DECRETO 8.736, DE 03 DE MAIO DE 2016

(D. O. 04-05-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Institui o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXC (arts. 7º e 8º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 12.852, de 05/08/2013 ((Vigência em 02/02/1914). Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.852, de 5/08/2013, e na Lei 11.326, de 24/07/2006, Decreta:

DECRETO 8.736, DE 03 DE MAIO DE 2016

(D. O. 04-05-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Institui o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXC (arts. 7º e 8º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 12.852, de 05/08/2013 ((Vigência em 02/02/1914). Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.852, de 5/08/2013, e na Lei 11.326, de 24/07/2006, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos da juventude do campo, nos termos do Anexo.

Parágrafo único - O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será executado pela União em regime de cooperação, por adesão, com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas.


Art. 2º

- O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural destina-se à população jovem rural da agricultura familiar e de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso VI, da Lei 11.326, de 24/07/2006.

Parágrafo único - O Cadastro Único para Programas Sociais- CadÚnico do Governo federal e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar - Pronaf serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.


Art. 3º

- Os princípios do Estatuto da Juventude, previstos no art. 2º da Lei 12.852, de 5/08/2013, orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.


Art. 4º

- São diretrizes do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude;

II - garantia de acesso a serviços públicos;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e

VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.


Art. 5º

- São objetivos do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos;

II - propiciar o acesso à terra e às oportunidades de trabalho e renda; e

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios.


Art. 6º

- São eixos de atuação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I - acesso à terra e ao território;

II - garantia de trabalho e renda;

III - acesso à educação do campo;

IV - promoção da qualidade de vida; e

V - ampliação e qualificação da participação.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXC. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instância de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1º - O Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será composto pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
IX - Conselho Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º - Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 4º - Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicos, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
§ 5º - Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. ]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXC. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 8º - A participação no Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 9º

- O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.


Art. 10

- Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.


Art. 11

- As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Patrus Ananias

ANEXO OMISSIS