(D. O. 12-05-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (art. 7º).
Decreto 9.903, de 08/07/2019, art. 1º, 2º (arts. 4º, 5º e 9º).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e no art. 24, caput, V e VI, da Lei 12.965, de 23/04/2014, Decreta: [[Lei 12.965/2014, art. 24.]]
(D. O. 12-05-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (art. 7º).
Decreto 9.903, de 08/07/2019, art. 1º, 2º (arts. 4º, 5º e 9º).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e no art. 24, caput, V e VI, da Lei 12.965, de 23/04/2014, Decreta: [[Lei 12.965/2014, art. 24.]]
- Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação;
V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
- Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011;
III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV - formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e
V - Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública federal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.
- A Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e
VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
- Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.
Decreto 9.903, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei 9.610, de 19/02/1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei. [[Lei 9.610/1998, art. 7º. Lei 9.610/1998, art. 29.]]
§ 2º - Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei 9.610/1998. [[Lei 9.610/1998, art. 7º.]]
Redação anterior: [Art. 4º - Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo Governo federal e pela sociedade.
Parágrafo único - Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.]
- A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA.
Decreto 9.903, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA.]
§ 1º - A INDA contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.
§ 2º - A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
IV - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e
VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
§ 3º - A INDA poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.
§ 4º - A autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527/2011, será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
§ 5º - Compete ao Ministério da Economia definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA.
Decreto 9.903, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).- Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/2011, e do Decreto 7.724, de 16/05/2012.
Parágrafo único - A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.
- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º ).
Decreto 7.724, de 16/05/2012 ([Vigência em 16/05/2012]. Lei 12.527/2011. Constitucional. Direito à informação. Regulamento.) Redação anterior: [Art. 7º - O Decreto 7.724, de 16/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.724/2012, art. 47 - [...]
[...]
III - [...]
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
[...]] (NR)]
- Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7º, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei 12.527/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 7º. Lei 12.527/2011, art. 22. Lei 12.527/2011, art. 23. Lei 12.527/2011, art. 31.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
- Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser elaborados e publicados em sítio eletrônico no prazo de sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 1º - Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão priorizar a abertura dos dados de interesse público listados no Anexo, os quais deverão ser publicados em formato aberto no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato da Controladoria-Geral da União.
Decreto 9.903, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União.]
- Compete à Controladoria-Geral da União monitorar a aplicação do disposto neste Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eugênio José Guilherme de Aragão - Valdir Moysés Simão - Luiz Navarro
Sistema/órgão responsável | Dados de interesse público parapriorização |
Casa Civil da Presidência da República | Texto das publicações do Diário Oficial daUnião |
Controladoria-Geral da União | Ocupantes de cargos de gerência e direçãoem empresas estatais e subsidiárias |
Órgãos e entidades que não utilizam oSistema Integrado de Administração de RecursosHumanos - Siape | Dados relativos a servidores inativos e aposentados e relativosà empregados e servidores públicos das entidades daadministração indireta que órgãos eentidades que não utilizam o Siape |
Ministério da Fazenda | Dados do Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira - Siafi |
Ministério da Fazenda | Informações sobre o quadro societário dasempresas, a partir do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | Dados relacionados ao Plano Plurianual, incluindo metasfísicas. |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | Dados relativos a servidores inativos e aposentados. |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | Bens móveis e de patrimônio registrados no SistemaIntegrado de Administração de Serviços -Siads |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | Dados relacionados ao Sistema Integrado de Administraçãode Serviços Gerais - Siasg /Comprasnet. |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | Dados referentes ao Portal de Convênios/Siconv. |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | Informações cadastrais e relacionadas ao controleda execução de emendas parlamentares. |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | Propriedades e imóveis do Governo federal. |
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil- SIRC | Dados sobre nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos. |