DECRETO 8.894, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 04-11-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.679, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em veja art. 10 do decreto). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.679, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.006, de 16/03/2017, art. 1º (art. 10).

Decreto 8.891, de 20/02/2016, art. 1º (art. 10).

Decreto 8.962, de 17/01/2017, art. 1º (art. 10).

Decreto 8.918, de 29/11/2016, art. 1º (arts. 8º, 9º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Do Trabalho (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 23)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 24)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 29)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 29)
Seção II - Dos Secretários (Art. 30)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 31)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da estrutura do extinto Ministério da Previdência Social, constante do Decreto 7.078, de 26/01/2010, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dezessete DAS 101.4;

d) vinte e oito DAS 101.3;

e) quarenta e um DAS 101.2;

f) catorze DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) dois DAS 102.4;

i) sete DAS 102.3;

j) treze DAS 102.2;

k) dezoito DAS 102.1;

l) quarenta e quatro FG-1;

m) quarenta e três FG-2; e

n) quarenta e oito FG-3;

II - da estrutura do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, constante do Decreto 5.063, de 3/05/2004, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 102.5;

c) três DAS 102.4;

d) cinco DAS 102.2; e

e) sete DAS 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Trabalho:

a) dois DAS 101.5;

b) quatro DAS 101.4;

c) três DAS 101.3;

d) sete DAS 101.2;

e) três DAS 102.3;

f) onze DAS 101.1;

g) seis FG-1;

h) vinte e uma FG-2; e

i) três FG-3.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Decreto 7.078, de 26/01/2010 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009
Decreto 5.063, de 03/05/2004 (Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego)

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Trabalho, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/06/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - onze FCPE 101.4;

II - trinta e duas FCPE 101.3;

III - sessenta e duas FCPE 101.2;

IV - setenta e nove FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4;

VI - seis FCPE 102.3;

VII - onze FCPE 102.2; e

VIII - sete FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos duzentos e dez cargos em comissão do Grupo-DAS conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 (Conversão da Medida Provisória 731, de 20/06/2016. Extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Trabalho publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado do Trabalho editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho.

Art. 7º - O Ministro de Estado do Trabalho poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 8.276, de 27/06/2014 (Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE)

Art. 8º - Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a nova Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar manterão as atuais estruturas e as competências constantes do Decreto 7.078/2010, e integrarão a estrutura do Ministério da Fazenda.

Decreto 8.918, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/12/2016).
  • Redação anterior: «Art. 8º - A Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar manterão as atuais estruturas e as competências constantes do Decreto 7.078/2010, e continuarão a compor a estrutura do Ministério do Trabalho até a data de entrada em vigor do Decreto que transferirá essas Secretarias para a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda. »

Parágrafo único - O disposto nos art. 4º e art. 5º não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria de Políticas de Previdência Social e da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar.

Decreto 7.078, de 26/01/2010 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009

Art. 9º - Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho de Recursos do Seguro Social manterá a atual estrutura e as competências constantes do Decreto 7.078/2010, e integrará a estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Decreto 8.918, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/12/2016).
  • Redação anterior: «Art. 9º - O Conselho de Recursos do Seguro Social manterá a atual estrutura e as competências constantes do Decreto 7.078/2010, e continuará a compor a estrutura do Ministério do Trabalho até a data de entrada em vigor do Decreto que o transferirá para a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. »

Parágrafo único - O disposto nos art. 4º e art. 5º não se aplica aos cargos em comissão do Conselho de Recursos do Seguro Social.

Decreto 7.078, de 26/01/2010 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor:

Decreto 8.918, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/12/2016).

I - em 1º de dezembro de 2016, quanto ao art. 8º e ao art. 9º; e

II - em 31 de março de 2017, quanto aos demais dispositivos. » (NR)

Decreto 9.006, de 16/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
  • Redação anterior: «II - em 20 de março de 2017, quanto aos demais dispositivos. »
Decreto 8.891, de 20/02/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
  • Redação anterior: «II - em 21 de fevereiro de 2017, quanto aos demais dispositivos. »
Decreto 8.962, de 17/01/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
  • Redação anterior: «II - em 20 de janeiro de 2017, quanto aos demais dispositivos. »
  • Redação anterior: «Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2016. »

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.063, de 3/03/2004;

Decreto 5.063, de 03/05/2004 (Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego)

II - o Decreto 6.341, de 3/01/2008;

Decreto 6.341, de 03/01/2008 (Servidor público. Estrutura regimental. Ministério do Trabalho e Emprego. Decreto 5.063/2004. Alteração)

III - o Decreto 7.015, de 24/11/2009;

Decreto 7.015, de 24/11/2009 (Decreto 5.063/2004. Alteração. Ministério do Trabalho. Cargos.)

IV - o Decreto 7.078, de 26/01/2010; e

Decreto 7.078, de 26/01/2010 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009

V - o Decreto 7.550, de 12/08/2011.

Decreto 7.550, de 12/08/2011 ( Administrativo. Servidor público. Altera o Anexo II ao Decreto 5.063, de 03/05/2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego.)

Brasília, 03/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Ronaldo Nogueira de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

DECRETO 8.894, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 04-11-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.679, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em veja art. 10 do decreto). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.679, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.006, de 16/03/2017, art. 1º (art. 10).

Decreto 8.891, de 20/02/2016, art. 1º (art. 10).

Decreto 8.962, de 17/01/2017, art. 1º (art. 10).

Decreto 8.918, de 29/11/2016, art. 1º (arts. 8º, 9º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Do Trabalho (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 23)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 24)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 29)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 29)
Seção II - Dos Secretários (Art. 30)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 31)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da estrutura do extinto Ministério da Previdência Social, constante do Decreto 7.078, de 26/01/2010, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dezessete DAS 101.4;

d) vinte e oito DAS 101.3;

e) quarenta e um DAS 101.2;

f) catorze DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) dois DAS 102.4;

i) sete DAS 102.3;

j) treze DAS 102.2;

k) dezoito DAS 102.1;

l) quarenta e quatro FG-1;

m) quarenta e três FG-2; e

n) quarenta e oito FG-3;

II - da estrutura do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, constante do Decreto 5.063, de 3/05/2004, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 102.5;

c) três DAS 102.4;

d) cinco DAS 102.2; e

e) sete DAS 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Trabalho:

a) dois DAS 101.5;

b) quatro DAS 101.4;

c) três DAS 101.3;

d) sete DAS 101.2;

e) três DAS 102.3;

f) onze DAS 101.1;

g) seis FG-1;

h) vinte e uma FG-2; e

i) três FG-3.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Decreto 7.078, de 26/01/2010 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009
Decreto 5.063, de 03/05/2004 (Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego)

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Trabalho, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/06/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - onze FCPE 101.4;

II - trinta e duas FCPE 101.3;

III - sessenta e duas FCPE 101.2;

IV - setenta e nove FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4;

VI - seis FCPE 102.3;

VII - onze FCPE 102.2; e

VIII - sete FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos duzentos e dez cargos em comissão do Grupo-DAS conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 (Conversão da Medida Provisória 731, de 20/06/2016. Extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Trabalho publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado do Trabalho editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho.

Art. 7º - O Ministro de Estado do Trabalho poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 8.276, de 27/06/2014 (Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE)

Art. 8º - Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a nova Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar manterão as atuais estruturas e as competências constantes do Decreto 7.078/2010, e integrarão a estrutura do Ministério da Fazenda.

Decreto 8.918, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/12/2016).

Parágrafo único - O disposto nos art. 4º e art. 5º não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria de Políticas de Previdência Social e da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar.

Decreto 7.078, de 26/01/2010 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009

Art. 9º - Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho de Recursos do Seguro Social manterá a atual estrutura e as competências constantes do Decreto 7.078/2010, e integrará a estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Decreto 8.918, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/12/2016).

Parágrafo único - O disposto nos art. 4º e art. 5º não se aplica aos cargos em comissão do Conselho de Recursos do Seguro Social.

Decreto 7.078, de 26/01/2010 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor:

Decreto 8.918, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/12/2016).

I - em 1º de dezembro de 2016, quanto ao art. 8º e ao art. 9º; e

II - em 31 de março de 2017, quanto aos demais dispositivos. » (NR)

Decreto 9.006, de 16/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Decreto 8.891, de 20/02/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Decreto 8.962, de 17/01/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.063, de 3/03/2004;

Decreto 5.063, de 03/05/2004 (Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego)

II - o Decreto 6.341, de 3/01/2008;

Decreto 6.341, de 03/01/2008 (Servidor público. Estrutura regimental. Ministério do Trabalho e Emprego. Decreto 5.063/2004. Alteração)

III - o Decreto 7.015, de 24/11/2009;

Decreto 7.015, de 24/11/2009 (Decreto 5.063/2004. Alteração. Ministério do Trabalho. Cargos.)

IV - o Decreto 7.078, de 26/01/2010; e

Decreto 7.078, de 26/01/2010 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009

V - o Decreto 7.550, de 12/08/2011.

Decreto 7.550, de 12/08/2011 ( Administrativo. Servidor público. Altera o Anexo II ao Decreto 5.063, de 03/05/2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego.)

Brasília, 03/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Ronaldo Nogueira de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Trabalho, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - formação e desenvolvimento profissional;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - política de imigração; e

VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Trabalho tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Corregedoria;

2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

3. Departamento de Tecnologia da Informação; e

4. Subsecretaria de Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica;

d) Ouvidoria-Geral;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

g) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

1. Departamento de Emprego e Renda;

2. Departamento de Gestão de Benefícios; e

3. Departamento de Políticas de Empregabilidade;

b) Secretaria de Inspeção do Trabalho:

1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e

2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

c) Secretaria de Relações do Trabalho; e

d) Subsecretaria de Economia Solidária;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Trabalho;

b) Conselho Nacional de Imigração;

c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

e) Conselho Nacional de Economia Solidária; e

V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, apuração e combate à fraude ou a outros atos lesivos ao cumprimento da legislação trabalhista;

VI - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Tecnologia da Informação e da Subsecretaria de Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Art. 7º

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no Ministério;

II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e as suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

III - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

IV - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

V - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;

VI - monitorar os projetos de tecnologia da informação, fornecendo informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;

VII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive com a proposição de normas de utilização dos recursos computacionais;

IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;

X - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução;

XI - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;

XII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XIII - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, e de gestão de documentos de arquivo;

II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração, consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade a ele vinculada; e

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas.


Art. 11

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992?

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão?

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério e à entidade vinculada, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado? e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 12

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar o planejamento estratégico do Ministério;

II - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

III - coordenar e monitorar a atuação dos órgãos do Ministério e da entidade a ele vinculada para garantir o cumprimento das políticas e das ações estratégicas;

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com a entidade a ele vinculada e com os demais órgãos governamentais;

V - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e com a entidade a ele vinculada, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Plurianual e propor medidas para correção de distorções e para seu aperfeiçoamento;

VI - consolidar informações gerenciais relativas aos programas e aos planos estratégicos do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa, segundo padrões e orientações do Governo federal;

VIII - subsidiar a execução de iniciativas destinadas à melhoria dos processos organizacionais dos órgãos do Ministério; e

IX - propor diretrizes para a modernização da rede de atendimento e orientar a gestão das unidades descentralizadas.


Art. 13

- À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

I - ocupar-se do preparo do expediente pessoal do Ministro de Estado;

II - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas levadas ao Ministro de Estado;

III - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;

IV - supervisionar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e de seu Gabinete; e

V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para nomeação de cargos em comissão.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:

I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais;

VIII - promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; e

IX - editar normas no âmbito de sua área de competência.


Art. 15

- Ao Departamento de Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção, modernização e normatização do Sistema Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de orientação e recolocação profissional no âmbito do Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda;

III - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;

V - definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de empregados e desempregados, e providenciar a divulgação sistemática das análises e das informações produzidas, observada a legislação pertinente;

VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e promover a divulgação das informações resultantes e da sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Observatório Nacional do Mercado de Trabalho e elaborar informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e emprego, de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e

IX - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 16

- Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:

I - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, resguardada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;

II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;

III - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 17

- Ao Departamento de Políticas de Empregabilidade compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;

II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; e

V - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 18

- À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante?

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador?

III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho?

IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho?

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho?

VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS?

VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais?

VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho?

IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento?

X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência?

XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência? e

XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência.


Art. 19

- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da inspeção do trabalho relativas:

a) ao trabalho portuário;

b) às políticas de combate ao trabalho infantil;

c) à inserção de pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

d) à proteção do trabalho da mulher; e

e) ao combate de toda forma de trabalho degradante e de discriminação;

II - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades da fiscalização do trabalho, incluídas aquelas referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência?

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS?

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e dos atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho?

VIII - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho? e

IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.


Art. 20

- Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes e das normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho?

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e das condições de trabalho?

III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho?

IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde?

V - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde?

VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência? e

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e dos atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho.


Art. 21

- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, a fim de fortalecer o diálogo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados na área de relações do trabalho, e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT;

VII - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VIII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

IX - registrar entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;

XI - manter e gerenciar o cadastro de entidades de representações não abrangidas pelos incisos IX e X;

XII - expedir normas sobre contribuição sindical;

XIII - expedir normas sobre procedimentos de homologação de quadros de carreira;

XIV - expedir normas sobre procedimentos de homologação de rescisões de contrato de trabalho;

XV - expedir normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho - SERET;

XVI - promover parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de propostas e implementação de programas em sua área de competência; e

XVII - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social em sua área de competência, inclusive aqueles em âmbito internacional.


Art. 22

- À Subsecretaria de Economia Solidária compete:

I - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária, o fomento e o fortalecimento dos empreendimentos econômicos solidários e das suas redes de cooperação;

II - promover pesquisas e estudos que contribuam para a produção e a disseminação de conhecimentos e tecnologias apropriadas ao desenvolvimento das iniciativas de economia solidária;

III - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa;

V - estimular as relações sociais de produção, distribuição e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade, na satisfação e na valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VI - contribuir com as políticas de microfinanças, de maneira a estimular as finanças solidárias, o cooperativismo de crédito e outras formas de organização desse setor;

VII - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações governamentais, organizações da sociedade civil, entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas e ações de apoio e fomento à economia solidária;

VIII - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e solidário e do consumo ético e responsável;

IX - promover a articulação de políticas de financiamento e o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas e viabilizem a criação de novos empreendimentos, o desenvolvimento e a consolidação dos já existentes;

X - fomentar iniciativas de assessoramento técnico e de gestão para a viabilidade dos empreendimentos econômicos solidários;

XI - promover ações de educação, formação e qualificação técnica para o desenvolvimento da economia solidária;

XII - promover campanhas e eventos públicos que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;

XIII - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições legislativas que visem ao reconhecimento dos empreendimentos econômicos solidários para acesso às políticas públicas, ao tratamento tributário adequado e ao fortalecimento institucional das políticas públicas de economia solidária; e

XIV - apoiar iniciativas das instituições de ensino superior com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária por meio do fomento às incubadoras tecnológicas de empreendimentos econômicos solidários.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 23

- Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho na sua área de jurisdição, especialmente as de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - execução do Sistema Público de Emprego;

III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 24

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.732, de 30/04/2016.


Art. 25

- Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 840, de 22/06/1993.


Art. 26

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 27

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Art. 28

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 29

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS(Ir para)
Art. 30

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 31

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores, aos Assessores Especiais, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes das Agências Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/
FCPE


6Assessor EspecialDAS 102.5

7AssessorDAS 102.4




GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.5

4Assessor TécnicoDAS 102.3

4AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3




Coordenação-Geral de Apoio Administrativo1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2




Coordenação-Geral de Imigração1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão5ChefeDAS 101.2
Serviço4ChefeDAS 101.1




Assessoria Internacional1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1




Assessoria Parlamentar1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1





30
FG-1

20
FG-3




SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

2AssessorDAS 102.4

2AssistenteFCPE 102.2

2AssistenteDAS 102.2

4Assistente TécnicoDAS 102.1




Gabinete1ChefeDAS 101.4

1AssistenteDAS 102.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3

1AssistenteFCPE 102.2





62
FG-1

24
FG-3




Assessoria de Pesquisa Estratégica1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2

6
FG-1




CORREGEDORIA1CorregedorFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2




COORDENAÇÃO-GERAL DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPODE SERVIÇO1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1




DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DiretorDAS 101.5

1Diretor AdjuntoDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1SubsecretárioDAS 101.5

1Subsecretário AdjuntoDAS 101.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

1AssistenteDAS 102.2

40
FG-1

21
FG-2

28
FG-3




Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão6ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-GeralDAS 101.4

1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço5ChefeFCPE 101.1
Centro de Referência do Trabalhador1ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Orçamento, Finançase Contabilidade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão5ChefeFCPE 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparoao Trabalhador1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1




CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoDAS 101.5

1Assessor TécnicoDAS 102.3

1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Assuntos de DireitoTrabalhista1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2




Coordenação-Geral de Análise de Licitaçãoe Contratos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2




Coordenação-Geral de Assuntos de Legislaçãode Pessoal1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2




OUVIDORIA-GERAL1Ouvidor-GeralDAS 101.4
Coordenador1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2




ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe da Assessoria EspecialDAS 101.5

1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Monitoramento de Açõese Controle1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenador1CoordenadorDAS 101.3




ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Chefe da Assessoria EspecialDAS 101.5
Coordenação-Geral de Planejamento e ModernizaçãoInstitucional1Coordenador-GeralFCPE 101.4

2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Gestão das UnidadesDescentralizadas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3




ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO1Chefe da Assessoria EspecialDAS 101.5
Coordenação-Geral de Análise Técnica1Coordenador-GeralDAS 101.4

2Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2




SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO1SecretárioDAS 101.6

2AssessorDAS 102.4

2AssessorFCPE 102.4

1Assessor TécnicoDAS 102.3

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

1Assistente TécnicoDAS 102.1




Gabinete1ChefeDAS 101.4

1AssistenteDAS 102.2
Serviço1ChefeDAS 101.1




Coordenação-Geral de Apoio à Gestão1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Prestação deContas1Coordenador-GeralDAS 101.4

1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3




DEPARTAMENTO DE EMPREGO E RENDA1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Emprego1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Fomento à Geraçãode Emprego e Renda1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1




Coordenação-Geral de Cadastros, IdentificaçãoProfissional e Estudos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão2ChefeFCPE 101.2




DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do AbonoSalarial1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço2ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral do Conselho Deliberativo doFundo de Amparo ao Trabalhador1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1




DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EMPREGABILIDADE1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Qualificação eCertificação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Aprendizagem e Estágio1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1




SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO1SecretárioDAS 101.6

1AssessorDAS 102.4

2Assessor técnicoFCPE 102.3

1AssistenteFCPE 102.2

1Assistente TécnicoFCPE 102.1




Coordenação-Geral de IntegraçãoFiscal1Coordenador GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3

1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Recursos1Coordenador-GeralDAS 101.4

1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1




DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

1Assistente TécnicoFCPE 102.1




Coordenação-Geral de Fiscalizaçãodo Trabalho1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão4ChefeFCPE 101.2




DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO1DiretorDAS 101.5

1Assistente TécnicoFCPE 102.1




Coordenação-Geral de Normatização eProgramas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Serviço2ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Fiscalização eProjetos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2




SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO1SecretárioDAS 101.6

1Secretário AdjuntoDAS 101.5

1AssessorDAS 102.4




Gabinete1ChefeDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3

1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Relações doTrabalho1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Registro Sindical1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2Chefe<@FIM =