DECRETO 8.854, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 23-09-2016)

(Revogado pelo Decreto 11.207, de 26/09/2022. Vigência em 17/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, remaneja funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto 8.686, de 04/03/2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.207, de 26/09/2022 (Revogação total. Vigência em 17/10/2022).

Decreto 10.877, de 30/11/2021, art. 6º (Anexo II. Vigência em 15/12/2021).Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 11, e 13, I (arts. 9º e 22).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Da Competência dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 5)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Capítulo VI - Dos Recursos e do Patrimônio (Art. 20)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 22)

Decreto 8.686, de 04/03/2016 ((Vigência em 28/03/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejadas doze Funções Gratificadas - FG-1, na forma do Anexo III, do INPI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016.

Art. 3º - Ficam remanejadas quatro Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE 101.4, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória 731, de 10/06/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INPI.

Parágrafo único - Ficam extintos quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - As Funções Comissionadas do INPI passam a ser denominadas FCPE, na forma do art. 5º da Medida Provisória 731/2016. [[Medida Provisória 731/2016, art. 5º.]]

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INPI deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da autarquia, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INPI.

Art. 8º - O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Art. 9º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 21/10/2016

Art. 10 - Fica revogado o Decreto 8.686, de 04/03/2016.

Brasília, 22/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Marcos Pereira - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Medida Provisória 731, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)
Decreto 8.686, de 04/03/2016 ((Vigência em 28/03/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI)
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

DECRETO 8.854, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 23-09-2016)

(Revogado pelo Decreto 11.207, de 26/09/2022. Vigência em 17/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, remaneja funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto 8.686, de 04/03/2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.207, de 26/09/2022 (Revogação total. Vigência em 17/10/2022).

Decreto 10.877, de 30/11/2021, art. 6º (Anexo II. Vigência em 15/12/2021).Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 11, e 13, I (arts. 9º e 22).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Da Competência dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 5)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Capítulo VI - Dos Recursos e do Patrimônio (Art. 20)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 22)

Decreto 8.686, de 04/03/2016 ((Vigência em 28/03/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejadas doze Funções Gratificadas - FG-1, na forma do Anexo III, do INPI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016.

Art. 3º - Ficam remanejadas quatro Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE 101.4, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória 731, de 10/06/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INPI.

Parágrafo único - Ficam extintos quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - As Funções Comissionadas do INPI passam a ser denominadas FCPE, na forma do art. 5º da Medida Provisória 731/2016. [[Medida Provisória 731/2016, art. 5º.]]

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INPI deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da autarquia, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INPI.

Art. 8º - O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Art. 9º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 21/10/2016

Art. 10 - Fica revogado o Decreto 8.686, de 04/03/2016.

Brasília, 22/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Marcos Pereira - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Medida Provisória 731, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)
Decreto 8.686, de 04/03/2016 ((Vigência em 28/03/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI)
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei 5.648, de 11/12/1970, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Diretoria Executiva;

II - órgãos seccionais:

a) Ouvidoria;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria; e

e) Diretoria de Administração; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;

b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;

c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia;

d) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e

e) Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O INPI é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores.


Art. 4º

- As nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º - A designação para as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE do INPI recairá, exclusivamente, em servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe do INPI será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 3º - A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INPI à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, conforme legislação específica.

§ 4º - A nomeação do Corregedor será precedida de indicação pelo Presidente do INPI, submetida à apreciação do órgão central do Sistema de Correição.


Capítulo IV - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INPI em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente da Presidência;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - planejar, coordenar e executar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do INPI, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do INPI;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e o INPI, inclusive por meio da articulação com suas representações institucionais; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.


Art. 6º

- À Diretoria Executiva compete:

I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI;

II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do INPI;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional e de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico do INPI;

V - elaborar e gerir a política de qualidade no âmbito de atuação do INPI;

VI - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI; e

VII - coordenar e participar de estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica.


