DECRETO 8.828, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

(D. O. 03-08-2016)

Administrativo. Altera o Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIII (art. 1º).

(Arts. - - -
  • Retificação no D.O. de 04/08/2016.
Decreto 5.163, de 30/07/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 4º, § 5º (Energia elétrica. Comercialização).
Lei 10.604, de 17/12/2002 ((Origem da Medida Provisória 64, de 26/08/2002). Administrativo. Dispõe sobre recursos para subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda, dá nova redação aos arts. 27 e 28 da Lei 10.438, de 26/04/2002)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação à Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, a Lei 9.991, de 24/04/2000)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995, na Lei 9.427, de 26/12/1996, na Lei 9.648, de 27/05/1998, na Lei 10.438, de 26/04/2002, na Lei 10.604, de 17/12/2002, e na Lei 10.848, de 15/03/2004, Decreta:

DECRETO 8.828, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

(D. O. 03-08-2016)

Administrativo. Altera o Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIII (art. 1º).

(Arts. - - -
  • Retificação no D.O. de 04/08/2016.
Decreto 5.163, de 30/07/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 4º, § 5º (Energia elétrica. Comercialização).
Lei 10.604, de 17/12/2002 ((Origem da Medida Provisória 64, de 26/08/2002). Administrativo. Dispõe sobre recursos para subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda, dá nova redação aos arts. 27 e 28 da Lei 10.438, de 26/04/2002)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação à Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, a Lei 9.991, de 24/04/2000)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995, na Lei 9.427, de 26/12/1996, na Lei 9.648, de 27/05/1998, na Lei 10.438, de 26/04/2002, na Lei 10.604, de 17/12/2002, e na Lei 10.848, de 15/03/2004, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 2º (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 2º - [...]
I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos;
II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e
III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.
§ 1º - O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.
§ 2º - A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de autorização, corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos.] (NR)
Art. 40 - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIII (revoga o item).

Redação anterior: [[Art. 40 - [...]
[...]
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’.] (NR)]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o art. 13 do Decreto 62.724, de 17/05/1968; e

Decreto 62.724, de 17/05/1968 (Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).

II - o § 5º do art. 3º do Decreto 5.163, de 30/07/2004.

Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 3º (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)

Brasília, 02/08/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho