(D. O. 09-12-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.623, de 20/12/2018, art. 1º (Revogação total).
Decreto 8.934, de 19/12/2016, art. 1º (art. 1º)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:
(D. O. 09-12-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.623, de 20/12/2018, art. 1º (Revogação total).
Decreto 8.934, de 19/12/2016, art. 1º (art. 1º)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:
Art. 1º- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na Região Metropolitana do Município de Recife, Estado de Pernambuco, no período das 18h do dia 9 de dezembro de 2016 até o dia 3 de janeiro de 2017.
Decreto 8.934, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O emprego das Forças Armadas poderá abranger o quantitativo máximo de quinhentos militares.
Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na Região Metropolitana do Município de Recife, Estado de Pernambuco, no período das 18h do dia 9 de dezembro de 2016 até o dia 19 dezembro de 2016.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/12/2016, 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Sergio Westphalen Etchegoyen