(D. O. 03-05-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (art. 14).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.831, de 2/10/1989, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), na forma do Anexo.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto 98.314, de 19/10/1989.
Decreto 98.314, de 19/10/1989 (Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41)).Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo
(D. O. 03-05-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (art. 14).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.831, de 2/10/1989, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), na forma do Anexo.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto 98.314, de 19/10/1989.
Decreto 98.314, de 19/10/1989 (Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41)).Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo
- O Quadro Complementar de Oficiais - QCO destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.
§ 1º - São considerados de natureza complementar os cargos e as funções cujas atividades exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos demais Quadros, Armas e Serviços.
§ 2º - O Comandante do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre e especificará, quando necessário, suas subáreas especializadas.
- O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Comando do Exército.
- O QCO é constituído dos seguintes postos:
I - Coronel;
II - Tenente-Coronel;
III - Major;
IV - Capitão; e
V - Primeiro-Tenente.
- O efetivo do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, será fixado anualmente, mediante proposta do Comandante do Exército, na forma da lei.
- A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos nos níveis de:
I - formação - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Primeiro-Tenente e Capitão; e
II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel.
§ 1º - O Comando do Exército editará instruções específicas sobre as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o ensino no Exército.
§ 2º - O Comandante do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, conforme as necessidades da Força.
- O candidato ao QCO frequentará os seguintes cursos de formação:
I - Curso Básico de Formação Militar - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou da subárea de atividade a que concorra; e
II - Curso de Formação Específica - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, que atenderá às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade a que pertencem os alunos.
§ 1º - Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizados no mesmo ano letivo.
§ 2º - A matrícula no Curso de Formação Específica será concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no Curso Básico de Formação Militar.
- Constituem objetivos dos cursos de formação:
I - Curso Básico de Formação Militar - habilitar o candidato de nível superior ao oficialato e proporcionar-lhe a formação ético-profissional própria de oficial do Exército; e
II - Curso de Formação Específica - capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, conforme áreas e subáreas de atividade.
- O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde forem realizados.
- A seleção para os cursos de formação será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento, na forma da lei vigente, observados os atos publicados pelo Comandante do Exército.
- Os candidatos aos cursos de formação deverão satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 7.831, de 2/10/1989, que cria o QCO. [[Lei 7.831/1989, art. 4º.]]
- São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:
I - ser brasileiro nato;
II - possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área correspondente à titulação exigida para a atividade a ser desempenhada;
III - ter idade dentro dos limites fixados pelo art. 3º, caput, inciso III, alínea [e], da Lei 12.705, de 8/08/2012; [[Lei 12.705/2012, art. 3º.]]
IV - possuir idoneidade moral compatível com o oficialato do Exército, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; e
V - ser julgado apto em inspeção de saúde.
- O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito às condições e aos requisitos previstos para a seleção e a matrícula.
- O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado, simultaneamente, em todo o território nacional.
- O concurso de admissão compreende:
I - exame intelectual composto das provas de:
a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade; e
b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade;
Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade; e]
II - inspeção de saúde, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos;
Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II). Redação anterior: [II - inspeção de saúde, que compreende:
a) exame de aptidão física; e
b) avaliação psicológica.]
III - exame de aptidão física; e
Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).IV - avaliação psicológica.
Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).§ 1º - O exame intelectual tem caráter eliminatório e classificatório.
§ 2º - A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e a avaliação psicológica de que tratam os incisos II, III e IV do caput têm caráter apenas eliminatório.
Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A inspeção de saúde tem caráter apenas eliminatório.]
§ 3º - Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.
- É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido aprovação no concurso de admissão;
II - esteja classificado dentro do número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; e
III - tenha apresentado, no prazo determinado, a documentação que comprove o atendimento às condições de ingresso no curso.
- O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo na mesma oportunidade.
- Para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar, o aluno matriculado nos cursos de formação é considerado Primeiro-Tenente da reserva de 2ª classe convocado.
- O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e as prerrogativas concedidas a partir da matrícula, assegurado ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército o retorno à situação anterior, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.
Parágrafo único - O retorno à situação anterior, de que trata caput, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Decreto 4.502, de 9/12/2002 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - RCORE, e da legislação específica.
- Aos alunos dos cursos de formação serão atribuídos os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde for realizado o curso.
- O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação previstos no art. 6º deste Regulamento e for considerado apto em inspeção de saúde será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como oficial de carreira no QCO.
- A ordem hierárquica dos oficiais, no momento de ingresso no QCO, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade.
- A promoção de oficiais do QCO observará as prescrições legais e regulamentares sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas.
- Os alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados Primeiros-Tenentes no mesmo dia constituem uma Turma de formação de oficiais do QCO.
- A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino e para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, às disposições legais e regulamentares sobre o magistério do Exército.
- Os oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.
- O oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército - RUE.
- O Comandante do Exército fará publicar as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.