Seção II - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 7º

- À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e dar tratamento adequado a reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;

II - acompanhar as providências adotadas e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I, quando couber;

III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado e realizar a análise dos resultados nos relatórios gerenciais;

IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que demonstrem a atuação do INPI, identificando pontos críticos e contribuindo para a melhoria contínua da instituição;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;

VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI; e

VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do INPI e executar adequadamente os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna e os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna, na forma das normas em vigor;

II - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos e pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

III - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do INPI, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada, de modo a garantir a conformidade desses atos com a legislação específica e com as normas correlatas;

IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI;

Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 11 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/12/2016).

Redação anterior (original): [IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; e]

V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e sobre elas emitir parecer; e

Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 11 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/12/2016).

Redação anterior (original): [V - orientar e coordenar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.]

VI - emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.

Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 11 (acrescenta o inc. VI. Vigência em 15/12/2016).

Art. 10

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INPI e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do INPI; e

II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e à execução das atividades de engenharia, arquitetura e de responsabilidade socioambiental.


Seção III - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:

I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma da Lei 9.279, de 14/05/1996, tendo em vista as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;

II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a patentes;

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes;

VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT;

VII - implementar as funções referentes à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;

VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma da Lei 9.609, de 19/02/1998, e da Lei 9.610, de 19/02/1998; e

IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma da Lei 11.484, de 31/05/2007.


Art. 13

- À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:

I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei 9.279/1996;

II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei 9.279/1996;

III - proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, dos desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei 9.279/1996; [[Lei 9.279/1996, art. 95. Lei 9.279/1996, art. 96. Lei 9.279/1996, art. 97. Lei 9.279/1996, art. 98.]]

IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da Lei 9.279/1996;

V - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

VI - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;

VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e

VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia compete:

I - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei 9.279/1996;

II - averbar os contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, na forma da Lei 9.279/1996; e

III - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia.


Art. 15

- À Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete:

I - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial, e emitir parecer sobre a matéria técnica suscitada;

II - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos recursos que digam respeito a propriedade intelectual cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por força de lei;

III - orientar e coordenar a sistematização, a organização e a atualização das decisões administrativas relativas à propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar jurisprudência administrativa da matéria; e

IV - propor o aperfeiçoamento das diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual.


Art. 16

- À Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação compete:

I - promover e apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão, de disseminação da propriedade industrial e de difusão tecnológica e de inovação;

II - opinar sobre a conveniência da assinatura ou da denúncia de convênios e acordos envolvendo as atividades de cooperação em âmbito nacional e relacionadas à operação das unidades regionais;

III - prestar informações aos usuários para melhor utilização do sistema de propriedade industrial;

IV - coordenar as atividades das unidades regionais do INPI;

V - organizar, por meio de parcerias, o atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas; e

VI - coordenar a execução de outras atividades finalísticas quando realizadas nas unidades regionais do INPI.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 17

- Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI em juízo ou fora dele;

II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;

IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

V - representar o INPI em foros nacionais e internacionais;

VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;

VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VIII - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI, na forma da legislação em vigor;

IX - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores do INPI, na forma da legislação em vigor;

X - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.


Art. 18

- Ao Diretor Executivo do INPI incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, em consonância com as diretrizes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da autarquia;

III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria Executiva;

IV - substituir o Presidente do INPI em suas faltas e impedimentos; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.


Art. 19

- Aos demais Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Econômicos, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.


Capítulo VI - DOS RECURSOS E DO PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 20

- Constituem receitas do INPI:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - receitas de serviços prestados; e

III - receitas eventuais, produto de alienação de bens móveis ou imóveis.


Art. 21

- O patrimônio e as receitas do INPI serão utilizados na consecução de suas finalidades.


Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 13, III. Vigência em 15/12/2016).

Redação anterior (original): [Art. 22 - O Presidente do INPI deverá editar regimento interno para detalhar os órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das unidades e as atribuições dos seus dirigentes.]


Art. 23

- Os casos omissos nesta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INPI e referendados pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

ANEXO II
Decreto 10.877, de 30/11/2021, art. 6º (Nova redação ao Anexo II).