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; e

V - ser julgado apto em inspeção de saúde.


Art. 12

- O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito às condições e aos requisitos previstos para a seleção e a matrícula.


Capítulo III - DO CONCURSO DE ADMISSãO(Ir para)
Art. 13

- O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado, simultaneamente, em todo o território nacional.


Art. 14

- O concurso de admissão compreende:

I - exame intelectual composto das provas de:

a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade; e

b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade;

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade; e]

II - inspeção de saúde, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos;

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - inspeção de saúde, que compreende:
a) exame de aptidão física; e
b) avaliação psicológica.]

III - exame de aptidão física; e

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - avaliação psicológica.

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O exame intelectual tem caráter eliminatório e classificatório.

§ 2º - A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e a avaliação psicológica de que tratam os incisos II, III e IV do caput têm caráter apenas eliminatório.

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A inspeção de saúde tem caráter apenas eliminatório.]

§ 3º - Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.


Capítulo IV - DA MATRíCULA(Ir para)
Art. 15

- É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido aprovação no concurso de admissão;

II - esteja classificado dentro do número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; e

III - tenha apresentado, no prazo determinado, a documentação que comprove o atendimento às condições de ingresso no curso.


Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO(Ir para)
Art. 16

- O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo na mesma oportunidade.


Art. 17

- Para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar, o aluno matriculado nos cursos de formação é considerado Primeiro-Tenente da reserva de 2ª classe convocado.


Art. 18

- O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e as prerrogativas concedidas a partir da matrícula, assegurado ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército o retorno à situação anterior, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - O retorno à situação anterior, de que trata caput, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Decreto 4.502, de 9/12/2002 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - RCORE, e da legislação específica.


Art. 19

- Aos alunos dos cursos de formação serão atribuídos os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde for realizado o curso.


Título IV - DA INCLUSãO NO QUADRO E DA PROMOçãO (Ir para)
Capítulo I - DA INCLUSãO NO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS(Ir para)
Art. 20

- O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação previstos no art. 6º deste Regulamento e for considerado apto em inspeção de saúde será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como oficial de carreira no QCO.


Art. 21

- A ordem hierárquica dos oficiais, no momento de ingresso no QCO, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade.


Capítulo II - DA PROMOçãO(Ir para)
Art. 22

- A promoção de oficiais do QCO observará as prescrições legais e regulamentares sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas.


Art. 23

- Os alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados Primeiros-Tenentes no mesmo dia constituem uma Turma de formação de oficiais do QCO.


Título V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 24

- A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino e para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, às disposições legais e regulamentares sobre o magistério do Exército.


Art. 25

- Os oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.


Art. 26

- O oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército - RUE.


Art. 27

- O Comandante do Exército fará publicar as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.