(D. O. 12-05-2016)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 12-05-2016)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Brasil Inteligente, com a finalidade de buscar a universalização do acesso à internet no País.
- Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:
I - expandir as redes de transporte em fibra óptica;
II - aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;
III - ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;
IV - atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.
V - ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;
VI - promover a implantação de cidades inteligentes;
VII - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;
VIII - fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;
IX - promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;
X - disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e
XI - expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.
Parágrafo único - No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
- Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe:
I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;
II - monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;
III - promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;
IV - propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e
VI - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.
- A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proporá ao Ministério das Comunicações e estabelecerá mecanismos que possibilitem a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, com prioridade àquelas que contribuam ao alcance dos objetivos previstos no art. 2º.
- O Decreto 7.175, de 12/05/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 7.175, de 12/05/2010 (Internet. Programa Nacional de Banda Larga - PNBL)- Fica revogado o Decreto 6.948, de 25/08/2009.
Decreto 6.948, de 25/08/2009 (Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - André Peixoto Figueiredo Lima