DECRETO 8.783, DE 06 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 07-06-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Altera o Decreto 2.268, de 30/06/1997, que regulamenta a Lei 9.434, de 04/02/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -
Transplante de órgãos
Remoção de órgãos
Lei 9.434, de 04/02/1997 (Transplante e tratamento. Remoção de órgãos e tecidos)
Decreto 2.268, de 30/06/1997 (regulamenta a Lei 9.434, de 04/02/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.434, de 4/02/1997, Decreta:

DECRETO 8.783, DE 06 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 07-06-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Altera o Decreto 2.268, de 30/06/1997, que regulamenta a Lei 9.434, de 04/02/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -
Transplante de órgãos
Remoção de órgãos
Lei 9.434, de 04/02/1997 (Transplante e tratamento. Remoção de órgãos e tecidos)
Decreto 2.268, de 30/06/1997 (regulamenta a Lei 9.434, de 04/02/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.434, de 4/02/1997, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 2.268, de 30/06/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.268, de 30/06/1997, art. 4º (regulamenta a Lei 9.434, de 04/02/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento)
[Art. 4º - [...]
[...]
IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3º do art. 5º; e
X - requisitar apoio da Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante.
§ 1º - Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no inciso X do caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave, que servirá exclusivamente a esse propósito.
§ 2º - Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no inciso X do caput, ficando o atendimento a essas requisições condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira.
§ 3º - Quando as equipes especializadas indicarem que o receptor deva ser transportado ao local da retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano, ele poderá ser acompanhado por profissionais de saúde, por familiares ou por outras pessoas por ele indicadas, desde que existam condições operacionais.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Raul Jungmann - Ricardo José Magalhães Barros