DECRETO 8.776, DE 11 DE MAIO DE 2016

(D. O. 12-05-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.612, de 17/12/2018). Administrativo. Institui o Programa Brasil Inteligente.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.612, de 17/12/2018, art. 14 (revogação total).

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.776, DE 11 DE MAIO DE 2016

(D. O. 12-05-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.612, de 17/12/2018). Administrativo. Institui o Programa Brasil Inteligente.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.612, de 17/12/2018, art. 14 (revogação total).

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Brasil Inteligente, com a finalidade de buscar a universalização do acesso à internet no País.


Art. 2º

- Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:

I - expandir as redes de transporte em fibra óptica;

II - aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;

III - ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;

IV - atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.

V - ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;

VI - promover a implantação de cidades inteligentes;

VII - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;

VIII - fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;

IX - promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;

X - disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e

XI - expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.

Parágrafo único - No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.


Art. 3º

- Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe:

I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;

II - monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;

III - promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;

IV - propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;

V - fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e

VI - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.


Art. 4º

- A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proporá ao Ministério das Comunicações e estabelecerá mecanismos que possibilitem a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, com prioridade àquelas que contribuam ao alcance dos objetivos previstos no art. 2º.


Art. 5º

- O Decreto 7.175, de 12/05/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.175, de 12/05/2010 (Internet. Programa Nacional de Banda Larga - PNBL)
[Art. 2º - O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações.] (NR)
[Art. 3º - Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.] (NR)

Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 6.948, de 25/08/2009.

Decreto 6.948, de 25/08/2009 (Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID)

Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - André Peixoto Figueiredo Lima